6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 235/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 v. acórdão proferido na apelação interposta pelo servidor: ?ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL - RESERVA REMUNERADA - SOLDO - CÁLCULO - LEI Nº 7.469/86 - LEI NOVA ? DEFASAGEM SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. É defeso auferir-se vantagem substituída por lei nova que altera o regime remuneratório dos servidores, ainda mais quando
0005259-09.2013.4.03.6108 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301152770 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (PFN) RECORRIDO: PEDRO CARLOS PINTO MOREIRA (SP144858 - PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR, SP262485 - VANESSA GONÇALVES DANIEL, SP318632 - GUSTAVO ZUIM MARTINS) Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo. Os autos foram remetidos ao
Compulsando os autos, observo que a decisão a quo não contrariou a tese mencionada, tornando definitiva a prestação jurisdicional. Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0087103-91.2007.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301172915 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO DE CASTRO MOUTINHO (SP133287 - FRANKSNEI GERALDO FREITAS) JOAO DE CASTRO MOUTINHO (SP133287 - FRANKSNEI GE
APELAÇÃO (198) Nº 5000185-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A VOTO A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 14
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto.Superadas as providências antes determinadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. R. I. e C.. EXECUCAO FISCAL 0006537-75.2017.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 -
reformou a r. sentença proferida no mandamus; bem como que não houve condenação do impetrante na devolução dos valores percebidos a título de desaposentação. Pleiteia o cancelamento da consignação, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.Com efeito, o E. TRF da 3ª Região deu provimento à remessa oficial e à Apelação do INSS, reformando a r. sentença proferida às fls. 85/87 para o fim de julgar improcedente o pedido de Desaposentação. Referida decisão já transitou
PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR IVO ALVES BOTELHO SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a) 00004312520134036122 1 Vr TUPA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Primeiramente, percebe-se que se pretende, por meio deste re
infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice no verbete da Súmula 07 deste Tribunal. Embargos de divergência rejeitados." (STJ, EREsp 243.029/SP, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 28/10/2003, p. 189) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudênci
885.608/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 03/03/2015, verbis: "Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] O disposto no artigo 14 da Emenda Constituição n.º 20/1998 e no artigo 5º da Emenda Con
0008545-49.2009.403.6103 (2009.61.03.008545-0) - ANTONIO RIBEIRO(SP245979 - ALINE TATIANE PERES HAKA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X ANTONIO RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido.Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo