10.001 resultados encontrados para vigor da lei - data: 25/11/2024
Página 4 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001419-81.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001477-84.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2936 1727 da parte devedora na forma estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, e Assento Regimental nº 408/12 do TJSP (dje edição 1248, pág. 3/4 de 17/08/12), devendo, portanto, a parte credora promover o peticionamento eletrônico do ofício requisitório através do portal e-SAJ,
0001483-91.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X ANA LUCIA AUDI Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, pro
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001526-28.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA
Oficial.Cumpra-se. 0001405-97.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X JORGE DA ROSA Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapass
0001442-27.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X FLAVIO SARAIVA Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, pro
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001504-67.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA
0001511-59.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X CELSO SATOSHI TANAKA Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limit
Uma vez que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seu ajuizamento ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (31/10/2011), arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Vindo o valor do débito a ultrapassar tal limite, promova a exequente o seu desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Cumpra-se. 0001526-28.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONA