DOEPE 30/08/2018 - Pág. 30 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
30 - Ano XCV• NÀ 161
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 351.076,28 (trezentos e cinquenta e um
mil, setenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e da multa estabelecida, no art. 10, VI, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as
alterações da Lei 15.600/2015. Vencido o Julgador Normando Bezerra que votou para excluir do valor apurado pelo Fisco, o crédito fiscal
correspondente ao saldo credor do período anterior. (dj. 22.08.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0070/2018(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000004951249-79.
TATE 00.291/18-8. AUTUADA: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA. CACEPE: 0294128-70. ADVOGADOS: PATRÍCIA
ASSIS DE VASCONCELOS BARROS, OAB/PE Nº 35.568, LETÍCIA DA CRUZ OLIVEIRA, OAB/SP Nº 182.595, DOUGLAS MOTA, OAB/
SP 171.832, CARLOS ALBERTO SINELLI JÚNIOR, OAB/SP Nº 336.631 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0085/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. PETIÇÃO RECURSAL DATADA DE 25/07/2018, INSURGINDOSE CONTRA O ACÓRDÃO 4ª TJ NR. 070/2018(08), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO DE Fls.
2, SENDO QUE A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO FUSTIGADO FOI NO D.O.E/PE NR. 117 FLS. 07, DO DIA 27/06/2018,
CONFORME CERTIFICADO ÀS Fls. 82 DESTE PROCESSO. 3. O PRÓPRIO RO EM TELA, AO TRATAR TEXTUALMENTE ÀS Fls. 86,
DO ITEM “TEMPESTIVIDADE”, EQUIVOCA-SE POR ENTENDER QUE O PRAZO RECURSAL SERIA DE 30 (TRINTA) DIAS, QUANDO
A LEI ESTADUAL (PE) Nr.10.654/91 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nr.10.763/92 ESTIPULA EM SEU ARTIGO
14, INCISO II, QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO TRIBUNAL PLENO – TATE É DE 15 (QUINZE) DIAS, DE
MANEIRA QUE DE PLANO RESTA CARACTERIZADA, INEQUIVOCAMENTE, A INTEMPESTIVIDADE DO RO ORA EM JULGAMENTO.
4. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em não conhecer do RO. R.P.I.C.
(dj. 22.08.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº 0015/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.00000536300771 TATE 00.712/13-2. AUTUADA: SETTA COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0263574-70. ADVOGADOS: PATRÍCIA FREIRE CALDAS
HERÁCLIO DO RÊGO, OAB/PE N°21.146, PAULO JÚLIO MELLO, OAB/PE Nº 30.833 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0086/2018(12). EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE ENTRADA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO. ERRO MATEMÁTICO. RETIFIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AO QUANTITATIVO QUE EXCEDEU 0,6% DO TOTAL DE ENTRADAS. CONFORMIDADE COM A
SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PERCENTUAL DE MULTA ADSTRITO
AO LANÇADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No levantamento analítico, o cálculo matemático a ser
considerado é a diferença entre o valor do estoque final obtido com o saldo final, constante no Livro de Registro de Inventário. 2. Da
análise do cálculo efetuado pela Assessoria Contábil identifica-se um erro matemático. Em observância ao disposto no artigo 69 da
Lei nº 10.654/1991, a alteração de ofício é permitida, pois se trata de um mero erro de cálculo. 3. O combustível, quando submetido a
aumento de temperaturas, tem o seu volume alterado. Dessa forma, considerando essa peculiaridade e a existência de coeficientes legais
referentes a essa variação, a decisão da turma, apenas, entendeu procedente o auto de infração, em relação ao quantitativo que excedeu
o limite legal de 0,6%. Precedentes. 4. O contribuinte está sendo autuado, na qualidade de contribuinte substituto pelas entradas, pelo
período em que não houve recolhimento antecipado, em decorrência da sistemática de substituição tributária. 5. Incorreção na tipificação
da infração. O autuado não registrou as operações em livro fiscal e nem emitiu o respectivo documento fiscal. Portanto, enquadra-se no
tipo infracional previsto no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997. Importante registrar que não há nulidade pela errônea tipificação da
