10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
AGRAVADO ADVOGADO : MARIA JOANA DE SOUZA REZENDE e outro : Defensoria Pública da União DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 269-76) interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme termo de remessa de fls. 285v. A irresignação não merece acol
ADVOGADO No. ORIG. : OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA : 08.00.00198-8 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão proferido nestes autos. Decido. Verifica-se que o presente feito veicula discussão acerca da possibilidade, ou não, de a Autarquia Previdenciária cobrar restituição dos valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em face da sua natureza alimentar, matéri
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão proferido nestes autos. Decido. Verifica-se que o presente feito veicula discussão acerca da possibilidade, ou não, de a Autarquia Previdenciária cobrar restituição dos valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em face da sua natureza alimentar, matéria idêntica àquela em debate nos processos nºs 2006.03.99.023555-5 e 2009.03.99.042608-8,
RECDO ADVOGADO : DORCIDES DUTRA MACHADO : Gilberto Monteiro Dias DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013869-08.2010.404.9999/RS RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DORCIDES DUTRA MACHADO Gilberto Monteiro Dias DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de �
01.09.2011) Assim, revela-se inviável o prosseguimento da presente súplica excepcional, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC). Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00043 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011552-03.2011.404.9999/RS RECTE ADVOGADO RECTE ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EDERLAN GERMI Cassiana Alvina Carvalho
01.09.2011) Assim, revela-se inviável o prosseguimento da presente súplica excepcional, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC). Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011139-24.2010.404.9999/PR RECTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO ADVOGADO : SUDARIO ALVARO : Reinalvo Francisco dos
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO ADVOGADO : MARIETA MARCELINO BARCELOS : Marco Aurelio Zanotto : Flavio Zani Beatricci DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2000.71.00.032270-6/RS RECTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARISE DO AMARAL BONEFF e outro ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO RECDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NAIR DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO : Julio Augusto de Oliveira Guzzi e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.70.99.002698-0/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO RECDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NAIR DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO : Julio Augusto de Oliveira Guzzi e outro
ADVOGADO : Arao dos Santos e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário a