4.215 resultados encontrados para vanessa emilia cavalli lopes - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
Cite-se a parte contrária. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação terá início na data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Remetam-se os autos à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária (CECON-SP), para inclusão em pauta de audiência. Aguarde-se, pois, o desfecho do incidente de conciliação. I. C. SãO PAULO, 12 de abril de 2018. M
Com efeito, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida. Não é o caso dos autos. Como se não bastasse, é sempre de bom alvitre que antes se ouça a autoridade impetrada sobre os termos da petição inicial, a fim de que se tenha um melhor campo de análise. Assim sendo, em análise sumária, inerente à apreciação
Não foram desenvolvidos argumentos com relação à possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão à agravante, que se limitou a pleitear a medida de urgência, sem apontar quais os eventuais danos que a manutenção do decisum poderia ocasionar com a espera pelo julgamento deste recurso para a análise da configuração do perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, po
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial. Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 28 de outubro de 2020 SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021890-20.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE:ANDERSON ALBERTO ROSATI, CAIO AUGUSTO MANGANELLI, CARLOS EDUA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5023175-19.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. ID 10880667: A parte impetrante informou a perda do objeto da ação, tendo em vista que as CDAs nº 60.518.001773-95 e 60.5.18.001774-76 não são
IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO DA COSTA, ANDERSON SENHUK, ANDERSON RICHARD RODRIGUES DA SILVA, CALIXTO FRANCISCO MARTINS, EDUARDO BRITO LACERDA, FAGNER DOS SANTOS MENDES ZACARO, FERNANDO FAITARONE BRASILINO, FERNANDO HENRIQUE GLERIANO, FILIPI CESAR SILVA BORGES, GUILHERME DOS SANTOS PALADINO, JORGE DOURADO RODRIGUES, MARCOS ROGERIO ESPIACE, MOACIR CASTILHO JUNIOR, NECLAIR ROBERTO LEITE, PAULO RENAN NUNES MARQUEZINI, RAFAEL SIMIELLI, REINALDO TOSHIO NAKAMURA, RODRIGO MORENO MORON, UDEIR MIGUEL DA SI
3262/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ADVOGADO ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Fica a parte autora intimada do pedido de novação de acordo - id 77daac3. Prazo de cinco dias Processo Nº ATOrd-0010915-20.2020.5.15.0017 KATARINA CLOTHILDE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES(OAB: 283153/SP) ADVOGADO NAYARA CAVALLI GAY(OAB: 436524/SP) AUTOR ADELAIR JOSE FERNANDE
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de setembro de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5008196-52.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO DA COSTA, ANDERSON SENHUK, ANDERSON RICHARD RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO BRITO LACERDA, FAGNER DOS SANTOS MENDES ZACARO, FERNANDO FAITARONE BRASILINO, FERNANDO HENRIQUE GLERIANO, GUILHERME DOS SANTOS PALADINO, JORGE DOURADO RODRIGUES, MARCOS ROGERIO ESPIACE, NECLAIR ROBERTO LEITE, PAULO RENAN NUNES MARQUE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Des. Fed. CECILIA MARCONDES e MAIRAN MAIA, que lhe davam provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5015246-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CONSELHO REG
I.C. SãO PAULO, 7 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5008196-52.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO DA COSTA, ANDERSON SENHUK, ANDERSON RICHARD RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO BRITO LACERDA, FAGNER DOS SANTOS MENDES ZACARO, FERNANDO FAITARONE BRASILINO, FERNANDO HENRIQUE GLERIANO, GUILHERME DOS SANTOS PALADINO, JORGE DOURADO RODRIGUES, MARCOS ROGERIO ESPIACE, NECLAIR ROBERTO LEITE, PAULO RENAN NUNES MARQUEZINI, REINALDO TOSHIO