1.252 resultados encontrados para universidade de sorocaba - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Presidente do TJSP proferiu decisão com o seguinte teor:Processo n. 2194962-67.2015.8.26.0000 Vistos, etc. Conforme decisão encartada às fls. 4.317/4.320, foi liminarmente determinada pelo Supremo Tribunal Federal, e para apenas um determinado paciente, a continuidade da entrega da substância fosfoetanolamina. A substância pedida não é medicamento já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade de São
recurso de apelação por ela interposto às fls. 144-6.3. Fica a parte demandante dispensada do preparo recursal. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.4. Intime-se. 0007779-96.2014.403.6110 - BERTIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(SP112411 - LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) 1. A tramitação do feito deveria ter sido pelo rito sumário, no entanto se deu pelo rito ordinário. Tendo em vista que não houve nenhum prejuízo, este fei
SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES (OU DA LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES
PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NEC
PROCESSO:0015181-05.2016.403.6000Trata-se de ação de rito comum proposta por DANNY FABRICIO CABRAL GOMES contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, na qual o autor busca, em sede de tutela de urgência, determinação judicial de abono de faltas na disciplina Cidadania Ativa: integração, educação e emancipação, bem como seja ele considerado aprovado em tal matéria. Narra, em breve síntese, que a referida disciplina - Cidadania Ativa: integração, educação e eman
que não o câncer (Regulation of Phosphatidylethanolamine HomeostasisThe Critical Role of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2) Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015). Por todos esses fatos, não seria recomendável a equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há, como sói acontecer nas demand
lesão à ordem pública, especialmente se considerado que o tema pende de análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 657.718-RG, Relator Ministro Marco Aurélio, Dje 12.03.2012). (STF - PET 5828, DJE n. 203, divulgado em 08/10/2015).Importa pontuar que posteriormente à decisão do eg. STF, o Presidente do TJSP proferiu decisão com o seguinte teor:Processo n. 2194962-67.2015.8.26.0000 Vistos, etc. Conforme decisão encartada às fls. 4.317/4.320, foi liminarm
STF, o Presidente do TJSP proferiu decisão com o seguinte teor:Processo n. 2194962-67.2015.8.26.0000 Vistos, etc. Conforme decisão encartada às fls. 4.317/4.320, foi liminarmente determinada pelo Supremo Tribunal Federal, e para apenas um determinado paciente, a continuidade da entrega da substância fosfoetanolamina. A substância pedida não é medicamento já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade
da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem pública, especialmente se considerado que o tema pende de análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 657.718-RG, Relator Ministro Marco Aurélio, Dje 12.03.2012). (STF - PET 5828, DJE n. 203, divulgado em 08/10/2015).Importa pontuar que posteriormente à decisão do eg. STF, o Presidente do TJSP proferiu decisão com o seguinte teor:P
CostaII; Claudia Garcia Serpa Osorio-de-CastroIII, integrantes respectivamente do Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas. Universidade de Sorocaba (Uniso). Sorocaba, SP, Brasil, doICurso de Graduação em Farmácia. Uniso. Sorocaba, SP, Brasil e do Núcleo de Assistência Farmacêutica. Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca. Fundação Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro, RJ, Brasil.A transcrição da introdução do artigo merece encômios pela lucidez dos pesquisadores:I