340 resultados encontrados para tetralogia de fallot - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
MMII E SEQUELA DE AVC (conforme laudos periciais nas especialidades Clínica Geral e Neurologia anexados, respectivamente, como eventos nºs 11 e 14). Com efeito, o(s) perito(s) médico(s) concluiu(íram) que: “O PERICIANDO SOFRE DE MIOCARDIOPATIA (TETRALOGIA DE FALLOT), VARIZES SUPERFICIAIS E SEQUELA DE AVC, EM USO REGULAR DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DESTAS. CONCLUINDO, ESTE JURISPERITO CONSIDERA QUE: NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL, DO PONTO DE VISTA CLÍNIC
11. O INSS recorreu buscando a anulação da sentença sob o fundamento de que esta é ilíquida. No mérito propriamente dito, sustenta não haver deficiência nos termos da Lei, bem como não comprovada a miserabilidade. 12. Analiso inicialmente o recurso do INSS. É de se destacar que a liquidez da sentença é um direito da parte autora, mas que não se confronta com a possibilidade em condenações a obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 13. De outro lado, não me
salário mínimo. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o agravado, de fato, preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. 4. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido." (grifo nosso) (AgRg no
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença manti
0000549-18.2016.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6341004888 AUTOR: LARISSA MONIQUE FERREIRA DE LIMA (SP153493 - JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO) Cuida-se de ação de conhecimento em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta pela menor LARISSA MONIQUE FERREIRA DE LIMA (representada por sua genitora, a Sra. HÉRICA REGINA DE LOURD
prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade. Desta forma, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. Esta é a orientação do STJ: "P
exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio-doença requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, su
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 813 2509 DONIZETTE DOS SANTOS em face de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em relação à CDA de fls. 03, com resolução do mérito, pela prescrição, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.) - ADV ROGERIO LUIZ CARLINO OAB/SP 115818 -
técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Nesse sentido, transcrevo o julgado assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença exigem a comprovação do preenchimento s
diário oficial Nº 34.521 19 Quarta-feira, 17 DE MARÇO DE 2021 ANEXO RES.CIB 12, DE 22/02/2021. GRUPO: 04 - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SUB-GRUPO: 04.06 - CIRURGIA DO APARELHO CIRCULATÓRIO FORMA DE ORGANIZAÇÂO: 04.06.01 - CIRURGIA CARDIOVACULAR Procedimento Código Descrição Valor SUS Complemento (150%) Total 04.06.01.001-3 ABERTURA DE COMUNICAÇÃO INTER-ATRIAL 12.246,65 18.369,98 04.06.01.007-2 ANASTOMOSE CAVO-PULMONAR TOTAL 16.557,69 24.836,54 30.616,63 41.394,23 04.06