DOEPE 01/05/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de maio de 2015
produção, distribuição e comercialização de chapas-base de
placas e tarjetas de identificação veicular e lacres no âmbito do
Estado de Pernambuco, em razão das modificações introduzidas
pelas Resoluções do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007,
309/2009, 372/2011 e Deliberações do CONTRAN nº 122/2011 e
123/2012 e Portaria DENATRAN nº 272/2007;
CONSIDERANDO a necessidade do DETRAN-PE em adotar
providências de segurança nos processos de fabricação de
chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular
e Lacres, tais como, a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir
aos Fabricantes a segurança necessária ao serviço, com a
finalidade de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração
e falsificação de placas, tarjetas e lacres veiculares no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os serviços
prestados pelas empresas fabricantes de chapas-base de placas
e tarjetas de identificação veicular e credenciadas pelo DETRANPE, bem como das empresas fabricantes de lacres, conferindo
maior controle e rigidez, desde a produção da chapa-base e dos
lacres, até a sua distribuição;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
credenciamento e da renovação do credenciamento dos
Fabricantes de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação
Veicular e do cadastramento das empresas fabricantes de Lacres
de Placas de Identificação de Veículos;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar o credenciamento e atividades de fabricação
de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, o
cadastramento e atividades de fabricantes de Lacres de Placas
de Identificação de Veículos, além de estabelecer parâmetros de
fiscalização.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. Fabricante de Chapas-base de Placas e Tarjetas de
Identificação Veicular é toda pessoa jurídica que se proponha
a fabricar e fornecer, às Lojas de Placas credenciadas pelo
DETRAN-PE, placas e tarjetas semiacabadas para veículos
automotores, compreendendo ainda os serviços de logística,
gerenciamento e distribuição.
Art. 3º. As atividades de fabricação de chapas-base de placas e
tarjetas de identificação veicular e de lacres de segurança são
de natureza privada de interesse público e deverá atender às
normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, às
disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN, às determinações editadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRANPE e ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º. Chapa-base é o insumo básico, fornecido às Lojas de
Placas, por fabricante devidamente credenciado, para a prestação
do serviço de emplacamento de veículo automotor e deverá ser
rastreada através de codificação alfanumérica em sua estrutura,
de forma a permitir a identificação e validação online da utilização
das unidades e lotes produzidos.
Art. 5º. Placas e Tarjetas de Identificação Veicular são produtos
resultantes do processo de estampagem realizado na chapa-base,
contendo os caracteres informados pelo DETRAN-PE, através da
Ordem de Emplacamento/Lacração, prontos para serem fixados
na estrutura do veículo pela Loja de Placas.
Art. 6º. Fabricante de lacres de Placas de Identificação de
Veículos é toda pessoa jurídica, inscrita no DENATRAN, que se
proponha a fabricar e fornecer às Lojas de Placas credenciadas
pelo DETRAN-PE, lacres de placas de identificação de veículos,
compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e
distribuição.
Art. 7º. Lacres são artefatos feitos em polietileno, de uso exclusivo,
produzidos e fornecidos por empresa devidamente credenciada
pelo DETRAN-PE, utilizados no emplacamento dos veículos,
compreendendo fio de selagem galvanizado e trançado, nas
dimensões 3 XBWG 22 ; invioláveis e identificáveis com a sigla do
Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Pernambuco em sua
face externa, de acordo com a NBR 5426 e da Portaria nº 272/2007
do DENATRAN e da Resolução nº 231/2007 do CONTRAN.
TÍTULO II
DOS FABRICANTES DE CHAPAS-BASE DE PLACAS E
TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º. Os interessados em credenciar empresa como fabricante
de chapas-base de placas e tarjetas devem formalizar seu pedido,
através de requerimento protocolado na Gerência de Registro
de Veículo, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I.
Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código
e descrição da atividade econômica principal compatíveis com a
fabricação de chapas-base placas e tarjetas veiculares);
III. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas
alterações, registrados na Junta Comercial;
IV. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura
do Município onde a empresa está instalada;
V. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;
VI. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União;
VII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
IX. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
X. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com
firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do
Anexo I, desta Portaria;
XI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa,
com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não
emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 80 - 11
for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição
de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º,
da Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo I, desta
Portaria;
XII. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa,
com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme
Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
XIII. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel
onde se encontra instalada a empresa;
XIV. Planta baixa da instalação física, contendo o layout da
empresa;
XV. Laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo
INMETRO, demonstrando atender a produção de placas e
tarjetas para veículos, conforme as determinações do CONTRAN
vigentes.
Parágrafo único. A documentação exigida nos itens II, III, IV
e V deste artigo deverá conter o endereço de onde a empresa
encontra-se instalada.
§ 2º. Identificada irregularidade que configure infração de natureza
GRAVE, no momento da vistoria, a empresa não terá seu
credenciamento renovado.
§ 3º. Identificada irregularidade que configure infração de natureza
LEVE ou MÉDIA, no momento da vistoria, a empresa será
notificada e terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
§ 4º. Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe
Técnica do DETRAN-PE realizará nova vistoria; permanecendo
a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de
qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu
credenciamento renovado.
§ 5º. A regularização prevista no parágrafo 3º do deste artigo não
impede a abertura de processo administrativo em desfavor do
credenciado.
IV. Guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05
(cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de
chapas-base às Lojas de Placas;
V.
Informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de
fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas, em até 48
(quarenta e oito) horas;
VI. Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades
por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro
impedimento, para bloqueio no sistema do credenciado até a sua
regularização;
VII. Registrar o roubo/extravio de chapas-base de placas e
tarjetas, na Delegacia de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim
de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 18. A não manifestação do interesse de renovação de
credenciamento no período definido no artigo 15 desta Portaria ou
a entrega parcial da documentação, pelo credenciado, implicará
no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o
exercício de suas atividades.
Art. 24. É vedado ao Fabricante de chapas-base de Placa e Tarjeta
de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN-PE:
Art. 9º. Para fins de autorização de credenciamento de fabricante
de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular,
serão considerados os seguintes critérios:
I.
Conveniência;
II. Interesse público;
III. Viabilidade econômica.
§ 1º. Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo
de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação
pendente, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º. Excedido o prazo, referido no parágrafo anterior, sem a
entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não
será efetivada a renovação do credenciamento.
Art. 10. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá
aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento
ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta
de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos
realizados pelo requerente.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Parágrafo único. Após o deferimento da solicitação, a empresa
que não possuir fábrica sediada no Estado de Pernambuco
deverá providenciar um ponto de logística que realize a
distribuição do material a ser comercializado junto às Lojas de
Placas credenciadas pelo DETRAN-PE, anexando a seguinte
documentação:
I.
Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;
III. Planta baixa da instalação física, contendo o layout do
imóvel;
IV. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura
do município onde a empresa está instalada;
V. Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco.
Art. 11. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito
terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para solicitar a vistoria
do espaço físico onde funcionará a fábrica e/ou distribuidora
sediada no Estado de Pernambuco, para fins de credenciamento.
§ 1º. A vistoria só será realizada quando toda a documentação,
sem qualquer pendência, for protocolada.
§ 2º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do
interessado, desde que devidamente justificado.
§ 3º. Não será autorizado o credenciamento para o mesmo
endereço de onde já exista fabricante de chapas-base ou Loja de
Placas credenciada pelo DETRAN-PE.
Art. 12. Aprovada a vistoria da estrutura física e dos equipamentos
da empresa, pela equipe técnica do DETRAN-PE, será
providenciada a publicação da Portaria de Credenciamento.
Art. 13. Publicada a Portaria de Credenciamento, a empresa
iniciará suas atividades após a realização do cadastro e ativação
no sistema do DETRAN-PE.
Parágrafo único. O funcionamento da empresa estará
condicionado ao pagamento da Taxa de Credenciamento.
Art. 14. O credenciamento de que trata esta Portaria será pessoal
e intransferível.
Art. 19. A solicitação da mudança de endereço da fábrica e/
ou distribuidora sediada no Estado de Pernambuco deverá
ser realizada através de requerimento assinado e protocolado
na Gerência de Registro de Veículos, para análise, vistoria e
posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a
cópia dos seguintes documentos:
I.
Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código
e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
fabricação de chapas-base de Placas, Tarjetas de identificação
veicular);
III. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas
alterações, registrados na Junta Comercial;
IV. Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;
V. Planta baixa da instalação física, contendo o layout do
imóvel;
VI. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura
do município onde a empresa está instalada, contendo o novo
endereço;
VII. Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, contendo o novo endereço.
§ 1º. Não será autorizada a mudança para o mesmo endereço
de onde já exista fabricante de chapas-base ou Loja de Placas
credenciada pelo DETRAN-PE.
§ 2º. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a
mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 3º. Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá
uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a
adequação do local.
§ 4º. Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo
técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de
mudança de endereço será cancelado.
§ 5º. Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado
no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente
justificada.
Art. 20. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem
a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Paragrafo Único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput
deste artigo, será aberto procedimento administrativo em desfavor
do credenciado, para imposição de penalidade prevista nesta
Portaria.
Art. 15. A solicitação de renovação do credenciamento de
fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação
veicular deverá ser realizada no mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E
PROIBIÇÕES
Art. 16. Para fins de renovação do credenciamento, será
necessário que o proprietário ou sócio administrador protocole o
pedido de renovação do credenciamento na Gerência de Registro
de Veículos, através de requerimento assinado, anexando cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I.
Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código
e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
fabricação de chapas-base de Placas, Tarjetas de identificação
veicular);
III. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas
alterações, registrados na Junta Comercial;
IV. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura
do município onde a empresa está instalada;
V. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;
VI. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
IX. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
X. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel
onde se encontra instalada a empresa.
Art. 21. A fabricação e distribuição de chapas-base de placas e
tarjetas são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem
qualquer ônus para a Autarquia, devendo tais empresas arcarem
com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos
serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos
sociais e trabalhistas.
Parágrafo único. Para as empresas não que não possuam sede
no Estado de Pernambuco, além dos documentos previstos neste
artigo, deverão ser anexados os documentos exigidos no artigo
10 desta Portaria.
Art. 17. A renovação do credenciamento estará condicionada à
entrega dos documentos elencados no art. 16 desta Portaria, ao
pagamento da taxa de renovação e à vistoria anual na fábrica e/ou
distribuidora sediada no Estado de Pernambuco, a ser realizada
por equipe técnica do DETRAN-PE.
§ 1º. Após a realização da vistoria, será emitido relatório que
subsidiará o processo de renovação do credenciamento.
Parágrafo Único. Deverá o Fabricante de Placas e Tarjetas inserir
uma codificação alfanumérica composta por 11 (onze) algarismos
nas placas e por 12 (doze) algarismos nas tarjetas, sendo a regra
de formação definida pelo DETRAN-PE, acompanhada pelos
respectivos códigos de barras.
Art. 22. A empresa fabricante de chapas-base de placas e tarjetas
deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar
a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos
procedimentos.
§ 1º O fabricante de chapas-base de placas e tarjetas deverá
informar ao DETRAN-PE, através de sistema informatizado, o
quantitativo do material produzido e repassado às Lojas de Placas.
§ 2º O sistema informatizado do fabricante de chapa-base deverá
ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN-PE.
Art. 23. O Fabricante de chapas-base de Placa e Tarjeta de
Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN-PE, deverá:
I.
Fornecer as chapas-base de placas e tarjetas semiacabadas,
nos termos definidos pelo CONTRAN;
II. Possuir estoque de chapas-base de placas e tarjetas
suficiente para atender às solicitações das Lojas de Placas,
visando garantir a continuidade desse serviço público de interesse
público;
III. Cobrar valores justos e competitivos, observando, se
possível, os valores máximos sugeridos pelo DETRAN-PE;
I.
Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do
DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II. Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe
técnica do DETRAN-PE;
III. Fabricar chapas-base de placas e tarjetas em local diferente
do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;
IV. Desviar, subtrair ou fazer mau uso de chapas-base de placas
e tarjetas;
V. Fabricar e/ou fornecer chapas-base de placas e tarjetas com
padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação
em vigor;
VI. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não
autorizados pelo DETRAN-PE;
VII. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VIII. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilização penal e civil;
IX. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através
de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que
ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
X. Entregar ou fornecer chapas-bases de placas e tarjetas a
pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo
DETRAN-PE;
XI. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
XII. Manter em seu poder material que deve ser usado ou
distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;
XIII. Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime;
XIV. Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento
de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular;
XV. Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo
DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de
sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XVI. Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o
fornecimento às Lojas de Placas e/ou a fabricação de chapasbase de placas e tarjetas de identificação veicular;
XVII. Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação
veicular para as Lojas de Placas que estiverem bloqueadas ou
com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-PE.
TÍTULO III
DOS FABRICANTES DE LACRES DE PLACAS DE
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 25. Os interessados em cadastrar empresa como fabricante
de lacres de placas de identificação de veículos devem formalizar
seu pedido, através de requerimento protocolado na Gerência
de Registro de Veículos, a qualquer tempo, anexando cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I.
Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código
e descrição da atividade econômica principal compatíveis com a
fabricação de lacres de placas de identificação de veículos);
III. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas
alterações, registrados na Junta Comercial;
IV. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com
firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do
Anexo I, desta Portaria;
V. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa,
com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não
emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando
for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição
de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º,
da Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo I, desta
Portaria;
VI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa,
com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme
Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
VII. Portaria ou Declaração de Credenciamento junto ao
DENATRAN como fabricante de lacres de placas de identificação
veicular.
Art. 26. Para fins de autorização de cadastramento de fabricante
de lacre de identificação de veículos, serão considerados os
seguintes critérios:
I.
Conveniência;
II. Interesse público;
III. Viabilidade econômica.
Art. 27. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá
aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento
ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta
de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos
realizados pelo requerente.
Art. 28. Publicada a Portaria de Cadastramento, a empresa
iniciará suas atividades após a realização da ativação no sistema
do DETRAN-PE.
Art. 29. O cadastramento de que trata esta Portaria será pessoal
e intransferível.