10.001 resultados encontrados para valor do tributo - data: 16/08/2025
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I - ocasionar grave dano à coletividade;" Acerca do objeto recursal, cumpre consignar o excerto pertinente constantes no voto: "(...)Na terceira fase deve incidir a causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990). EXPRESSIVO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR SONE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ os embargos de declaração (evento 96), não restou fundamentada a não aplicação do precedente do STF NR.PROCESSO: 5231402.14.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO que admite a redução da multa punitiva a
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Cad 2/ Página 409 “Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia, consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado ‘efeito multiplicador’ das liminares, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita. Saliente-se, nesse aspecto, que as
importantes e necessários à vida em sociedade , motivo pelo qual condutas ilícitas, mas que não mostrem efetiva lesividade ao bem jurídico protegido penalmente, devem ser tuteladas pelos outros ramos do direito. Neste passo, faz-se mister colacionar o preclaro magistério de Cezar Roberto Bitencourt:O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a incriminação de uma conduta só se legitima se c
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1483 13 LEGAIS.4. NESSE PASSO, CONSTATO NÃO SER O CASO DOS AUTOS, VISTO TRATAR-SE DE AÇÃO VISANDO OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1.069,19 (MIL E SESSENTA E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA ERRO NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM TER ENCERRADO PREMATURAMENTE O FEITO. ADEMAIS, AINDA QUE O CRÉDITO FOSSE INFERIOR A ESSE VALOR, COMPETIRIA SOMENTE A FAZENDA MU
importantes e necessários à vida em sociedade , motivo pelo qual condutas ilícitas, mas que não mostrem efetiva lesividade ao bem jurídico protegido penalmente, devem ser tuteladas pelos outros ramos do direito. Neste passo, faz-se mister colacionar o preclaro magistério de Cezar Roberto Bitencourt:O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a incriminação de uma conduta só se legitima se c
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2702 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/03/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/03/2019 NR.PROCESSO: 0164341.37.2011.8.09.0000 07/12/2012 ). É sabido que o objetivo da “multa” é o de punir o contribuinte pelo descumprimento da norma tributária, o seu objetivo é o de desestimular a prática do ilícito, circunstância que, evidentemente, não implica na autorização para estabelecer-se multas em percentuais abusivos, e dessa forma, extrapolar os li
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 NR.PROCESSO: 5454214.32.2018.8.09.0000 gerou o tributo (valor comercial da mercadoria), e não quanto à forma qualificada constante do § 9º, do mesmo artigo. Quanto ao acréscimo que qualifica a multa (§ 9º do art. 71), decorrente do descumprimento da obrigação tributária, não há onerosidade excessiva, uma vez que sua base de cálculo é o valor do tributo e n
3550/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 13723 Vistos, etc. 2ª e 3ª Reclamadas responsáveis subsidiárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há depósito recursal/judicial nos autos. Cota-parte empregado: R$ 637,03. Divergem as partes apenas no tocante às custas constantes dos Cota-parte empregador: R$ 2.320,51. cálculos do reclamante em face das responsáveis subsidiárias. Razão assiste às recl
3592/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 11627 790-A da CLT. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE (deduzida a contr. previdenciária cota-parte obreira): R$ 40.538,98. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.680,89, atualizáveis a partir de 31/12/2021. HONORÁRIOS PERICIAIS: Contábeis: PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE, R$ 2.500,00. 3ª RECLAMADA (RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA P