DOEPE 01/05/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCII • NÀ 80
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E
PROIBIÇÕES
Art. 30. A fabricação e distribuição de Lacres de Placas de
Identificação de Veículos são de responsabilidade das empresas
inscrita no DENATRAN e cadastradas pelo DETRAN-PE, sem
qualquer ônus para a Autarquia, devendo tais empresas arcarem
com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos
serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos
sociais e trabalhistas.
Parágrafo Único. Deverá o Fabricante, de que trata o caput
deste artigo, produzir lacres com as especificações exigidas na
Portaria 272/07 do DENATRAN, contendo número sequencial a
ser fornecido pelo DETRAN-PE.
Art. 31. A empresa fabricante de lacres de placas de identificação
de veículos deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo
a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na
realização dos procedimentos.
§ 1º O fabricante de lacres deverá informar ao DETRAN-PE,
através de sistema informatizado, o quantitativo do material
produzido e repassado às Lojas de Placas.
§ 2º O sistema informatizado da empresa deverá ser compatível
com o sistema informatizado do DETRAN-PE.
Art. 32. A empresa cadastrada pelo DETRAN-PE deverá:
I.
Fornecer lacres, nos termos definidos pelo CONTRAN,
DENATRAN e nesta Portaria;
II. Possuir estoque de material suficiente para atender às
solicitações das Lojas de Placas, visando garantir a continuidade do
serviço público;
III. Guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05
(cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de
lacres;
IV. Informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de
fornecimento dos lacres para as Lojas de Placas;
V. Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades
por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro
impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua
regularização;
VI. Registrar o roubo/extravio de lacres, na Delegacia de Polícia
Civil, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 33. É vedado ao Fabricante de Lacres cadastrado pelo
DETRAN-PE:
I.
Desviar, subtrair ou fazer mau uso de dos lacres de placas de
identificação de veículos;
II. Fabricar e/ou fornecer lacres com padrões e especificações
diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;
III. Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não
autorizados pelo DETRAN-PE;
IV. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública, usuários ou a terceiros;
V. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilização penal e civil;
VI. Entregar ou fornecer lacres a pessoas ou empresas não
credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;
VII. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
VIII. Manter em seu poder material que deve ser usado ou
distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;
IX. Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime;
X. Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento
de lacres;
XI. Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo
DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de
sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XII. Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o
fornecimento de lacres às Lojas de Placas;
XIII. Fornecer lacres para as Lojas de Placas que estiverem
bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo
DETRAN-PE.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 34. Para preservar e garantir a instrução do processo
administrativo, e considerando que o credenciamento/
cadastramento é a permissão de execução de serviços
de interesse público, caracterizada pela unilateralidade,
discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE, por
conveniência da instrução do processo administrativo, realizar
a suspensão temporária do credenciado/cadastrado através de
seu bloqueio no sistema e consequente interrupção de suas
atividades.
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de
fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio
no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da
fiscalização;
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado/
cadastrado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou
GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade,
Impessoalidade e Razoabilidade;
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não
cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão
a liberação no sistema quando cumprirem as determinações
emanadas.
§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação
clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado
pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio
só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE,
constatando a regularização da empresa credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada
solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica
do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o
desbloqueio no sistema.
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§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede
a abertura de procedimento administrativo.
Art. 35. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração
de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 36. Constituem penalidades administrativas aplicáveis ao
credenciado/cadastrado que cometer infração prevista nesta
Portaria, independentemente da responsabilidade civil ou penal
dos envolvidos.
Art. 37. As penalidades administrativas são classificadas em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão do credenciamento;
III. Descredenciamento.
Art. 38. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo
compreendido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com
a gravidade do fato.
Art. 39. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo
credenciado/cadastrado que implique no descumprimento desta
Portaria e da legislação pertinente, independente das demais
cominações legais previstas.
Art. 40. Constitui infração de natureza LEVE, passível de
aplicação da penalidade de advertência por escrito às empresas
credenciadas ou cadastradas, no que couber:
I.
Deixar de atender a qualquer pedido de informações
pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de
requerimento formulado por autoridade de trânsito competente;
II. Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo
DETRAN-PE;
III. Apresentar conduta inadequada com a Loja de Placas ou
com a equipe técnica do DETRAN-PE;
IV. Negligenciar o controle das atividades administrativas e das
atribuições de seus empregados;
V. Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;
VI. Deixar o Credenciado de informar, no sistema do DETRANPE, os dados de fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas,
em até 48 (quarenta e oito) horas;
VII. Deixar o cadastrado de informar, no sistema do DETRAN-PE,
os dados de fornecimento de lacres às Lojas de Placas.
