61 resultados encontrados para testemunhas que tiveram conhecimento - data: 06/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3133 2309 do prazo de sobrestamento, conforme certidão de fls. 398. - ADV: CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), LAERCIO SANT ANA SILVA (OAB 275717/SP), URUBATAN SALLES PALHARES JUNIOR (OAB 286791/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP) Processo
Interpretação sistemática dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do Código de Processo Civil permite concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos au
SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MERO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242
Razão assiste ao INSS. A visita domiciliar realizada pela assistente social ocorreu em 04/08/2014 e não em 12/09/2012, como constou na sentença. Assim, verificado o erro material na sentença, e considerando que erros dessa natureza podem ser corrigidos a qualquer tempo, acolho a impugnação do INSS e determino a retificação da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, para assim constar: “Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que este deve ser fixado na data d
0005967-82.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6325003778 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO (SP311059 - ANDRE LUIZ PIERRASSO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Em análise detida destes autos, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, constatei que ainda não há elementos de prova suficientes para um enfrentamento seguro do pedido. Está sumulado o entendimento de que a prova testemu
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 3 - A inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadoras de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 3 - A inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadoras de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição
Assim, a fim de melhor instruir o presente feito, determino que a parte autora, em até 10 (dez) dias: I) apresente, em Secretaria, o original de sua carteira profissional a fim de ser examinada pessoalmente pelo Juízo; II) diga se pretende produzir prova em audiência, devendo, em caso afirmativo, arrolar as testemunhas que tiveram conhecimento do labor em citada(s) empresa(s); III) esclareça, sob as penas dos artigos 77, inciso I, e 80, inciso II, do Código de Processo Civil, a alegação,
Assim, a fim de melhor instruir o presente feito, determino que a parte autora, em até 10 (dez) dias: I) apresente, em Secretaria, o original de sua carteira profissional a fim de ser examinada pessoalmente pelo Juízo; II) diga se pretende produzir prova em audiência, devendo, em caso afirmativo, arrolar as testemunhas que tiveram conhecimento do labor em citada(s) empresa(s); III) esclareça, sob as penas dos artigos 77, inciso I, e 80, inciso II, do Código de Processo Civil, a alegação,
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 451 101 reconhecimento, reforçado em audiência por outras testemunhas que tiveram conhecimento do fato e de suas circunstâncias. Nesse ponto, demonstra-se vazio o álibi ofertado através testemunha que não sabe precisar se no, momento do crime, o réu compunha sua equipe de trabalho em localidade diversa. 2.Condenação mantida, não se verificando bis in idem quanto aos tipos penais