10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. JUROS. LEGALIDADE DA TAXA NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDENTE A SUA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O SALDO RESIDUAL A SER PAGO PELO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, (RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU) E, POIS, RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA. ARGUICAO DE NULIDADE DO LEILÃO EM EXECUCAO EXTRAJUDICIAL NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
IV - Considerando-se a propositura desta ação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática decenal), conclui-se pela legitimidade da pretensão, porquanto os referidos créditos não foram alcançados pela prescrição (01/1997 a 12/2000 - fls. 17/79), tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/10/2001. V - Com o advento da Lei n. 9.250/95, a concessão de isenção para portadores das patologias previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88,
Por tais motivos, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido. P. R. I. São Paulo, 24 de junho de 2015. NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010761-68.2009.4.03.6107/SP 2009.61.07.010761-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI
"Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administraçã
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, a incluir o autor no benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (08/07/2012), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Em apelação, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que a invalidez do autor é posterior a sua maioridade. Requer, subsidiariamente, a con
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso somente quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocor
IV - Considerando-se a propositura desta ação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática decenal), conclui-se pela legitimidade da pretensão, porquanto os referidos créditos não foram alcançados pela prescrição (01/1997 a 12/2000 - fls. 17/79), tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/10/2001. V - Com o advento da Lei n. 9.250/95, a concessão de isenção para portadores das patologias previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88,
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR FATIMA ANGELA DOS SANTOS WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00091910620124036119 1 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FÁTIMA ANGELA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexis
(TRF3ª - AI 200403000480268 AI - Agravo de Instrumento - 215496 - Desembargador Federal Andre Nabarrete Quinta Turma - DJ: 12/09/2005 - DJU DATA:11/10/2005 PÁGINA: 357 - ressaltei) Desse modo, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao principal. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2015. André Nabarrete
Nesse sentido, os julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SACRE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. TABELA "PRICE". DECRETO-LEI Nº 70/66. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. TAXA EFETIVA DE JUROS ANUAL. LIMITE DE 12% AO ANO. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. INSC