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DOEPE 18/04/2015 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do Ônibus: 50%-Urbano Convencional Extra-pesado (Articulado)
e 50% Urbano Convencional Pesado; Código e Nome da Linha:
886-Ouro Preto/Rio Doce; Frota:06; Tipo do Ônibus: Urbano
Convencional Pesado. II- Determinar o início da operação da linha
914, operada pela Rodoviária Caxangá S/A., (CAX), a partir de 23
de maio de 2014; III- Determinar o início da operação da linha 886,
operada pela Rodoviária Caxangá S/A., (CAX), a partir de 16 de
julho de 2014; IV- Suspender a operação da linha 914- operada
pela empresa São Paulo Ltda., a partir de 23 de maio de 2014;
V- Suspender a operação da linha 886 pela empresa Rodolinda
Transportes e Turismo Ltda., a partir de 16 de julho de 2014; VI
– Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir da data
de sua assinatura, retroagindo seus efeitos para 23 de maio
de 2014; VII – Revogar as disposições em contrário. Recife, 13
de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHOPresidente do Conselho Superior de Transporte MetropolitanoCSTM.
(F)

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM
RESOLUÇÃO Nº 010/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº 13.235, de 24.05.2007,
da Lei nº 17.360/2007 do Município de Recife e da Lei nº
5.553/2007 do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe
são conferidas e, na proposição do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad referendum”
do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhorias na
prestação dos serviços de transportes públicos com um menor
custo para os usuários do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO
o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
que trata entre outros das competências da Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE; CONSIDERANDO as atribuições do CONSÓRCIO DE
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
LTDA. – CTM, ao qual compete propor e implementar a política
global dos serviços de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO o resultado do
Processo Licitatório nº 002/2013-CEL, modalidade Concorrência
nº 002/2013-CEL; CONSIDERANDO o Contrato de Concessão de
Prestação de Serviços de Transporte Público Coletivo na Região
Metropolitana do Recife nº 05013.026 celebrado entre este CTM e
o Mobibrasil Expresso S.A.; CONSIDERANDO o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação de Serviços de
Transporte Público Coletivo na Região Metropolitana do Recife nº
05013.0113.026 celebrado entre este CTM e o Mobibrasil Expresso
S.A., em sua Cláusula Primeira, item (a); CONSIDERANDO que
são objetivos do CTM assegurar que os serviços de transporte
público de passageiros na Região Metropolitana do Recife
sejam prestados de acordo com os parâmetros adequados de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade de tarifas, bem como,
estimular a integração e expansão da cobertura desses serviços;
R E S O L V E: I – Incluir na operação da Rede Transitória referente
ao Lote 2 do Processo Licitatório nº 002/2013-CEL, modalidade
Concorrência nº 002/2013-CEL, as linhas descritas:Código da
Linha:2460;Nome atual da Linha; Camaragibe (Príncipe); Tipo
do Equipamento;100% Ônibus Articulado; Classificação:Troncal;
Código da Linha:2469;Nome atual da Linha; Camaragibe/CDU;
Tipo do Equipamento;100% Ônibus Pesado; Classificação:
Troncal. II – Conforme Contrato nº 05013.026, estabelecer que a
operação das linhas supracitadas seja realizada pela Mobibrasil
Expresso S.A. III – Definir a tarifa das linhas em Anel Tarifário “A”;
IV – Determinar que as linhas citadas no inciso I desta Resolução
faça parte do Sistema Estrutural Integrado – SEI compondo a
rede integrada de transportes do T.I. Camaragibe; V – Determinar
que estas linhas de ônibus integrem fisicamente com as demais
linhas de ônibus e com a linha sul do metrô no âmbito da área
do Terminal Integrado e Estação do Metrô Camaragibe; VI –
Estabelecer que os ônibus destinados à operação das linhas
citadas devem estar devidamente caracterizados de acordo com
o padrão de cores estabelecidos para a comunicação visual do
Sistema Estrutural Integrado – SEI, no prazo máximo de noventa
dias corridos a partir da data do início de suas operações; VII
– Estabelecer que as programações operacionais, incluindo
frota, intervalos, observações operacionais, itinerários, horários,
atendimentos e tipo do ônibus serão definidos pelo CTM, através
de Ordem de Serviço de Operação – OSO, Quadro de Horários –
QH e Observações; VIII – Determinar que esta Resolução entre
em vigor a partir da data de sua assinatura, retroagindo seus
efeitos para 14 de junho de 2014; IX – Revogar as disposições
em contrário. Recife, 13 de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano – CSTM
(F)

