10.001 resultados encontrados para tinha sua aplicabilidade condicionada - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2493 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/04/2018 Publicação: quarta-feira, 25/04/2018 NR.PROCESSO: 0385647.79.2016.8.09.0137 Ultrapassados esses pontos, passo ao estudo do mérito recursal. Em relação aos juros remuneratórios, o Apelante se limita a defender que sua incidência é abusiva, na medida em que o percentual foi estabelecido, unilateralmente, pela Instituição Financeira Apelada. Como é cediço, o fato de o contrato ser de adesão não s
ANO X - EDIÇÃO Nº 2261 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017 Também editou o enunciado nº 648, confira-se: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” NR.PROCESSO: 0350076.53.2012.8.09.0051 de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018 Publicação: segunda-feira, 26/11/2018 “ Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” “ Súmula 648: A norma do § 3º, do art. 192, da Constituição, NR.PROCESSO: 0099756.75.2015.8.09.0051 e 648 do Supremo Tribu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018 Publicação: quarta-feira, 11/04/2018 Em relação à taxa dos juros remuneratórios, é certo que a fixação deste encargo pode ser ultimada em índices superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente autorizando a revisão dos valores pactuados acima desse patamar em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as pecul
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017 Publicação: segunda-feira, 23/10/2017 NR.PROCESSO: 0042249.25.2016.8.09.0051 bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2393 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 23/11/2017 Publicação: sexta-feira, 24/11/2017 NR.PROCESSO: 0180025.09.2012.8.09.0051 Passo, pois, à análise das questões devolvidas a esta Corte por intermédio do aludido recurso. JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o apelante em suas razões recursais pela limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. Vale ressaltar que tal pedido não merece prosperar. Isso porque, não há o que se desconside
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1267 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 19/03/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 20/03/2013 ART. 192 DA CONSTITUIçãO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/ 2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA à EDIçãO DE LEI COMPLEMENTAR. AUSENTE A VEROSSIMILHANçA DA ALEGAçãO DO REQUERENTE, INDEFIRO AS PROVIDê NCIAS URGENTES POSTULADAS. CITE A Ré PARA RESPONDER EM 15 DIAS, S OB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERD
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 101 PEREIRA OAB: 19471/PA Participação: APELADO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042690-96.2013.8.14.0301 APELANTE: BOM GOSTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE . APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRI
Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastadas eventuais cláusulas abusivas. Cumpre observar, entretanto, que o fato de a dívida cobrada decorrer de contrato de adesão, por si, não invalida a avença, ainda mais se considerado que já houve o aproveitamento da obrigação prestada pela outra parte, com a utilização dos créditos que lhe foram disponibilizados.Com efeito, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) permite, em seu artigo 54, a adoção do contrato de a
contrato foi assinado pelas partes, ocasião em que, indiscutivelmente, tiveram ciência do conteúdo da avença. Assim, não há que se falar em desconhecimento do que fora pactuado.Pois bem. Insurgem-se os embargantes contra a prática de anatocismo, requerendo sejam expurgados os juros capitalizados de todo o contrato.Nesse ponto, assiste razão aos embargantes, face à vedação contida no artigo 4º do Decreto 22.626/33, ou seja, não há permissão para a capitalização mensal, a qual som