infração (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). 6. Todavia, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, o percentual de multa
aplicado deve ficar adstrito ao lançado no auto de infração, qual seja 60%. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário para negar-lhe provimento e, em reformar,
de ofício, por maioria de votos, a decisão a quo e declarar parcialmente procedente o auto de infração, no valor do imposto de
R$9.838,24 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), e, em reformar, de ofício, por unanimidade de votos, a
tipificação da penalidade (art. 10, VI, “d”), limitando a multa ao percentual de 60%, acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até
a data do pagamento. (dj. 22.08.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0099/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00000835429075. TATE 00.329/15-0. AUTUADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A. CNPJ/MF: 16.670.085/0221-24. ADVOGADO: CARLOS
HERMANO CARDOSO JR, OAB/PE Nº 11.205 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0087/2018(14). EMENTA: ICMS – RECURSO ORDINÁRIO AO TRIBUNAL PLENO – INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS –
DEVOLUÇÃO DE PRAZO – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – RECEBIMENTO / ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE
COM MATÉRIA DE MÉRITO – REJEIÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA / FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS NEM PAGOS –
APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN - FG CONSIDERADO OCORRIDO COM A COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO
DETRAN-PE – REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA / QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA COMO CONTRIBUINTE – PRESENÇA
DA HABITUALIDADE, VOLUME E FINS COMERCIAIS – VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO QUALIFICADO COMO MERCADORIA
– PRECEDENTES DO PLENO – NÃO APLICABILIDADE DO CONVÊNIO CONFAZ ICMS Nº 64/2006 – NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Da tempestividade. Necessidade de devolução do prazo recursal por 6
(seis) dias conforme indisponibilidade dos autos declarada em certidão. Recorrente protocolou dentro desse prazo. Recurso conhecido
como tempestivo. 2. Da nulidade. Arguição de nulidade que se confunde com matéria de mérito. Rejeição da nulidade arguida. 3. Da
decadência. não se aplica o art. 150, § 4º do CTN. Conforme acórdão recorrido: “A autuada sequer admite a condição de contribuinte
do ICMS, tampouco demonstra a existência de qualquer recolhimento relativo aos períodos fiscais objetos do lançamento. Não havendo
pagamento antecipado, nada há a homologar e, portanto, aplicável é o inciso I do art. 173 do CTN, na esteira da Jurisprudência do STJ
(REsp. n. 973.733/SC), devendo-se contar o prazo de 05 anos para decadência a partir do 1º dia do exercício posterior àquele em que
o lançamento poderia ser efetuado.”. Considera-se ocorrido os fatos geradores nos períodos fiscais do exercício de 2008 com relação
aos veículos de propriedade da recorrida e cujos registros foram alterados no DETRAN ao longo do referido exercício, de modo que, em
relação a essas ocorrências, o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2009. Final do prazo decadencial no início de 2014. Não
ocorrida decadência com lançamento notificado em 19/08/2013. 4. Demais questões de mérito. 4.1. Nas demais questões de mérito, o
contribuinte argumenta (i) pela observância do Convênio CONFAZ ICMS nº 64/06; e (ii) da não incidência do ICMS sobre as alienações
de veículos que integram o ativo imobilizado da recorrente. Afirma ausência de “operação de circulação de mercadoria”. A questão jurídica
central, portanto, trata do conceito de contribuinte e se a recorrente se adequa ao conceito. Em caso positivo, em sendo contribuinte, o
carro, o objeto do negócio, é considerado mercadoria ou, caso negativo, o negócio é interpretado como venda de ativo fixo. O conceito