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 011/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007,
da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº
5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad
referendum” do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado
pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife Ltda.-CTM;CONSIDERANDO a necessidade de
garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes
públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STPP/RMR;CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre

o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos;CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº
12.524, de 30 de dezembro de 2003, que trata entre outros das
competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE;CONSIDERANDO
as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, ao qual compete
propor e implementar a política global dos serviços de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife RMR;CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade
de tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da
cobertura desses serviços;CONSIDERANDO o resultado do
processo licitatório CEL Nº003/2013 e a necessidade de realizar
ajustes para a efetiva implantação da rede de linhas de ônibus
licitada;CONSIDERANDO os termos da Carta protocolada no
CTM sob o número D205086-7/2014, em 11 de junho de 2014,
subscrito pelos representantes da Transportadora Globo Ltda.,
Rodoviária Caxangá S.A. e Empresa Pedrosa Ltda., e despachos
no seu anverso;CONSIDERANDO os despachos no anverso
da referida carta onde formaliza no âmbito do CTM e Ofícios nº
673/2014, nº 674/2014, nº 675/2014, nº 676/2014 e nº 677/2014,
todos de 17.07.2014, respectivamente, sobre o remanejamento na
operação das linhas 710 e 914 entre as empresas permissionárias
Empresa Pedrosa Ltda. (PED), Transportadora Globo Ltda.
(GLO), e Rodoviária Caxangá S.A. (CAX); CONSIDERANDO a
necessidade de formalizar o serviço conforme a ordem legal; R
E S O L V E: I – Determinar a operação das linhas de ônibus
710 e 914 pelas empresas permissionárias Transportadora
Globo Ltda.,(GLO), Rodoviária Caxangá S.A.(CAX), conforme
quadro abaixo:Linha:710- Beberibe/Derby;Frota:07;Operadora
Atual:CAX; Operadora Futura:GLO; Linha:710- Beberibe/
Derby;Frota:07;Operadora Atual:PED; Operadora Futura:GLO;
Linha: 914-PE-15/Afogados; frota: 03; operadora atual: GLO;
operadora futura:CAX.II – Determinar que esta Resolução entre
em vigor a partir da data de sua assinatura, retroagindo seus
efeitos para 19 de julho de 2014; III – Revogar as disposições
em contrário. Recife, 13 de abril de 2015.ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano-CSTM.

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 012/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007, da
Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº 5.553/2007
do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad referendum”
do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Grande
Recife-Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife Ltda.-CTM; CONSIDERANDO a necessidade de
garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes
públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos; CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº
12.524, de 30 de dezembro de 2003, que trata entre outros das
competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE; CONSIDERANDO
as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, ao qual compete
propor e implementar a política global dos serviços de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR;
CONSIDERANDO que compete ao CTM apresentar soluções
que minimizem os transtornos causados aos usuários do STPP/
RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade
de tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da
cobertura desses serviços; CONSIDERANDO o resultado do
processo licitatório CEL Nº003/2013 e a necessidade de realizar
ajustes para a efetiva implantação da rede de linhas de ônibus
licitada; CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 127/2014/DPCTM, de 15 de maio de 2014 endereçado a Rodoviária Caxangá
S.A., permissionária do STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos
do Ofício RCAX GRCT Nº 125/2014, protocolado no CTM sob o
número D203624-3/2014 em 16 de maio de 2014, subscrito pela
representação da Rodoviária Caxangá S.A., permissionária do
STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 129/2014/
DP-CTM, de 15 de maio de 2014 endereçado a Empresa Pedrosa
Ltda., permissionária do STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos
da Carta Nº 04/2014, protocolado no CTM sob o número D2036276/2014 em 16 de maio de 2014, subscrito pelas representações
da Empresa Pedrosa Ltda., Transcol-Transportes Coletivos Ltda.,
e Transportadora Globo Ltda., permissionárias do STPP/RMR;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 072/2014/DP-CTM,
de 30 de maio de 2014 endereçado a Rodoviária Caxangá S.A.,
permissionária do STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos
do Ofício RCAX GRCT Nº 229/2014, protocolado no CTM sob
o número D204150-7/2014 em 02 de junho de 2014, subscrito
pela representação da Rodoviária Caxangá S.A., permissionária
do STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos da Carta 09/2014,
protocolado no CTM sob o número D205094-6/2014 em 14 de julho
de 2014, subscrito pelas representações da Transcol-Transportes
Coletivos Ltda., e Empresa Pedrosa Ltda., permissionária
do STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos da Carta SN,
protocolado no CTM sob o número D205086-7/2014 em 14 de
julho de 2014, subscrito pelas representações da Transportadora
Globo Ltda., Rodoviária Caxangá S.A., e Empresa Pedrosa Ltda.,
permissionárias do STPP/RMR; CONSIDERANDO a emissão
da Ordem de Serviço da Concessão nº 01/2014, referente ao
Contrato nº 04913.026-Lote 1, onde autoriza o início da operação
do Consórcio Conorte Ltda.; CONSIDERANDO a necessidade de
formalizar o serviço conforme a ordem legal; R E S O L V E: I –
Determinar a operação e distribuição de frota das linhas de ônibus,
conforme quadro abaixo descrito:Código e Nome da Linha:601-

