52 resultados encontrados para turma rel. min.celso - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3556 1885 providência incompatível com esta via recursal. A leitura dos embargos revela contrariedade ao que se decidiu e a pretensão de que se profira novo julgamento da causa, o que, contudo, não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. Sobre o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2568 1825 sobreveio notícia do cumprimento da tutela provisória de urgência à fl. 52, na data de 23/01/2018, isto é, somente após a determinação judicial de fls. 27/28, datada de 22/01/2018.No mérito, a ação é PROCEDENTE.O Estado corréu aventa teses genéricas, naturalmente afastadas e que não têm o condão d
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 794 162 em seu art. 52, inciso I, que, ao proceder a classificação da conduta delituosa, o aplicador do direito, além de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, tem que relatar as circunstâncias do fato, a quantidade e a natureza da substância ou produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1398 2652 BRASIL S.A., argumentando que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, mesmo que acompanhado dos extratos bancários. Asseveraram que o embargado apresentou cálculos sem apresentar os extratos bancários que originaram a dívida. Asseguraram que o embargado maquiou operaçõe
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3095 801 ADV: TADEU DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 249482/SP) Processo 1000207-04.2020.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Jose Roberto Ramos Bastos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Pau
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 794 165 não exerceu influência no julgamento do feito, não havendo demonstração do prejuízo sofrido pela Defesa, uma vez que antes da audiência de instrução e julgamento cópia da perícia havia sido juntada, sobejamente demonstrando a materialidade delitiva, que não foi contestada em alegações finais. 2. No mais, “[a] j
REGIME PREVISTO NOARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio nãogozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condiçãode estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corteconsolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetist
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia sem a incidência de imposto de renda e contribuição social.Alega, em apertada síntese, que é servidor público federal aposentado desde 2009. Quando requereu sua aposentadoria já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão, mas a União usou períodos de licença prêmio não gozadas, em dobro, para fins de contagem de tempo de co
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia sem a incidência de imposto de renda e contribuição social.Alega, em apertada síntese, que é servidor público federal aposentado desde 2009. Quando requereu sua aposentadoria já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão, mas a União usou períodos de licença prêmio não gozadas, em dobro, para fins de contagem de tempo de co
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento de juros e correção monetária dos valores atrasados referentes ao benefício de pensão vitalícia deferida à parte autora, a partir de 03.05.2013 (data do óbito) até dezembro de 2013. O valor das parcelas atrasadas deverá ser atualizado desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, estes últimos des