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Página 15 de 20 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2345ª · São Paulo, terça-feira, 5 de dezembro de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ Procurador do Estado: Dra. ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735. Processo Eletrônico nº 0800130-20.2017.9.26.0020 (Controle nº 6986/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ROBSON MARQUES BRAZ X FAZENDA PÚBLI
3358/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 Processo Nº ATOrd-0000163-90.2020.5.20.0003 RECLAMANTE KLEBER DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB: 2800/SE) RECLAMADO DISTRIBUIDORA COUBER LTDA ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616/SE) 1690 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c74c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I
Intimem-se. 0006233-92.2008.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311012279 - OSVALDO DOS SANTOS CARMO (SP170533 - ÁUREA CARVALHO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Observo a ocorrência de erro material na sentença quanto ao nome do autor no dispositivo referente à antecipação dos efeitos da tutela. A existência de erro material é sanável a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício pelo julgador. A sentença contém, efetivam
Intimem-se. 0006233-92.2008.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311012279 - OSVALDO DOS SANTOS CARMO (SP170533 - ÁUREA CARVALHO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Observo a ocorrência de erro material na sentença quanto ao nome do autor no dispositivo referente à antecipação dos efeitos da tutela. A existência de erro material é sanável a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício pelo julgador. A sentença contém, efetivam
convença da verossimilhança da alegação, em virtude do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, ou seja, a efetiva comprovação de que a parte autora é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de exercer, na prática, trabalho remunerado, bem como o receio de dano irreparável, por se tratar de benefício de caráter alimentar, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oficiando-se ao INSS, para que implemente e ma
3217/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 14236 SENTENÇA Ante o disposto pelo Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, Ainda não contestada a ação, homologa-se a desistência formulada de 11 de dezembro de 2013, deixa-se de intimar a União, mesmo pelo autor em sua petição ID db3f665. porque declaram as partes que o valor do acordo é integralmente Retire-se da pauta de audiências e comunique-se o
3195/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 421 Ante o exposto, REJEITO os pedidos da presente reclamatória, A matéria trazida pela parte autora diz respeito exclusivamente à extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos existência de sobrelabor sem o devido pagamento conforme jornada do artigo 487, I, do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, nos que narra na inicial. Pleiteia assim o pagame
E SETE REAISE CINQüENTA E DOIS CENTAVOS)a título de ATRASADOS, valor este atualizado para o mês de AGOSTO de 2012. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Defiro a gratuidade de Justiça para a parte autora. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custa
Página 16 de 21 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 11 · Edição 2449ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de maio de 2018. caderno único Presidente Juiz Paulo Antonio Prazak ________________________________________________________________________________ 1. Vistos, especialmente: a) decisão alocada no ID 117106 e, b) petição do impetrante, ID 118112, acompanhada de instrumento de procuração, ID 118113. 2. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetr
E SETE REAISE CINQüENTA E DOIS CENTAVOS)a título de ATRASADOS, valor este atualizado para o mês de AGOSTO de 2012. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Defiro a gratuidade de Justiça para a parte autora. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custa