legal de contribuinte está contido no art. 4º da Lei Kandir, a Lei Complementar nº 87/96: “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.”. Os
elementos de caracterização do contribuinte são habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. A Lei opta por um dos
dois atos-fatos: habitualidade ou volume com fim comercial. 4.2. No caso, a recorrente é o maior vendedor de carros usados no Brasil e
possui diversas lojas próprias que, exclusivamente, vendem carros usados todos os dias. O intuito comercial é patente com habitualidade,
o volume e a estrutura montada. O recorrente é, portanto, contribuinte e o objeto do negócio, o veículo, é mercadoria, pois destinada ao
comércio: “A natureza mercantil do produto não está, absolutamente, entre os requisitos que lhe são intrínsecos, mas na destinação que
se lhe dê.” (CARVALHO, Paulo de Barros, 2013, pág. 737). O carro pode até se destinar a uso e à locação, mas ao se recolocar o carro
no comércio para a venda por um contribuinte - com habitualidade, volume e intuito comercial - a destinação do produto lhe caracteriza
como mercadoria. 4.3. Precedentes do TATE da 1ª, da 4ª e da 5ª Turma Julgadora e do Tribunal Pleno: acórdão 5ª TJ Nº 054/2018(05),
TATE 00.938/14-9. No mesmo sentido acórdão da 1ª TJ 0010/2015(05), TATE 00.848/14-0; acórdão da 4ª TJ nº 0012/2015(07) e Acórdão
Pleno 61/2015, TATE 00.848/14-0. 4.4. Quanto ao pedido de aplicabilidade do Convênio CONFAZ ICMS nº 64/2006, rejeitada pelas
seguintes razões: a) a decisão recorrida afirmou corretamente que a qualificação jurídica conferida ao estabelecimento autuado não é
de locadora de carros, mas sim de vendedora de carros; b) a afirmação que carros vendidos em períodos inferiores a 12 (doze) meses
devem recolher ICMS não importa em isenção automática de carros vendidos em períodos superiores a 12 (doze) meses. A isenção
se interpreta literalmente e o Convênio não dispõe expressamente nesse sentido (art. 111, I, do CTN); c) ainda que fosse aplicável, a
recorrente não demonstra ter cumprido qualquer procedimento do Convênio nº 64/2006, mormente emissão de Nota Fiscal, entre outros
como comunicação à SEFAZ, ao DETRAN e registro de informações nos campos: “observações” e “informações complementares”. 5.
Quanto à multa, o recorrente alega ser inaplicável a multa por falta de recolhimento do imposto por ausência de conduta ilícita ensejadora
da penalidade aplicada. Porém, já foi exaustivamente declinado o caráter ilícito da ausência de declaração e de recolhimento de ICMS
nessas operações de circulações de mercadorias, razão pela qual a penalidade deve ser mantida no patamar já reduzido pela decisão
recorrida em virtude da retroatividade benigna. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso ordinário
para rejeitar a nulidade arguida e no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do contribuinte, para confirmar
o crédito tributário de ICMS relativo aos períodos de janeiro a dezembro de 2008 no valor de R$ 1.363.268,98 (um milhão, trezentos e
sessenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido da multa reduzida de 90% do valor do imposto,
prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015). Vencido o julgador relator em
relação ao reconhecimento da decadência por fatos geradores considerados ocorridos em 2007, sendo acompanhado pelos julgadores
Sônia Matos e Marconi Campos. (dj. 22.08.2018).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
CONSULTA SF N° 2018.000009124602-86. TATE 00.676/18-7. CONSULENTE: VIVA ALIMENTOS LTDA. CNPJ/MF: 16.776.645/000150. ADVOGADO: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB/PE Nº 714 - B. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0088/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. A CONSULENTE AFIRMA QUE É EMPRESA INDUSTRIAL DO SETOR
DE ALIMENTOS, SENDO, INCLUSIVE, BENEFICIÁRIA DO PRODEPE, TENDO COMO ATIVIDADE A FABRICAÇÃO DE “ESPETINHOS
PARA CHURRASCO”. 3. A MATÉRIA ENFOCADA É SOBRE O ICMS ANTECIPADO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS
ALUSIVAS AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO, CAPRINO E SUÍNO.
4. ALEGA A CONSULENTE A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO POR PARTE DA SEFAZ/PE, COBRANDO DELA CONSULENTE,
ICMS-ST, QUANDO NO SEU ENTENDER “NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO” - QUE DIZ SER A HIPÓTESE DELA - AFIRMANDO TAMBÉM QUE “TANTO A ENTRADA (MATÉRIAPRIMA), QUANTO A SAÍDA (ESPETINHOS PARA CHURRASCO), SÃO PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO ‘PRODUTOS
COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO”, 5. SINALIZA PARA A HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 3O DO
DECRETO NR.21.981/99, JUNTANDO PARA TAL NOTAS FISCAIS (DOC. 12, 13 e 14). 6. DIZ A CONSULENTE QUE SUA ATIVIDADE
INDUSTRIAL NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 7O DO DECRETO NR. 21.981/99, POIS, SERIA INAPLICÁVEL A
ALUDIDA ANTECIPAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RETROCITADO DECRETO, PELO DE LOGO POSTULA
SUA INTENÇÃO DE TER DIREITO À RESTITUIÇÃO DO QUE JÁ FOI PAGO, PELO QUE FAZ AS SEGUINTES INDAGAÇÕES: a) SE
“ESTÁ CORRETO O SEU ENTENDIMENTO DE QUE A ANTECIPAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR.21.981/99
NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO DA CONSULENTE? “b). SE É “CORRETO O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ITEM ANTERIOR,
QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA
PELO DECRETO Nr.21.981/99, PODE SE DAR MEDIANTE A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 49, INCISO I, ALÍNEA ‘B’?” c)
SE ESTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ENTENDER PELA APLICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recife, 30 de agosto de 2018
PREVISTA NO DECRETO Nr.21.981/99, SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DA CONSULENTE, ESTÁ CORRETO
O ENTENDIMENTO DE QUE O ICMS ANTECIPADO DEVE SER RESTITUÍDO À CONSULENTE CASO O PRODUTO ADQUIRIDO
NÃO FOR POSTERIORMENTE COMERCIALIZADO? d) SE SIM, ESSA RESTITUIÇÃO PODE SE DAR MEDIANTE A COMPENSAÇÃO
PREVISTA NO ART. 49, INCISO I, ALÍNEA ‘b’? 7. CONCLUSÃO: considerando que a Consulente tem em seu cadastro fazendário
registro de que exerce também atividade secundária como atacadista; considerando que a exigência fiscal de que dá notícia a própria
Consulente para pagamento do ICMS-ST é procedimento fiscal que não pode ser contestado pela via de processo de Consulta;
considerando que a primeira pergunta da Consulente carece de precisão porquanto envolve questão de fato cuja apreciação depende de
auditoria fiscal; considerando que as demais perguntas da Consulente têm conteúdos que objetivam pedir restituição ou compensação
de imposto pago, não sendo este o meio processual adequado, fugindo da competência deste colegiado; considerando tudo o mais
que do presente processo consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por maioria de votos, pelo não acolhimento da presente Consulta,
vencidos os Julgadores Iracema de Sousa Antunes, Davi Cozzi e Mário Godoy, R.P.I.C. (dj. 22.08.2018).
Recife, 29 de agosto de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29/08/2018.
EXTRAORDINÁRIA PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2018.000005759195-80 TATE Nº 00.648/18-3. AUTUADA. ALPARGATAS S/A. CACEPE: 0589743-26. CNPJ: 61.079.117/025604. ACÓRDÃO 4ª TJ 091/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/97. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE DEVOLUÇÂO DE
MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, POIS AS MERCADORIAS, OBJETO DA AUTUAÇÃO, JÁ
SOFRERAM TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA. As notas fiscais não registradas, não decorreram de aquisição de mercadorias, mas sim, de
notas fiscais de devolução de mercadorias, cuja tributação já ocorreu na saída, com destaque do ICMS. As operações de devolução têm
como natureza anular o efeito de uma operação anteriormente realizada. O não registro das notas fiscais de devolução é em desfavor
do próprio impugnante, que já pagou o imposto e não anulou contabilmente o crédito fiscal decorrente desta operação, não havendo,
portanto prejuízo para o Estado e sim para o próprio impugnante. Ademais, é de se interpretar de forma literal o comando do art. 29, II, da
Lei 11.514/91, que exige a sua aplicação na aquisição de mercadoria e em se tratando de devolução este fato não acontece. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2011.000003187727-55 TATE Nº 01.147/12-9. AUTUADA: IPE BRANCO EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÀTICA
LTDA ME. CACEPE: 0341150-80. CNPJ: 07.497.542/0001-60. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CÂNCIO BARBOSA, OAB-PE
26.894 D. ACÓRDÃO 4ª TJ 092/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, TENDO EM VISTA QUE O AUTUADO MESMO EXCLUÍDO DO SIMPLES
NACIONAL CONTINUOU APURANDO O IMPOSTO COMO SE AINDA FOSSE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. AUTO BASEADO EM
MERAS RELAÇÕES DE NOTAS FISCAIS. ADEMAIS EM DOIS PERÍODOS FISCAIS O AUTUADO AINDA ERA DETENTOR DO
REGIME SIMPLIFICADO, FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. O auto de infração é completamente nulo.
