10.001 resultados encontrados para tinha sua aplicabilidade condicionada - data: 14/08/2025
Página 18 de 1001
Processos encontrados
incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual, atentando-se, entretanto, ao disposto na súmula 381 do STJ:Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Pois bem, insurge-se o requerido/embargante contra os juros pactuados e cobrados, por sustentar estar acima do limite legalmente previsto, bem como contra a capitalização dos juros.Quanto à fixação dos juros remuneratórios cobrados, consigno que mesmo quando vigi
consta da petição inicial, serviam ao capital de giro da empresa.Então, se o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista reputando consumidor toda pessoa física ou jurídica que contrata serviço na condição de DESTINATÁRIO FINAL, conclui-se que o regime aplicável ao caso não é o consumerista.Assim, regem as questões tratadas nesta ação as normas gerais do Direito Civil e Contratual.Dito isso, observo que a postulação feita nos autos de revisão contratual é genéric
Monetário Nacional. As cláusulas contratuais não são abusivas porque decorrem dessas normas, as quais foram observadas, vejamos. A CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do instrumento firmado entre as partes prevê que, ocorrendo impontualidade na satisfação da obrigação de pagamento, incidirá sobre a quantia a ser paga, atualização monetária pela taxa TR, assim como prevê em seu parágrafo primeiro que:Parágrafo Primeiro - Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizada monetariamente confo
o relatório.Fundamento e DECIDO.As partes são legítimas e bem representadas, encontram-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais.Assim, antecipo o julgamento do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar de tratar de matéria de fato e direito, os documento
Salarial.(...)10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(STJ, AgRg no Ag 894059/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/10/10) No caso concreto, o contrato prevê expressamente a incidência do CES (fls. 174/189), devendo ser mantido no cálculo da primeira prestação.*** Da limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano ***Não existe fundamento constitucional ou legal que ampare a pretensão da limitaç
PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.A NORMA DO 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7, com o mesmo texto da Súmula 648, o que implica a obrigatoriedade de adoção do entendimento da Excelsa Corte pelo Judiciário (art. 103-A da CF/88, inc
encargos. Impugnação juntada aos autos.É o relatório.Decido. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do art.330, inciso I, do CPC. A respeito da questão relativa à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula: Súmula 596: As disposições do Decreto nº.22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacion
12% (doze por cento), ocasião em que legitimou as Resoluções e Circulares do Banco Central que tratavam da aplicação anterior à Constituição - Lei nº.4595/64 - até a chegada da tão esperada lei complementar. Tal linha de raciocínio culminou na edição de outra súmula (648), oriunda daquela mesma Corte: . A norma do 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei co
pagamento da prestação passa a integrar o saldo devedor.No caso dos autos, ao que consta dos cálculos da CEF (fls. 44/46), não se vislumbra nenhum momento em que os juros sejam maiores que a prestação gerando a denominada amortização negativa.Logo, tenho que os cálculos da CEF obedecem ao disposto no artigo 6º, letra c, da Lei 4.380/64, não sendo abusiva a utilização da Tabela Price.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A propósito da comissão de permanência, em si, anoto que, nos termos
ativas (aplicações, como mútuos bancários). Dentre os meios de captação estão as cadernetas de poupança, os depósitos bancários em CDB e fundos de investimento. Todos eles respeitam prazo de aplicação (período de aquisição do direito) e oportunidade de reinvestimento. Por exemplo, as cadernetas de poupança rendem mensalmente e, a menos que o poupador resgate o rendimento, os juros são automaticamente incorporados ao capital. Daí sua capitalização ser mensal, para, no mês seg