7.431 resultados encontrados para thales cury pereira - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
suspensão dos processos, o que não se verifica no caso. E, embora pendente o trânsito em julgado do RESP 1614874/SC em virtude da interposição de Embargos de Declaração, tal fato não se constitui óbice ao julgamento, conquanto, via de regra, o recurso não impõe efeito modificativo.Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria de interpretação judicial, com enfoque no sistema de precedente vinculante (489, incisos V e VI; 927, inciso III; e
Relator, Min. Benedito Gonçalves, que a questão apreciada pela Excelsa Corte no bojo da ADI 5.090/DF, que guarda similitude com a análise da questão objeto do recurso especial representativo de controvérsia, em via de regra, inexiste previsão legal no sentido de suspender o trâmite dos demais processos em que se discute tema idêntico àquela ADI, salvo em situações específicas, nas quais o Supremo Tribunal Federal determina expressamente a suspensão dos processos, o que não se verif
expressamente a suspensão dos processos, o que não se verifica no caso. E, embora pendente o trânsito em julgado do RESP 1614874/SC em virtude da interposição de Embargos de Declaração, tal fato não se constitui óbice ao julgamento, conquanto, via de regra, o recurso não impõe efeito modificativo.Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria de interpretação judicial, com enfoque no sistema de precedente vinculante (489, incisos V e VI; 92
Em diligência1. LIDIA CAMARGO ARISTIDES, CECILIA CAMARGO, LAURA CAMARGO DA SILVA, LEILA FERNANDES DE CAMARGO, EDUARDO FERNANDES DE CAMARGO e KATRINE TANCREDO CAMARGO, qualificados nos autos, propõem ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de valores em atraso, não recebidos em vida por Emília Fernandes Camargo, beneficiária de pensão por morte de anistiado político.2. Sustentam ser sucessores de Emília Fernand
REGULARIZADOS DA (sic) SPU-SP (fl. 199). Assim sendo, se houvesse qualquer ocupação particular na área, a mesma não estaria premissada na aquisição do domínio útil sobre enfiteuse legal (aforamento) em terreno de marinha, mas seria, ao revés, autêntica ocupação irregular. Deste modo estaria o caso, evidentemente, assumindo-se que o terreno de que trata a presente desapropriação direta (área 01) pertence à União por ser terreno de marinha ou acrescido de terreno de marinha. Nesse
havendo que se falar em abuso de poder ou ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Conselho exequente. 8. Precedentes: STJ, REsp nº 549896/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.03.2007, DJ 19.03.2007, pág. 303; STJ, REsp nº 860724/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 13.02.2007, DJ 01.03.2007, pág. 243; TRF3, AC nº 956783/SP, Proc. nº 2004.03.99.025401-2, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 17.05.2006, DJU 11.10.2006, pág. 257. 9. Apelação desprov
possuir caráter indenizatório.Calha, neste momento, a lembrança de que o sistema processual brasileiro é norteado pelo princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado analisa o conjunto probatório de modo a alcançar a verdade material e formar sua convicção, estando autorizado a reconhecer ou não a procedência do pedido de acordo com sua convicção.Diante do exposto:1) em relação à incidência da contribuição previdenciária, extingo o pro
desocupação, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei 9.760/46. É justamente a precariedade da posse que torna os imóveis em regime de ocupação insuscetíveis de aquisição por usucapião.Mister ressaltar, ainda, que pela ocupação não há cessão do domínio útil ao particular, permanecendo a União com a nua-propriedade do bem, tal como ocorre no extinto regime enfitêutico.Na figura da ocupação, a União tolera a posse direta do particular sobre o bem público, onerando-o com taxa
desocupação, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei 9.760/46. É justamente a precariedade da posse que torna os imóveis em regime de ocupação insuscetíveis de aquisição por usucapião.Mister ressaltar, ainda, que pela ocupação não há cessão do domínio útil ao particular, permanecendo a União com a nua-propriedade do bem, tal como ocorre no extinto regime enfitêutico.Na figura da ocupação, a União tolera a posse direta do particular sobre o bem público, onerando-o com taxa
1. SAULO CARLOS REUPKE, qualificado nos autos, propõe ação de conhecimento, pelo rito ordinário, e, face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o fito de obter a condenação da autarquia ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, com sua respectiva conversão em tempo comum, com o derradeiro fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) do NB n. 167.607.878-6, em 05/08/2014.2. Pugna, a