680 resultados encontrados para tratar de contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0002182-41.2017.403.6111 - MAURINA PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA(SP242967 - CRISTHIANO SEEFELDER E SP209070B - FABIO XAVIER SEEFELDER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária promovida por MAURINA PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da cessação
PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômp
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. I - Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até a edição d
PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômp
Recife, 27 de março de 2015 José Zeferino Cordeiro Tertuliana Maria de Alcantara Maria Madalena de Souza Adalva Bezerra da Silva Souza Maria Leonice Bezerra de Brito Carvalho João Carlos Acioly Paz Laura do Prado Barbosa Maria Diva Magalhães Leni de Souza Pessoa Ângela Maria de Sousa Juvino Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 133.001-2 132.674-0 160.581-0 114.762-5 164.3827 123.365-3 237.807-8 129.183-1 175.962-0 160.497-0 01 02 02 02 02 01 01 01 01 01 02/03/2015 02
incapacidade em 20/08/2015, estimando o prazo de 06 meses para recuperação da autora (itens k e p, Quesitos do Juiz).No laudo complementar de fls. 98 a digna perita ratificou suas conclusões anteriores.Nesse contexto, ante a incapacidade temporária detectada, não é caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora. Cumpre-se, todavia, a implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em 19/10/2016, conforme postulado em sua inicial. D
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Assim, as pessoas maiores de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.Pois bem. A autora requereu o benefício assistencial pela incapacidade. Passo à análise, então, dos requisito
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Assim, as pessoas maiores de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.Pois bem. A autora requereu o benefício assistencial pela incapacidade. Passo à análise, então, dos requisito
27/10/2005 e 01/12/2012 e 30/05/2014).A anotação da atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30,