Art. 41. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da
aplicação da penalidade de suspensão do credenciamento ou
cadastramento, no que couber:
I.
Reincidir em infração de natureza leve, que se atribua a
penalidade de advertência por escrito, independentemente do
dispositivo violado;
II. Deixar de guardar, ordenadamente, e pelo prazo
estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente
ao fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas, assim como
notas fiscais dos bens adquiridos relacionados ao serviço;
III. Deixar de atender dispositivos e/ou regras legais pertinentes
ao exercício das atividades;
IV. Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do
DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
V. Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe
técnica do DETRAN-PE;
VI. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a
devida autorização do DETRAN-PE;
VII. Fabricar chapas-base de placas e tarjetas em local diferente
do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;
VIII. Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das
atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer
outro impedimento, para bloqueio no sistema do credenciado até
a sua regularização;
IX. Desviar, subtrair ou fazer mau uso de chapas-base de placas
e tarjetas;
X. Desviar, subtrair ou fazer mau uso de lacres;
XI. Deixar o credenciado de registrar o roubo/extravio de chapasbase de placas e tarjetas, na Delegacia de Polícia Civil, e de
encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo
estabelecido nesta Portaria;
XII. Deixar o cadastrado de registrar o roubo/extravio de lacres,
na Delegacia de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim de
ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo Único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do
artigo 41 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida
até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de
advertência por escrito.
Art. 42. Constitui infração de natureza GRAVE, passível
da aplicação da penalidade de descredenciamento ou
descadastramento, no que couber:
I.
Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se atribua a
penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente
do dispositivo violado;
II. Fabricar e/ou fornecer chapas-base de placas e tarjetas
com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela
legislação em vigor;
III. Fabricar e/ou fornecer lacres com padrões e especificações
diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;
IV. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não
autorizados pelo DETRAN-PE;
V. Possuir parentesco com Servidor do DETRAN-PE ou a ele
equiparado, em até 3º grau, ou deste ser cônjuge ou equivalente;
VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilização penal e civil;
XVIII. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através
de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que
ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
VIII. Entregar ou fornecer chapas-bases de placas e tarjetas a
pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo
DETRAN-PE;
IX. Entregar ou fornecer lacres a pessoas ou empresas não
credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;
X. Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo
endereço que já exista fabricante de chapas-base ou Loja de
Placas credenciada pelo DETRAN-PE;
XI. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
XII. Manter em seu poder material que deve ser usado ou
distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;
XIII. Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime;
XIV. Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento
de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular ou
de lacres;
XV. Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo
DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de
sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XVI. Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o
fornecimento às Lojas de Placas e/ou a fabricação de chapasbase de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como de
lacres;
XVII. Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação
veicular ou lacres para as Lojas de Placas que estiverem
bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas
pelo DETRAN-PE.
Parágrafo Único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do
artigo 42 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida
até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de
suspensão do credenciamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 43. O Processo Administrativo será instaurado quando
houver indícios do cometimento de infrações que impliquem
no descumprimento desta Portaria, independente das demais
cominações legais previstas.
Art. 44. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se
às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem
necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
I.
Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução
dos serviços objeto desta Portaria;
II. Recolher, se necessário, chapas-base de placas e tarjetas
ou lacres, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na
fabricação desses, bem como os documentos relacionados às
atividades de que trata esta Portaria;
III. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo
laudo de vistoria e relatório pormenorizado das infrações
constatadas.
IV. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à
Diretoria de Operações do DETRAN-PE, para análise, tipificação
da infração cometida e formalização do feito para abertura de
processo administrativo.
Art. 45. A apuração das infrações dar-se-á através de processo
administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo
9º do Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. Instaurado o processo administrativo, o credenciado/
cadastrado será notificado para apresentar defesa preliminar
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três)
testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo Único. O imputado poderá ser representado por
procurador legalmente habilitado.
Art. 47. A autoridade processante designará dia e hora para a
instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se
houver, ao seu procurador.
Recife, 10 de maio de 2015
Art. 58. A empresa penalizada com o descredenciamento ou
descadastramento só poderá requerer novo credenciamento/
cadastramento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da
penalidade.
