6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Valdemar Luciano de Macedo em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS -, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de reposição ao erário no montante de R$ 56.040,37 e a restituição de todas as quantias já descontadas.Alegou o autor que foi concedido, por força de concessão de tutela antecipada, reajuste de sua remuneração no percentual de 4
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Valdemar Luciano de Macedo em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS -, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de reposição ao erário no montante de R$ 56.040,37 e a restituição de todas as quantias já descontadas.Alegou o autor que foi concedido, por força de concessão de tutela antecipada, reajuste de sua remuneração no percentual de 4
Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Acórdão 20755/2017, julgado em 26 de junho de 2017) (destaquei).Ademais, decisões posteriores de nosso Tribunal seguiram o que fora decidido na Ação Civil
pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, não há como reconhecer o dano moral. Precedente. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REO 0003566-27.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013) (destaquei).Diante do exposto, concluo que a parte autora não sofreu dano moral indenizável e, nesse ponto, a demanda é improcedente.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA parte autora deverá responder
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, a exposição acima de 85 decibéis. Ocorre, porém, que este último Decreto n. 4.882/2003 reconheceu a diminuição do ruído para fins de enquadramento da atividade especial e deveria ser aplicado retroativamente, em atenção ao caráter protetivo da legislação previdenciária, considerando insalubre, portanto, toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997 (cf. TRF3 - AC 1879777 - 10ª Turma, Desembargador
0005449-44.2015.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003790-44.2008.403.6126 (2008.61.26.003790-4) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1804 FABIANO CHEKER BURIHAN) X ROGERIO CARLOS ABRAHAO(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) Vistos em sentença.O Instituto Nacional do Seguro Social opôs os presentes embargos em face de Rogério Carlos Abrahao, alegando, em síntese, excesso de execução ou inexigibilidade do título executivo. Aduz que o excesso decorre da aplicação
se-ão por ele(s) aceito(s), como verdadeiros os fatos articulados pela(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. PROCEDIMENTO COMUM 0008676-56.2016.403.6110 - MAGGI VEICULOS LTDA X MAGGI MOTORS LTDA. X MAGGI LE NOM AUTOMOTORES LTDA. X MAGGI AUTOMOVEIS LTDA. X MAGGI MOTOS LTDA X MOTOMIL DE CAMPINAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA X MOTOMIL DE PIRACICABA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA X PANDA DE ITU VEICULOS LTDA. X MAGGI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP X MAGGI EMPREEND
projeta efeitos futuros, determinando um ato ou abstenção da autoridade coatora, não sendo meio adequado para postular vantagens econômicas pretéritas. Neste sentido o entendimento do STF:STF - Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. STF - Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial próprio.No caso concret
(fls. 283/284).Com a manifestação das fls. 286/294, a executada requereu o indeferimento do pedido, alegando os princípios da boa-fé, irrepetibilidade dos alimentos, da segurança jurídica e o princípio da dignidade da pessoa humana.Os autos vieram conclusos.É o relatórioDecido.Baseado na improcedência da ação e consequente revogação da antecipação de tutela, pleiteia o INSS o ressarcimento do que pagou de maneira precária a título de Benefício Auxílio-Doença (NB 31/560.583.9
Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Acórdão 20755/2017, julgado em 26 de junho de 2017) (destaquei).Ademais, decisões posteriores de nosso Tribunal seguiram o que fora decidido na Ação Civil