11 resultados encontrados para valor do estoque final - data: 29/07/2025
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Defende a inexistência de decadência dos valores lançados, sob o argumento de que os fatos geradores não ocorreram em 19/11 e 19/12/2003, mas em 21/12/2006 para o IRPJ e CSLL, apurados pelo lucro real anual, e em 31/12/2003, para o Pis e a Cofins. Acrescenta que o auto de infração foi lavrado em 17/12/2008, antes do término do prazo decadencial. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e a autora requereu a produção de prova pericial contábil, qu
Intimado a manifestar-se sobre tal divergência, o perito judicial concluiu que a perícia foi requerida para esclarecer a suposta infração de omissão de receitas - diferença de estoque, no valor de R$ 215.927,42. Assim, verificou-se que algumas notas fiscais de compras de mercadoria para revenda não foram registradas na contabilidade (Livro de registro e entradas e Kardex). No entanto, no livro registro de inventário, apurou-se uma diferença de R$ 1.212,87, que se mostra tecnicamente irr
ADVOGADO APELADO No. ORIG. : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA : OS MESMOS : 96.03.03869-5 9 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA NO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E DAS DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA; NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EFETIVO INGRESSO DE NUMERÁRIOS CONTABILIZADOS COMO AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL; MUTUO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS - HIGIDEZ DAS AUTUAÇÕES QUE SE RECON
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2289 37 PARCIALMENTE REFORMADA.1. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. DE IMEDIATO, CONVÉM ASSEVERAR QUE PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA OBSTÁCULO NO QUE TANGE À SUA ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA ACEITAÇÃO. É QUE, NAS RAZÕES DA INSURGÊNCIA, NO QUE ATINE À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE BASE DO VALO
18-Ano XCII • NÀ 94 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e/ou inconstitucional, vez que consoante legislação vigente, está correta a sua aplicação para a infração apontada. 5. O impugnante não comprovou qualquer erro no presente lançamento tributário. Também não provou o registro das operações apontadas como não registradas, nem o recolhimento do imposto. 6. ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, rejeit
5."Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 6. A alteração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de P
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2051 618 pelos réus, deixou de emitir, nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/1999, notas fiscais no valor total de R$ 2.696.097,99, e, no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, notas fiscais no valor de R$ 5.115.884,74, com intento de inibir o imposto devido nas saídas de mercadorias. Segundo os
4. "A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público." (REsp nº 963.528/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/2/2010). 5."Nas causas de
Terça-feira, 25 DE JUNHO DE 2019 b) nas atividades de prestações de serviços de transporte, distribuição de energia elétrica, serviço de comunicação, abastecimento de água e nas empresas que possuam inscrição centralizada, cadastradas no regime normal, os valores extraídos do Anexo I da DIEF (Saídas - Entradas por Município); c) para as empresas de comunicação, distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, empresas que possuam inscrição centralizada, cadastrada
30 - Ano XCV• NÀ 161 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 351.076,28 (trezentos e cinquenta e um mil, setenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e da multa estabelecida, no art. 10, VI, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015. Vencido o Julgador Normando Bezerra que votou para excluir do valor apurado pelo Fisco, o crédito fiscal cor