Parque Residencial Bola na Rede/Macaxeira; Deixa de Operar
(nome da empresa);Transportadora Itamaracá Ltda.; Passa a
operar (nome da empresa);Empresa Pedrosa Ltda., Data da
Alteração:16.07.2014; Código e Nome da Linha:886-Ouro Preto/Rio
Doce; Deixa de Operar (nome da empresa);Rodotur-Transportes
e Turismo Ltda.; Passa a operar (nome da empresa);Rodoviária
Caxangá S.A.;Data da Alteração:16.07.2014;Código e Nome da
Linha:896-Cidade Tabajara/Ouro Preto; Deixa de Operar (nome
da empresa);Rodotur-Transportes e Turismo Ltda.; Passa a
operar (nome da empresa);Rodoviária Caxangá S.A.;Data da
Alteração:16.07.2014; Código e Nome da Linha:901-Caetés/
Macaxeira; Deixa de Operar (nome da empresa);Transportadora
Itamaracá Ltda.; Passa a operar (nome da empresa);Empresa
Pedrosa Ltda.;Data da Alteração:16.07.2014; Código e Nome
da Linha:902-Mirueira/Macaxeira; Deixa de Operar (nome da
empresa);Transportadora Itamaracá Ltda.; Passa a operar
(nome da empresa);Transcol-Transportes Coletivos Ltda.;Data
da Alteração:16.07.2014; Código e Nome da Linha:914-PE-15/
Afogados; Deixa de Operar (nome da empresa);Transportadora
Itamaracá Ltda.; Passa a operar (nome da empresa); Rodoviária
Caxangá S.A.;Data da Alteração:16.07.2014; Código e Nome
da Linha:930-Rio Doce/Dois Irmãos; Deixa de Operar (nome
da empresa);Cidade Alta, Transportes e Turismo Ltda.; Passa
a operar (nome da empresa); Transcol-Transportes Coletivos
Ltda.;Data da Alteração:16.07.2014; Código e Nome da
Linha:984-Arthur Lundgren/Macaxeira; Deixa de Operar (nome
da empresa);Transportes Itamaracá Ltda.; Passa a operar (nome
da empresa); Transcol-Transportes Coletivos Ltda.;Data da
Alteração:16.07.2014; II – Determinar que esta Resolução entre
em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos para 16 de julho
de 2014; III – Revogar as disposições em contrário. Recife, 01
de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHOPresidente do Conselho Superior de Transporte MetropolitanoCSTM.
(F)

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM

Recife, 18 de abril de 2015
competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE; CONSIDERANDO
as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, ao qual compete
propor e implementar a política global dos serviços de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife –
RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de
tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura
desses serviços; CONSIDERANDO o resultado do processo
licitatório CEL Nº003/2013 e a necessidade de realizar ajustes
para a efetiva implantação da rede de linhas de ônibus licitada;
CONSIDERANDO a Carta 09/2014, protocolada no CTM sob o
número D205094-6/2014, em 14 de julho de 2014, subscrito pelos
representantes da Transcol-Transportes Coletivos Ltda. e Empresa
Pedrosa Ltda.; CONSIDERANDO os despachos no anverso da
referida carta onde formaliza no âmbito do CTM o remanejamento
da linha entre as empresas permissionárias; Transcol-Transportes
Coletivos Ltda., e Empresa Pedrosa Ltda. CONSIDERANDO a
necessidade de formalizar o serviço conforme a ordem legal; R E S
O L V E: I – Determinar o remanejamento da linha de ônibus entre
as empresas permissionárias Transcol-Transportes Coletivos
Ltda.,(TRC) e Empresa Pedrosa Ltda.,(PED), conforme quadro
abaixo. Código e Nome da Linha; 718-Córrego do Euclides/Derby;
Operadora Atual;TRC;Operadora Futura;PED.II – Determinar que
esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua assinatura,
retroagindo seus efeitos para 19 de julho de 2014; III – Revogar
as disposições em contrário.Recife, 01 de abril de 2015.ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano-CSTM.
(F)

