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Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2846 832 pesquisas realizadas. - ADV: JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB 199656/SP) Processo 0000119-09.2019.8.26.0288 (processo principal 1001402-84.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sandra Marta Ramos da Silva - Me - Fernando Vinicius Ferreira Eustáquio - Vistos. Diante do requeriment
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019 NR.PROCESSO: 0070632.46.2016.8.09.0137 DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O ônus da prova quanto ao alegado vícios de consentimento (coação), cabe ao recorrente a quem compete comprovar a ocorrência de tal fato, impeditivo e modificativo do direito da embargada, nos termos do artigo 373 CPC. Não comprovadas as alegações, não há como acolher o pleito e julgar
2583/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018 3137 2.1) CONHECIMENTO 2.2) MÉRITO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Porquanto tempestivas, considero as contrarrazões. 2.2.1) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sob a seguinte fundamentação: Requer a autora o pagamento da multa do § 8º do art. 477
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2552 550 (OAB 380895/SP) Processo 1000578-62.2017.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa dos Pneus Paula e Paula Ltda Me - Fabiano de Almeida - Fica o exequente intimado da certidão da página 51, no prazo legal. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP) Processo 1001213-77.2016.8.26
3088/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 6735 salário do reclamante, observadas as eventuais diferenças salariais R$2.400,00; que o valor que o depoente recebia a título de que serão objeto de análise a seguir. gratificação natalina correspondia ao valor do salário anotado na A reclamada fica condenada, portanto, a retificar a anotação CTPS; que quanto às férias, o depoente recebia o valor constante
0000360-43.2016.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6340001135 - ADAIR OZORIO (SP331557 PRISCILA DA SILVA LUPERNI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em
também afirmado na própria petição inicial, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, ainda que em valor menor do que o pretendido. Assim, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela. 2. Tendo em vista o termo de prevenção anexado aos autos e a possibilidade de prevenção entre estes autos e os de nº 000122078.2015.403.6340 verifico que referido processo foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto ainda não há nos autos de nº 000122078.2015.403.6340 ce
3088/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 6729 Gabriela Neves Delgado, também destaca que, a prevalecer a reclamante, declarou: jurisprudência sumulada recente do Tribunal Superior do Trabalho, “que o pagamento dos trabalhadores era por semana; que o as repercussões da Lei n. 13.467/2017 atingiriam, essencialmente, depoente recebia R$550 por semana, enquanto que o reclamante apenas relações sócio-jurídi
também afirmado na própria petição inicial, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, ainda que em valor menor do que o pretendido. Assim, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela. 2. Tendo em vista o termo de prevenção anexado aos autos e a possibilidade de prevenção entre estes autos e os de nº 000122078.2015.403.6340 verifico que referido processo foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto ainda não há nos autos de nº 000122078.2015.403.6340 ce
também afirmado na própria petição inicial, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, ainda que em valor menor do que o pretendido. Assim, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela. 2. Tendo em vista o termo de prevenção anexado aos autos e a possibilidade de prevenção entre estes autos e os de nº 000122078.2015.403.6340 verifico que referido processo foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto ainda não há nos autos de nº 000122078.2015.403.6340 ce