8.737 resultados encontrados para william lima batista souza - data: 10/01/2025
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Julgo EXTINTA a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento relativo aos honorários advocatícios em favor do autor (fl. 524/526). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R. I. 0006549-20.2012.403.6100 - MAKRO ATACADISTA S/A(SP063234 - ADALBERTO DE JESUS COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA I
0045607-75.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1094 - DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA) X ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A(SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E SP234317 - ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ) Fls. 512/528: Indefiro a substituição pretendida, uma vez que não foi apresentada via original da carta de fiança bancária, assinada pela Executada, bem como porque a cópia de fl. 519 prevê cláusula de desobrigação por ato exclusivo da devedora.Aguarde-se, no arquivo, julgamento definitivo no MS 0
constritiva (EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 26/05/2010). 2. Se a Fazenda exequente não concorda com a nomeação à penhora de bem imóvel, porque não obedecida a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/80, ela não pode ser compelida a aceitar outro bem, no caso de haver ativos financeiros da executada aptos à garantia da execução, mormente considerado o fato de o dinheiro encontrarse em primeiro na ordem de preferência legal. Precedente: AgRg no REs
em São Paulo - Divisão de Orientação e Análise Tributária (fls. 1241/1244):No caso dos autos, o relatório informações de Apoio para Emissão de Certidão, documento acostado às fls. 06/15 (e-processo, ou fls. 02/11 do processo físico), indica que em relação ao PIS/PASEP, a centralização no CNPJ 46.049.987/0001-30 teve início em 01/12/1994 (vide fls. 12 deste e-processo, nº 13805.004704/97-43, correspondente Às fls. 08 do processo físico).Assim, salvo prova em contrário (não
VISTOS EM SENTENÇA: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a redução do valor apresentado pela parte embargada para execução, qual seja, R$ 225.116,74 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), atualizados para julho de 2015, conforme fls. 158/163 dos autos principais.Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de ex
Visto em SENTENÇA,(tipo A) Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pleiteia que a ré lhe pague o importe de R$ 48.551,22 em razão do descumprimento das obrigações constantes na Cédula de Crédito Bancário emitida. A citação de fls. 121 na pessoa de Katia Draque foi decretada nula por este juízo em razão de ausência de autorização para recebimento da citação (fls. 123). Após diversas tentativas infrutíferas de localização da ré (fls. 101, 132, 140, 141 e 163), foi de