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 015/2015

RESOLUÇÃO Nº 013/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007,
da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº
5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad
referendum” do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado
pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife Ltda.-CTM; CONSIDERANDO a necessidade de
garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes
públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos; CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº
12.524, de 30 de dezembro de 2003, que trata entre outros das
competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE; CONSIDERANDO
as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, ao qual compete
propor e implementar a política global dos serviços de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR;
CONSIDERANDO que compete ao CTM apresentar soluções
que minimizem os transtornos causados aos usuários do STPP/
RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de
tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura
desses serviços; CONSIDERANDO o resultado do processo
licitatório CEL Nº003/2013 e a necessidade de realizar ajustes
para a efetiva implantação da rede de linhas de ônibus licitada;
CONSIDERANDO os termos da Carta SN, protocolado no CTM
sob o número D205086-7/2014 em 14 de julho de 2014, subscrito
pelas representações da Transportadora Globo Ltda., Rodoviária
Caxangá S.A., e Empresa Pedrosa Ltda., permissionárias do
STPP/RMR; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o
serviço conforme a ordem legal; R E S O L V E: I – Determinar
a operação e distribuição de frota das linhas de ônibus, conforme
quadro abaixo descrito:Código e Nome da Linha: 700-Beberibe/
Afogados;Deixa de Operar-Nome da Empresa;Transportadora
Globo Ltda.; Passa a operar-Nome da Empresa;Rodoviária
Caxangá S.A. II – Determinar que esta Resolução entre em vigor
nesta data, retroagindo seus efeitos para 19 de julho de 2014;
III – Revogar as disposições em contrário. Recife, 13 de abril de
2015. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do
Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM.
(F)

O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007,
da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº
5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas e com base na proposição do Grande
Recife-Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife Ltda.-CTM, e “ad referendum” do Colegiado no Art.16
do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Nº 006/90
de 06.03.1990, recepcionado pelo Grande Recife-Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.CTM;CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhorias na
prestação dos serviços de transportes públicos com um menor
custo para os usuários do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;
CONSIDERANDO que compete ao CTM, exercer as atribuições
previstas no instrumento legal, na legislação e nos regulamentos
específicos relacionados com a provisão do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STPP/RMR;CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos;CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº
12.524, de 30 de dezembro de 2003, que trata entre outros das
competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE; CONSIDERANDO
as atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, ao qual compete
propor e implementar a política global dos serviços de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife RMR;CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de
tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura
desses serviços;CONSIDERANDO os termos da Comunicação
Interna nº 328/14 da Gerência de Programação e Infraestrutura
do STPP/RMR; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o
serviço conforme a ordem legal;R E S O L V E: I – Determinar a
suspensão da operação da linha 180-Alto Dois Carneiros/IPSEP,
pela Expresso Vera Cruz Ltda. (VRC); II – Determinar que esta
Resolução entre em vigor a partir da data de sua assinatura,
retroagindo seus efeitos para 30 de agosto de 2014; III –
Revogar as disposições em contrário. Recife, 01 de abril de 2015.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do
Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM
(F)

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 016/2015

CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 014/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007, da
Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº 5.553/2007
do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas e com base na proposição do Grande-Recife-Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad
referendum” do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado
pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife Ltda.-CTM; CONSIDERANDO a necessidade de
garantir melhorias na prestação dos serviços de transportes
públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STPP/RMR;CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos; CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº
12.524, de 30 de dezembro de 2003, que trata entre outros das

O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007, da
Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº 5.553/2007
do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas e com base na proposição do Grande Recife-Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e
“ad referendum” do Colegiado no Art.16 do seu Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990,
recepcionado pelo Grande Recife-Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM; CONSIDERANDO
a necessidade de garantir melhorias na prestação dos serviços
de transportes públicos com um menor custo para os usuários
do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife – STPP/RMR;CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos; CONSIDERANDO ainda o disposto na
Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, que trata
entre outros das competências da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de PernambucoARPE; CONSIDERANDO as atribuições do CONSÓRCIO DE
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
LTDA. – CTM, ao qual compete propor e implementar a política

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