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DOEPE - Recife, 9 de abril de 2015 - Página 15

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DOEPE 09/04/2015 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de abril de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CIDADES

Secretário: André Carlos Alves de Paula Filho

15

14. cópia do documento de Identificação do Chefe do Poder Executivo;
15. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF do Chefe do Poder Executivo;
16. cópia do Diploma eleitoral fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral e da ata posse, acompanhada da publicação da portaria de
nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for
o caso;

PORTARIA DO DIA 08 DE ABRIL DE 2015
O SECRETÁRIO DAS CIDADES,RESOLVE

17. declaração do Chefe do Poder Executivo para autorização da movimentação do Módulo do CRT, quando for o caso.

Nº 029 -_Designar o Servidor GIVANILDO PINTO LEÃO, Mat. nº2701-4, pertencente ao quadro de pessoal da Pernambuco Participações
e Investimentos- PERPART, para exercer a Função Gratificada de Supervisão 2, símbolo FGS-2, com efeito retroativo a 01/01/2015.
Recife, 08 de Abril de 2015– ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO - SECRETÁRIO DAS CIDADES.

II - para fins de qualificação fiscal e legal, a regularidade das entidades privadas sem fins econômicos será comprovada pelo envio e/ou
inserção no sistema de informática do CRT dos seguintes documentos, nos termos do parágrafo 1º do art. 18 do Decreto 39.376, de 06
de maio de 2013 e dos arts. 18 e 21 da Portaria SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013:

PORTARIA 030 DO DIA 08 DE ABRIL DE 2015

a. cópia do estatuto social atualizado e registrado;

O SECRETÁRIO DAS CIDADES, tendo em vista a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e considerando o disposto nos
Decretos nº 30.291 de 21.03.2007, Portaria Conjunta SAD/SECID Nº 142, de 14.12.2009, rescindir a pedido, o Contrato por Tempo
Determinado abaixo discriminado a partir de 06/04/2015.

b. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;

CONTRATO:Nº027/2010, SANDRA ADELAIDE LOPES DE FREITAS, Função:Auxiliar Administrativo,Mat.: 305.764-0,CPF: 213.219.22434. Recife, 08 de Abril de 2015– ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO - SECRETÁRIO DAS CIDADES.

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Rodrigo Gayger Amaro
PORTARIA CONJUNTA SCGE/SEFAZ/SEPLAG N° 001, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 41.466, de 02 de fevereiro de 2015, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT), instituído pelo Decreto nº 41.466, de 02 de fevereiro de 2015,
tem por finalidade assegurar, perante à Administração Pública Estadual, a regularidade fiscal e legal dos órgãos e entidades públicas ou
privadas que pleiteiam recursos do tesouro estadual por meio de celebração de convênio ou instrumento congêneres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – interessado: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade
privada sem fins econômicos;
II - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer unidade da Federação, bem como entidade
privada sem fins econômicos, com o (a) qual a Administração Pública Estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa
governamental, projeto, atividade, ou evento;

c. declaração do dirigente da entidade acerca da inexistência de pendências de ordem administrativa e/ou judicial relativas à execução
de convênios de qualquer natureza com o Poder Público;
d. declaração do dirigente da entidade informando se os dirigentes relacionados na alínea b ocupam cargo ou emprego público na
administração pública estadual;
e. declaração do dirigente da entidade informando que nenhum dos proprietários, controladores ou dirigentes da entidade é membro dos
Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Município, do Ministério Público, do Tribunal de Contas,
gestor de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
f. declaração do dirigente da entidade que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor
de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no
inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
g. comprovante de inscrição e situação cadastral da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
h. certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou Distrital;
i. certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;
j. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
k. certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à Seguridade Social;
l. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
m. registro no Conselho Estadual de Políticas Públicas atinente à respectiva área de atuação da entidade, quando houver;
n. cópia da ata de posse da diretoria atual ou portaria de designação com endereço de cada membro da diretoria;
o. certidão negativa de prestação de contas emitida pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
p. comprovante de endereço da entidade por meio de certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis, contrato de
locação em nome da entidade ou contrato de cessão de uso ou comodato.

IV - convênio: acordo ou ajuste que estabelece vínculo de colaboração entre as partes e disciplina a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou evento
de relevância pública e interesse recíproco;

q. cópia do documento de Identificação do dirigente máximo da entidade;

V – coordenadoria de monitoramento de convênio (CMC): unidade da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, vinculada à
Diretoria de Informações Estratégicas e Análise de Riscos (DIAR), responsável pelo gerenciamento do Cadastro de Regularidade de
Transferências Estaduais (CRT);

s. cópia da ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada
de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso.

VI – cadastro de regularidade para transferências estaduais (CRT): cadastro prévio de órgãos e entidades públicas ou entidades privadas
sem fins econômicos, considerados habilitados para fins de recebimento de recursos por meio de transferências voluntárias, com gestão
efetuada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE);
VII – certificado de regularidade de transferência estadual (CERT): documento expedido pela CMC para os órgãos e entidades públicas
ou entidades privadas sem fins econômicos, considerados habilitados à celebração de convênio.

r. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do dirigente máximo da entidade;

t. declaração do dirigente máximo da entidade privada sem fins econômicos para autorização da movimentação do Módulo do CRT,
quando for o caso.
§1º. A CMC poderá, de ofício, verificar a atualidade dos documentos listados nas alíneas “a”, “b”, “g”, “h”, “i” e ‘l” do inciso I, bem como
alíneas “g”, “h”, “j”, “k” , “l” , “o” do inciso II, substituindo-os por outros dentro do prazo de validade.
§2º Todos os documentos de que trata este artigo a serem apresentados por meio de fotocópia deverão ser previamente autenticados.

Art. 2º A execução de programas de governo, projetos, atividades ou eventos de relevância pública e interesse recíproco, mediante a
celebração de convênio entre Administração Pública Estadual e órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer Unidade da
Federação, ou entidades privadas sem fins econômicos, observará:

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA FINALIDADE

I - os critérios específicos para celebração de convênios, nos termos do Decreto Estadual nº. 39.376, de 06 de maio de 2013, Portaria
SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013, e demais normas atinentes à matéria;

Art. 4º O objetivo do CRT é proceder à habilitação prévia do interessado para fins de recebimento de recursos por meio de transferências
voluntárias concedidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

II - as informações constantes do Cadastro de Regularidade para Transferência Estaduais (CRT), nos termos do art. 4º, do Decreto nº.
41.466, de 02 de fevereiro de 2015.

§ 1º A habilitação prévia do interessado será concedida mediante a expedição do CERT.

Parágrafo único - O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo é gerido pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE.
Art. 3º Os interessados em firmar convênio com a Administração Pública Estadual deverão efetuar cadastro no sistema informatizado do
CRT, por meio de link disponibilizado no sítio institucional da SCGE, no endereço eletrônico www.scge.pe.gov.br, mediante o envio dos
documentos necessários à habilitação prévia, nos seguintes termos:
I – para fins de celebração de convênios, a regularidade de qualquer ente público será comprovada pelo envio e/ou inserção no sistema
de informática do CRT dos seguintes documentos, nos termos dos arts. 18 e 19 da Portaria SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013:
1. certidão de regularidade fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual de Pernambuco;
2. certidão de regularidade de prestação de contas à SCGE;

SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DE INTERESSADOS
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Monitoramento de Convênios (CMC) da Diretoria de Informações Estratégicas e Análise de Risco
(DIAR) da SCGE:
I –analisar os dados e documentos apresentados e/ou inseridos no sistema de informática do CRT pelos interessados, deferindo ou
indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento do registro cadastral;
II - notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, renovação e
cancelamento do registro cadastral;
III - expedir Certificados de Regularidade de Transferências Estaduais aos interessados considerados habilitados nos termos do artigo 3º
desta Portaria, após análise das informações fornecidas;

3. Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
4. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);

IV - inutilizar a documentação inserida no CRT pelo interessado cujo registro foi indeferido ou que não tenha sanado a irregularidade
apontada no prazo estipulado;

5. Certidão de Negativa de Débitos ou equivalente expedida pelo FUNAFIN;

V - manter arquivo dos processos de inscrição, renovação, alteração e cancelamento;

6. declaração do Chefe do Poder Executivo que instituiu, previu e efetivamente arrecada todos os impostos de sua competência
constitucional;

VI - propor o cancelamento da inscrição do interessado nas hipóteses previstas nesta Portaria;

7. certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à Seguridade Social;

VII - divulgar os dados cadastrais do CRT, mantendo-o aberto aos interessados, promovendo, anualmente ou quando necessário, por
meio da Imprensa Oficial, jornal diário ou meio eletrônico, a convocação pública para a atualização dos registros existentes ou ingresso
de novos interessados;

8. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
VIII - capacitar os usuários para realizarem consultas e registros no sistema de informática do CRT; e
9. comprovante de inscrição e situação cadastral da unidade da Federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IX - praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do registro cadastral.
10. declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo de que não se encontra em mora e nem em débito perante órgãos ou entidades
da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundacional;
11. leis instituidoras e atas recentes que comprovem o efetivo funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutela
da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como da alimentação escolar, no caso de haver convênio
firmado com o Estado para municipalização da merenda escolar;

SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO CADASTRAL
Art. 6º O registro cadastral será composto por processo devidamente autuado, numerado, contendo a documentação exigida para a
habilitação pretendida.
Parágrafo único. A instauração do processo de registro cadastral será feita pela CMC e ocorrerá por solicitação do interessado.

12. recibo de entrega de dados contábeis do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Poderes, Órgãos e Entes da Federação – Sistn
da Caixa Econômica Federal;

Art. 7º A inclusão do interessado no CRT ocorrerá após homologação do processo de registro cadastral pela CMC.

13. declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo que atende ao disposto nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000;

Art. 8º Constatada qualquer irregularidade na documentação de inscrição, alteração ou renovação do registro cadastral, a CMC notificará
o interessado para a correção, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

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