Não consta nos autos nenhum elemento probatório dos fatos denunciados. A denúncia é com base em mera relação de notas fiscais, que
sequer se sabe se as mesmas existem. Não se sabe como a autoridade autuante apurou o valores postos no demonstrativo de fls.03/04.
Ademais, nos períodos de 2009 e 2010, o impugnante estava como optante do regime do Simples Nacional e tais períodos não poderiam
ser lançados na forma como os foram. Auto de infração Nulo, com fundamento no art. 22 da Lei n° 10.654/1991, por ter sido lavrado em
desobediência a dispositivos expressos em lei, no caso, o art. 28, da referida lei, ou seja, por não constar um dos dados indispensáveis
e suficientes à constituição do crédito, previsto no inciso I, a descrição minuciosa da infração e juntada dos elementos indispensáveis a
um juízo de valor dos fatos denunciados. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar Nulo o auto de infração.
AI SF 2009.000002628575-95 TATE Nº 00.009/11-3. AUTUADA: COMERCIAL ATS LTDA. CACEPE: 0286470-33. CNPJ:
04.742.926/0001-03. ADVOGADOS: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB-PE 24.277; MARIA NEIDE DA SILVA, OAB-PE 6.092;
GALDERISE FERNANDES TELES, OAB-PE 26.797-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 093/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL,
COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ART. 29, V, DA LEI 11.514/97. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU VALOR INFERIOR AO LANÇADO.
MULTA DE CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 15.600/2015. A denúncia é clara, atendendo aos requisitos do art. 28,
da Lei 10.654/91. O impugnante realizou pagamentos bancários, não contabilizados, com recursos, presumidamente, oriundos, de saída
de mercadorias desacompanhadas de Notas Fiscais, constituindo a infração tributária, nos termos do art. 29, inciso V da Lei 11.514/97,
já que o impugnante realizou pagamentos com recursos não suficientes para provar sua aplicação, ou seja, pagamentos superiores
aos recebimentos declarados no Livro Caixa, na Guia de Informação da Microempresa GIM PE e na Declaração Anual do Simples
Nacional DASN. O argumento apontado pela impugnante de que o Fisco deveria ter observado os créditos decorrentes dos ingressos
de mercadorias de seu estabelecimento, não tem como prosperar, pois o que o Fisco está cobrando é o ICMS decorrente de operações
marginais, e nesta hipótese, não possibilita a utilização de crédito fiscal. Quanto a multa aplicada pela autoridade fiscal, cumpre observar
que sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN. De
fato, a lei 15.600/2015 alterou a redação do art.10, VI, “I” da Lei 11.514/91 determinando o percentual de 90% e não mais de 200% da
redação anterior. Comprovados os fatos denunciados, ratifica-se o termo de desenquadramento do contribuinte no SIM-PE e SIMPLES
NACIONAL. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em ratificar o Termo
desenquadramento do contribuinte no SIM-PE e SIMPLES NACIONAL e também por unanimidade de votos, julgar procedente em parte
o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$614.621,85, mais a multa de 90% prevista pelo
art.10, VI, “I” da Lei 11.514/91 e juros legais.
