6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3275 2949 Alves e Helena Aparecida Augustine Alves CPF/CNPJ 969.737.738-34 e 056.824.078-22: I Indefiro a expedição de ofício à CVM e à BMFBovespa uma vez que desde 31/05/18 foi implementada a integração de corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito no sistema SISBAJUD. C
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3059 2691 do CPC, comunicando este Juízo quando da distribuição. III - Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, providencie-se o imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC. IV - Ante a necessidade do imediato cancelamento da i
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3202 343 útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já cita
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
2012.61.83.004646-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR IVONE LUZETI TURQUI SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00046468920124036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em pro
Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Com efeito, pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu correto ou equivocado enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRE
D E C I D O. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado segundo o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, assentou que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. Confiram-se as ementas do julgado, in verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. Inicialmente, não se vislumbra violação aos artigos 479, do Código de Processo Civil, e 5º da LICC, porquanto o acórdão recorrido analisou o conjunto probat�
Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC, sustentando a existência de documentos novos, consistentes nas decisões proferidas na Ação Civil Pública n.º 0005906-07.2012.4.03.6183 e no Recurso Especial n.º
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1443 398 fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores público