7.348 resultados encontrados para valores devidos como - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
0010160-42.2012.403.6112 - ALESSANDRA DUSILEK(SP161865 - MARCELO APARECIDO RAGNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do fe
0000013-20.2013.403.6112 - ROBSON RAFAEL MANFRE(SP286169 - HEVELINE SANCHEZ MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do
execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0007296-31.2012.403.6112 - JULIA DE ANDRADE(SP241272 - VITOR HUGO NUNES ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que
integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0000787-21.2011.403.6112 - VALDECI MESQUITA(SP292405 - GHIVAGO SOARES MANFRIM E SP292043 - LUCAS CARDIN MARQUEZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDECI MESQUITA X INSTITUTO NACIONAL DO S
com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0004912-37.2008.403.6112 (2008.61.12.004912-0) - GUAIRA CHAGAS GUIMARAES(SP118988 - LUIZ CA
citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0004584-39.2010.403.6112 - MARIA RITA DA SILVA(SP236693 - ALEX FOSSA E SP271796 - MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte auto
citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0004584-39.2010.403.6112 - MARIA RITA DA SILVA(SP236693 - ALEX FOSSA E SP271796 - MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte auto
dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0007010-92.2008.403.6112 (2008.61.12.007010-8) - IVANETE CAVALCANTE DE ARAUJO(SP024347 JOSE DE CASTRO CERQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 776 SERGIO MASTELLINI) À vista do(s) comprovantes(s) de depósito, manifeste-se
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0004158-27.2010.403.
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA GALVAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1454 - BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ) X MAURO FRANCISCO TROMBINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devi