AI SF 2018.000005197705-69 TATE Nº 00.420/18-2. AUTUADA: SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0100617-70. CNPJ: 08.811.226/0038-76. ACÓRDÃO 4ª TJ 094/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL APURADO ATRAVÉS DE ANALÍTICO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU O LIMITE DO
PERÍODO DESIGNADO. Observa-se às fls. 03 dos autos que a autoridade autuante estava designada para realizar fiscalização do
período fiscal de 10/2013 a 11/2013, não existindo nenhum complemento à ordem de serviço autorizando a fiscalização para o período
12/2013. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por
Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos
da designação feita na ordem de serviço. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar Nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000000238789-02 TATE Nº 00.925/17-9. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA. CACEPE: 035273364. CNPJ: 47.427.653/0075-51. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
095/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR PELO SUBSTITUTO. INCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS-ST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÂO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO
DA FISCALIZAÇÃO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO (ART. 6º, II, DO DECRETO 19.528/1996 e art. 42, § 3º, da
LEI 10.259/1989). DESCONTOS E BONIFICAÇÕES INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
1. A extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização sem a realização do lançamento não acarreta a sua nulidade, tendo o
efeito exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade, conclusão que se extrai do comando do art. 16; e do art. 26, caput, §§
1º e 10, todos da Lei nº 10.654/91. Pela dicção do § 3º, do art. 42, da Lei 10.259/89 c/c art. 6º, II do Decreto 19.528/96, o contribuinte
substituído é responsável pelo ICMS, na hipótese de recolhimento a menor do imposto pelo substituto. Está muito bem demonstrado pela
autoridade autuante, que o contribuinte substituto considerou os descontos concedidos quando do recolhimento do ICMS-ST, destoando
do que determina o art. 2º, do Decreto 17.559/94. Demonstrado pela autoridade autuante que o valor apurado para a base de cálculo do
imposto devido pelo contribuinte substituto foi menor do que o devido, conforme apurado pelo Fisco, ficando o contribuinte substituído
responsável, ex vi art. 6º, II, do Decreto 19.528/96, alterado pelo Decreto 35.787/2010. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, bem como rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva do autuado e também, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração para condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 715.351,22, mais a multa de 60% prevista pelo art. 10, VIII, alínea “a”, item 4, da Lei
nº 11.514/97 e os encargos legais.
ICD SF 2018.000007856637-52 TATE Nº 00.560/18-9. REQUERENTE: SIMONE LEMOS DE FRANÇA, CPF/MF 836.647.344-91.
ADVOGADO: MARCONI EDSON CAVALCANTE, OAB/PB Nº18.285. ACÓRDÃO 4ª TJ 096/2018(12). RELATORA: JULGADORA
MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICD. AUSÊNCIA DE IMPOSTO LANÇADO. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA. PLEITO
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há imposto lançado, consoante se verifica nos autos do processo. 2. O
pleito da contribuinte é a declaração de decadência do ICD referente ao excesso de meação, por parte desta Turma Julgadora. 3. Nos
termos da Lei nº 11.904/2000 e 10.654/1991, compete a este Tribunal Administrativo processar e julgar as impugnações referentes aos
lançamentos de ofício, os recursos de acórdão de Turma Julgadora, os despachos da DRT indeferindo pedidos de restituição, consulta
sobre a legislação tributária, dentre outros. Portanto, não há previsão legal para a emissão da declaração de decadência, por este Tribunal
Administrativo, de tributo que sequer foi lançado. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da petição, por ausência de competência deste Tribunal Administrativo.
AI SF 2009.000002208435-10 TATE Nº 00.690/13-9. AUTUADA: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE
CAFES LTDA. CACEPE: 0262390-00. CNPJ: 02.333.707/0037-56. ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB-PE nº
453-A E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 097/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE ENTRADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. RETIFICAÇÃO DO DCT PARA ADEQUAR
AS UNIDADES DE MEDIDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO DOS
PRODUTOS REALIZADA NO PERÍODO DE 01/2007 – 03/2007. VÍCIO NA METODOLOGIA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. O
contribuinte apresentou defesa referente a uma parcela do auto de infração, tendo, inclusive, efetuado o respectivo pagamento. Nos
termos do artigo 42, §2º e §4º, III da Lei nº 10.654/1991, a liquidação parcial do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário