10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
sexta-feira, 10 de Maio de 2019 – 15 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo RESOLUÇÃO GAB SEAP N° 39, DE 03 DE MAIODE 2019 Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Administração Prisional. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (DESIGNADO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do art. 93, da
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 540 2757 PAULO S/A,- TELESP- visando a nulidade de cláusula contratual por adesão que obriga o usuário, ora autor, a pagar à ré a tarifa denominada assinatura mensal, bem como o reembolso em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos. De acordo com a Súmula 22 do E.1º Colégio Recursal: É legal
Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2397 659 PEREIRA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em conformidade com o COMUNICADO CG Nº 1307/2007, em seu item 17, os presentes autos serão remetidos à apreciação do E. Colégio Recursal de Jales-SP para julgamento. Int. - ADV: MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
Ante o exposto, não admito o recurso especial. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10177/2012 (Localizador: BX36C123) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2001.71.08.002504-0/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO RECDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSE SILVEIRA DA CO
apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordin�
A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
Edição nº 154/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016 provimento ao recurso". (20090110475482APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 11/03/2011, DJ 24/03/2011 p. 263). "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 01.Os valores recebidos de boa-fé pelos servidores, em virtude de erro da
1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). 2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DEVANIR VIRGOLIN contra decisão pro
1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). 2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DEVANIR VIRGOLIN contra decisão pro
2404/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018 2867 Os reclamados alegam que "a demanda protocolada em 2016 persegue restituição de valores pagos dois anos antes e que por não serem derivados de ato ilícito, foram alcançados pela MÉRITO prescrição, podendo ser reconhecida em qualquer fase processual." (id ff1d498 - Pág. 9) Razão não lhes assiste. Isso porque, somente em 15/04/2016, com a publicação do ac