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AUTOS N.º 0008039-64.2009.403.6106AÇÃO PENALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO: FRANCISCO SALES DOS SANTOS Vistos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou FRANCISCO SALES DOS SANTOS, nos autos da Ação Penal nº 0005138-70.2002.403.6106, como incursos nas penas do artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91 e do artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 alegando o seguinte:Consta dos autos que, no dia 28 de maio de 2002, soldados da Polícia Militar Ambiental em serviço de fisca
consistente em inserir informações individuais falsas acerca da composição do núcleo familiar da segurada.Narra que a fraude foi apurada porquanto, enquanto recebia o LOAS, a beneficiária compareceu ao INSS para solicitar pensão por morte do marido que acabara de falecer, tendo a Autarquia então constatado a contradição com a declaração de que era separada de fato, indeferindo o pedido de pensão por morte.Diante do indeferimento administrativo, a segurada ingressou com ação judici
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019 mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)”. (STJ, REsp 1257150/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desemba
12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019 A DESTEMPO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. Compete, também, ao Tribunal de justiça a análise do juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade do recurso, ainda que este seja recebido no primeiro grau. Conforme disposição contida no CPP (art. 392, II), estando o réu solto, dá-se como
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017 DE REPRESÁLIA. DECLARAÇÕES DE AGENTES POLICIAIS DA LOCALIDADE. MOTIVOS CONFIRMADOS PELA MAGISTRADA PRIMEVA. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL. PEDIDO DEFERIDO. O deslocamento excepcional da competência racione loci só será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a s
O acusado LIARES BARBOSA DE CARVALHO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.Na sentença, prolatada às folhas 301/309v, LIARES foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída a carcerária por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.A sentença transitou em julgado para a acusação em 21/08/2017 (fl. 310vº).É o relatório. DecidoO caso
aberta desde 2008 até a suspensão de suas atividades no ano de 2016 por força de decisão judicial.Estando presente a materialidade objetiva, há que se aduzir que a autoria e dolo dos réus estão presentes.Com efeito, analisando o conjunto probatório resta claro que o administrador da empresa Borcol Indústria de Borracha Ltda., isto é, o réu ALESSANDRO COLOGNORI, criou um grupo econômico de fato constituído de várias empresas, dentre as quais a Lefran Factoring Fomento Mercantil Ltda
manifesta e evidentemente, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Além disso, o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria, sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Diante do exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.III) DOS PROVIMENTOS FINAIS Designo audiência de
para cada dia-multa, vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pelos índices legais.Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída (art. 46, caput, e ), e
Florisvaldo Florindo do Bonfim que recebia mais de um salário mínimo de aposentadoria.A concessão do benefício perdurou de 22/01/2008 até 30/11/2012, gerando um prejuízo de R$ 33.805,19 (trinta e três mil, oitocentos e cinco reais e dezenove centavos) ao erário.O Ministério Público Federal arrolou três testemunhas.A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2016 (fls. 201/202). Determinada a notificação de Agnaldo nos termos do artigo 514 do CPP, ele foi notificado em 23/01/2017 (f