Art. 59. Os requerentes que tiveram o pedido de credenciamento
deferido nos exercícios de 2014 e 2015, sob a vigência da Portaria
DP nº 4040/2014 do DETRAN-PE, terão o prazo improrrogável de
90 (noventa) dias para adequar-se às exigências estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 60. As empresas credenciadas terão o prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias para regularizar suas instalações e atender às
exigências previstas nesta Portaria.
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente
do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria
de Operações desta Autarquia de Trânsito.
Art. 62. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se integralmente a Portaria DP nº 4040/2014 e demais
disposições em contrário.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
ANEXO I
MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________
__________________ __________________, proprietário/sócio
da empresa _________________________ ____________,
registrada no CNPJ nº ___________________________, não
exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
__________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ________________
_________________ __________, sócio da empresa ________
___________________________________, registrada no CNPJ
nº __________________________ não emprego menores de 18
(dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre,
ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,
conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição
Federal.
___________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________
________________________
____________,
sócio
da
empresa _______________________, registrada no CNPJ nº
___________________________ não possuo grau de parentesco
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
___________, ______ de __________ de ______.
_______________________________________
Assinatura
(F)
Art. 48. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das
testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa,
nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 49. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento
do imputado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou
a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos
fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios,
desnecessários ou impertinentes.
Art. 50. As testemunhas arroladas pela defesa deverão
comparecer independentemente de notificação.
Art. 51. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento
de todos os atos processuais, a autoridade processante
concederá prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça
suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 52. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar
ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 53. A Comissão Processante, após o recebimento das
alegações finais do credenciado/cadastrado, emitirá relatório de
apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade,
para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 54. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Art. 55. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do
processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente
para que sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Todos os documentos referidos nesta Portaria,
apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou
conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art. 57. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a
aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis
pela prática de atos ilícitos.
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - FUNAPE
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar a relação das Portarias
de concessão de aposentadoria dos servidores, transferência
para reserva e reforma dos militares e informar que estão
disponíveis, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br .
Portaria nº 1437, ADA RAMOS DE SOUZA, 0001514938,
2015103285; Portaria nº 1438, ADEILSON JANUARIO DE SOUZA,
0001516841, 2015103294; Portaria nº 1439, ANA MARIA DE
BARROS COELHO, 0001513494, 2015103287; Portaria nº 1440,
BORIS JEAN MENDES DA SILVA, 0001201050, 2015102937;
Portaria nº 1441, CARLOS ALBERTO DA FONSECA ARRUDA,
0001597426, 2015102940; Portaria nº 1442, CICERO PEDRO
DA SILVA, 0001505017, 2015103127; Portaria nº 1443, EDSON
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, 0001505130, 2015103291;
Portaria nº 1444, ELENILSON JOSÉ DE FARIAS, 0001529820,
2015102935; Portaria nº 1445, ERASMO PAULINO SILVA FILHO,
0001499238, 2015103292; Portaria nº 1446, JOÃO CARLOS
PEREIRA DA SILVA, 0001586840, 2015102939; Portaria nº 1447,
JOSAN ANTONIO DOS SANTOS, 0002215667, 2015102464;
Portaria nº 1448, JOSÉ CRISVALDO BRANDÃO, 0001402790,
2015103297; Portaria nº 1449, JOSÉ EVERALDO OLIVEIRA DA
SILVA, 0001569090, 2015103288; Portaria nº 1450, JOSÉ LOPES
DO NASCIMENTO, 0001198220, 2015103109; Portaria nº 1451,
JOSÉ MARCELO FELICIANO, 0001527452, 2015103108; Portaria
nº 1452, LUIZ EUGENIO DA COSTA, 0001505734, 2015103295;
Portaria nº 1453, MARCOS BANDEIRA DE MELO, 0001505807,
2015103286; Portaria nº 1454, MARIA CARMELITA MAIA E SILVA,
0001636090, 2015101390; Portaria nº 1455, MARIA DO CARMO
DE BARROS CORREIA, 0001402897, 2015103451; Portaria nº
1456, MARIA SORAYA DE QUEIROZ CURVELO, 0001569147,
2015102938; Portaria nº 1457, MARIVAN BEZERRA LOLA,
0001492411, 2015102934; Portaria nº 1458, MUCIO JOSÉ DE
SOUZA SANTOS, 0001239171, 2015102936; Portaria nº 1459,
ODETE MARIA DA SILVA VITAL, 0001587358, 2015103290;
Portaria nº 1460, VALMIR JOSÉ DOS SANTOS, 0001569279,
2015102462.
Tatiana de Lima Nóbrega
Diretora-Presidente
(F)