10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 10/08/2025
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Desse modo, conclui-se haver restado configurada a boa-fé da Recorrida no recebimento das referidas parcelas, as quais, conforme já salientado, possuem caráter alimentar. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a t
explicitado tanto na r. sentença de origem quanto na r. decisão monocrática de fls. 453/453-V, não subsistindo qualquer responsabilidade do embargado, parte autora na presente ação. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 16 de outubro de 2015. RENATO TONIASSO Juiz Federal Convocado 000
termo inicial é cada pagamento efetuado. 3. Quanto aos argumentos irredutibilidade de vencimentos, naturalmente não pode ser tomado como referência para sua aferição valores pagos indevidamente, sob pena de estes jamais poderem ser revistos. 4. Em relação às verbas já recebidas, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de não ser devida a restituição dos valores na hipótese de serem pagos erroneamente pela Administração e recebidos de boa-fé pelo servido
Sustentam que tal prática resulta na cobrança a maior das parcelas mensais, criando obrigação ilegal. Pedem que a ação seja julgada procedente para que seja reconhecida a ilegalidade perpetrada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, artigo 3º, § 3º, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue as Autoras a atualizar as prestações mensais do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com a SELIC acumulada desde a adesão ao parcelamento até o
Em virtude disso, o impetrante requereu fosse afastado o ato coator que fere o direito líquido e certo do INSS em ser ressarcido dos valores pagos indevidamente à parte autora no processo originário, ordenando que a cobrança/devolução seja efetuada nos mesmos autos, ou, alternativamente, permitindo que a autarquia proceda a cobrança em procedimento próprio. É o sucinto relatório. Decido. O INSS foi intimado dessa decisão em 03/09/2016, conforme extrato de movimentação processual jun
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS SHEILA ALVES DA SILVA DOS SANTOS PR033096 FABIANA GALERA SEVERO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) 00055581520104036100 10 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECO
No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00043793720154036111 3 Vr MARILIA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado,
00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001262-22.2012.4.03.6118/SP 2012.61.18.001262-1/SP RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS. NOEL VIEIRA DOS SANTOS SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a) 00012622220124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP
ao princípio da irrepetibilidade. Contudo, no caso dos autos, observa-se que não há descontos relativos ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela autarquia à autora, restando caracterizada a ausência de interesse processual. JULGO EXTINTO o pedido, de ofício, com relação à revisão da RMI do auxílio-doença - espécie 31, auxílio-doença por acidente do trabalho - espécie 91 e auxílio-acidente, espécie 94, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Com relação aos dema
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso somente quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocor