10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 29/07/2025
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Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1773 151 ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 25783/CE), RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) - Processo 0879318-66.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA MORAIS - REQUERIDO: BV Financeira - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo parcialmente o pedido do autor para declarar a nulidade d
Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional. (AI nº 841.473/RS, Relator M
Assim, revela-se inviável o prosseguimento da presente súplica excepcional, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC). Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00027 REC EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012979-69.2010.404.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SERGIO UBIALI PACHECO ADVOGADO : Edson de Carvalho
Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional. (AI nº 841.473/RS, Relator M
00008 AGREXT EM AC Nº 2009.04.00.014330-6/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho AGRDO ADVOGADO : MARIA EDITH RUFATTO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com apoio no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Adm
Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00017 AGREXT EM APELRE Nº 0027101-14.2010.404.0000/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRDO : INGRID WITHOEFT ADVOGADO : Nereu Roepke DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso
determinação constante no art. 526 do referido Diploma Legal. Publique-se. Porto Alegre, 14 de junho de 2013. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002313-28.2013.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IVO BOIARSKI PERKOSKI ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida em ação ord
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela admini
em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. Intimem-se. 00008 AGREXT EM APELRE Nº 2009.04.00.037206-0/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ORACI FERREIRA MARTINS ADVOGADO : Odair Fernando Drey e outro : Sandra Regina Rossoni Drey e outro INTERESSADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CAÇADOR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO ADVOGADO : OTACÍLIA TEÓFILO MACHADO DEXHEIMER : Leandro Liskoski DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006232-80.2009.404.7108/RS RECTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : OTACÍLIA TEÓFILO MACHADO DEXHEIMER ADVOGADO : Leandro Liskoski DECISÃO