10.001 resultados encontrados para valor da causa deve - data: 18/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018 Publicação: terça-feira, 22/05/2018 NR.PROCESSO: 5493658.09.2017.8.09.0000 IMPOSSIBILIDADE. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A DEMANDA PROPOSTA, SOB A POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PLEITO JURISDICIONAL DO CONTRATANTE. 1- No que concerne à fixação do valor da causa, deve-se levar em consideração o benefício econômico que o autor visa obter com a demanda propos
a parte autora traga aos autos elementos que demonstrem que o direito material vindicado não se insere na competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001. Em caso de descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Int. 0004131-92.2015.403.6104 - JOSE VITOR DA ROSA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA X UNIAO FEDERAL Indefiro a emenda para R$ 157.391,57, haja vista que o valor da causa deve, como já salientado anteriormente, corresponder, tanto quanto pos
0004261-82.2015.403.6104 - LUIZ ROBERTO FERNANDES DE SOUZA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA X UNIAO FEDERAL Indefiro a emenda para R$ 157.391,30, haja vista que o valor da causa deve, como já salientado anteriormente, corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico pleiteado, não sendo admissível a atribuição de valor aleatório, lastreado em documento que não diz respeito ao autor, Destarte, concedo prazo suplementar, improrrogável, de 10 (dez)
a parte autora traga aos autos elementos que demonstrem que o direito material vindicado não se insere na competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001. Em caso de descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Int. 0004131-92.2015.403.6104 - JOSE VITOR DA ROSA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA X UNIAO FEDERAL Indefiro a emenda para R$ 157.391,57, haja vista que o valor da causa deve, como já salientado anteriormente, corresponder, tanto quanto pos
0004261-82.2015.403.6104 - LUIZ ROBERTO FERNANDES DE SOUZA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA X UNIAO FEDERAL Indefiro a emenda para R$ 157.391,30, haja vista que o valor da causa deve, como já salientado anteriormente, corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico pleiteado, não sendo admissível a atribuição de valor aleatório, lastreado em documento que não diz respeito ao autor, Destarte, concedo prazo suplementar, improrrogável, de 10 (dez)
Edição nº 175/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016 de pedir e pedido. No ensejo, a secretaria deverá verificar também a primeira distribuição de agravo, para que se alerte ao desembargador acerca de sua prevenção recursal nos casos conexos. O valor da causa é requisito de ordem pública, e deve ser fixado com responsabilidade e critério técnico. É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico advind
Ciência à CEF do desarquivamento dos autos. Concedo o prazo de 10 dias para vistas. No silêncio, tornem-se ao arquivo findo 2ª VARA DE SANTOS VERIDIANA GRACIA CAMPOS - JUÍZA FEDERAL - BELA. ISABEL CRISTINA AROUCK GEMAQUE GALANTE (DIRETORA DE SECRETARIA). Expediente Nº 3933 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004049-61.2015.403.6104 - ISMAEL PALOMARES(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA X UNIAO FEDERAL Indefiro a emenda para R$ 157.391,57, haja vista que o valor da causa de
Ciência à CEF do desarquivamento dos autos. Concedo o prazo de 10 dias para vistas. No silêncio, tornem-se ao arquivo findo 2ª VARA DE SANTOS VERIDIANA GRACIA CAMPOS - JUÍZA FEDERAL - BELA. ISABEL CRISTINA AROUCK GEMAQUE GALANTE (DIRETORA DE SECRETARIA). Expediente Nº 3933 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004049-61.2015.403.6104 - ISMAEL PALOMARES(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA X UNIAO FEDERAL Indefiro a emenda para R$ 157.391,57, haja vista que o valor da causa de
vincendas. Tendo em vista que o pedido efetuado nos autos tem essa característica de indeterminação, pois a nova aposentadoria pleiteada pela parte autora é um benefício vitalício, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra-aludido. No entanto, como já mencionado no parágrafo anterior, inexistem parcelas atrasadas, de forma que o valor da causa deve ser computado tão somente sobre as 12 parcelas vincendas já especificadas. Tendo em vista que o va
aposentadoria pleiteada pela parte autora é um benefício vitalício, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra-aludido. No entanto, como já mencionado no parágrafo anterior, inexistem parcelas atrasadas, de forma que o valor da causa deve ser computado tão somente sobre as 12 parcelas vincendas já especificadas. Tendo em vista que o valor do benefício da parte autora na data do ajuizamento da ação é de R$ 1.393,06 e a controvérsia dessa ação