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DOEPE - Recife, 8 de maio de 2015 - Página 13

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DOEPE 08/05/2015 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO:
A tuberculose continua sendo um grave problema de saúde pública, por sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, merecendo
atenção de toda sociedade para o controle desta doença;
Atualmente, o estado de Pernambuco ocupa o quarto lugar, no Brasil, em taxa de incidência e o segundo lugar em mortalidade, ocorrendo,
em média, 4.300 casos novos de tuberculose ao ano, sendo 70% dos casos na I Regional de Saúde, e 376 óbitos por ano, com um
crescente número de Tuberculose Multirresistente. Além de, ainda, possuir indicadores baixos de cura de tratamento e alta de taxa de
abandono;
O óbito por tuberculose (TB) é um evento sentinela evitável e indicativo de falhas da rede social e do sistema de saúde, e que as
estatísticas de causa de morte são a mais tradicional e ao mesmo tempo uma das mais importantes dentre as informações para o setor
saúde, constituindo-se em importante subsídio para o planejamento local, regional e nacional, fundamental na elaboração de políticas de
saúde e para organização de serviços;
O risco de morte por tuberculose dimensiona a sua magnitude como problema de saúde pública, está ligada a incidência da doença em
segmentos populacionais vulneráveis, associada à condição de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura ambiental, refletindo
também a efetividade de medidas de prevenção e controle, bem como as condições de diagnóstico e de assistência médica dispensada;
A tuberculose está diretamente relacionada a determinantes sociais, envolvendo os governos com ações intersetoriais para a redução
da vulnerabilidade em saúde da população e que a taxa de mortalidade no Estado é muito alta (4,2%), refletindo o diagnóstico tardio;
A importância de estabelecer ações integradas para implementação de atividades colaborativas na investigação do óbito por tuberculose
no Estado e a necessidade de desenvolvimento de ações inter e intrasetoriais, envolvendo outras áreas do poder executivo estadual e
municipal para o controle da doença.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Grupo de Trabalho estadual sobre Vigilância do Óbito de Tuberculose como uma instância colegiada de caráter
consultivo e propositivo para discussão e qualificação das informações, incorporação da avaliação da atenção prestada no cotidiano
dos serviços de saúde, com o propósito de identificar os problemas e as possíveis estratégias e medidas de prevenção de novos óbitos
evitáveis, para melhoria da assistência e conseqüente redução da mortalidade.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho estadual sobre Vigilância do Óbito de Tuberculose deverá conter os representantes e membros descritos
abaixo:
I - Representantes da Secretaria Estadual de Saúde
a) - Programa SANAR
b) - Programa do Controle da Tuberculose
c) - Programa de Controle da AIDS/DST
d) - Coordenação do Sistema de Informação sobre Mortalidade
e) - Coordenação de Atenção à Saúde/Atenção Básica
f) - Coordenação Estadual do Serviço de Verificação de Óbito (SVO)
II - Representantes do Serviço Estadual de Referência Terciária
a) - Hospital Geral Otávio de Freitas
b) - Hospital Correia Picanço
III - Representante do Comitê Pernambucano de Mobilização Social do Controle da Tuberculose
§1º - Deverá haver membros titulares e suplentes de cada instituição.
§2º - A Coordenação Executiva do Grupo é formada por 1 (um) representante da Coordenação Estadual do Programa de Controle da
Tuberculose (PCT/SES/PE), 1 (um) representante da Coordenação Estadual de prevenção e controle da AIDS/DST (SES/PE), 1 (um)
representante da Coordenação Estadual de Mortalidade e 1 (um) representante do Programa SANAR.
§3º - A critério da Coordenação Executiva do Comitê poderão ser criados subcomitês técnicos específicos.
Art. 4º - O Grupo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pela Coordenadoria executiva.
Art. 5º - A participação no Grupo será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de abril de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
DESPACHO DA GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/ SES

MATRÍCULA
120.218-9

SIGEPE
284804

RETIFICAÇÃO DE NOME
DE
VILMA BEZERRA GUIMARÃES

PARA
VILMA GUIMARÃES DE MENDONÇA

RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
Gerente de Administração de Pessoas

Repartições Estaduais
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB
Errata:
Na Portaria nº 099/2015, publicada no DOE de 06/05/2015, onde se lê: Autoridade Administrativa, Manuela Kariny de Moura Ferraz
Santana, matrícula nº 1281; Leia-se: Simone Pinto, matrícula nº 132 e onde se lê: Autoridade Classificadora Delegada, Simone Pinto,
matrícula nº 1324; Leia-se: Manuela Kariny de Moura Ferraz Santana, matrícula nº 1281.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Diretor Presidente
(F)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE OS ATOS GOVERNAMENTAIS nºs 162, DE 07/01/2015, PUBLICADO NO DOE DE 08/01/2015 e
775, DE 03/02/2015, PUBLICADO NO DOE DE 04/02/2015, assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA Nº 080 DE 07 DE MAIO DE 2015
CONSIDERANDO, o disposto no parágrafo 4º do art. 280, da Lei nº 9.503, de 23 e setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CONSIDERANDO, os Termos do Convênio nº 001/2015 que regula as condições para “Destaque Orçamentário” entre este Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE e a Polícia Militar de Pernambuco – PMPE;
CONSIDERANDO, os termos do referido Convênio, que implanta o PLANO DE OPERAÇÃO nº 001/2015, visando execução do
Policiamento de Trânsito Rodoviário pelas OME / CPI nas Rodovias Estaduais, localizadas na área de sua circunscrição,
CONSIDERANDO, o contido no Ofício nº 040/15 – SSTA do BPRv; RESOLVE:
Art. 1º Designar os Policiais Militares abaixo discriminados, para atuarem como Agentes da Autoridade de Trânsito, na malha Rodoviária
do Estado de Pernambuco, com poderes para autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
POST/GRAD
Cb
Cb
Sd
Cb
Cb
Cb
Sd

MATRICULA
29520-5
23424-9
950931-3
23427-3
29533-7
24714-6
106454-1

NOME
Abraão Amaral Nunes
Adalberto Alves Ferreira
Adeilson Florêncio Rodrigues
Ademir Germano da Silva
Adenaldo Ferreira de O. Silva
Adjaio Silva de Lima
Adriano Levi Barros Piancó

CPF
130.309.858-06
539.597.014-20
864.901.924-20
589.396.104-82
667.103.244-00
450.104.984-72
041.076.184-20

Subten
Sd
Sd
2º Sgt
Sd
3º Sgt
Cb
Sd
Cb
Cb
Cb
Cb
Sd
Cb
Cb
Sd
Sd
3º Sgt
TC
Sd
Sd
Subten
Cb
Cb
Cb
2º Sgt
Sd
Sd
1º Sgt
Sd
2º Sgt
Sd
Cb
Cb
Cb
Cb
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2º Sgt
Cb
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1º Sgt
Sd
2º Sgt
Sd
Sd
Cb
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Cb
Cb
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Cb
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Cb
TC
Sd
2º Sgt
Sd
Cb
Cb
2º Sgt
Sd
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Sd
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Sd
Sd
2º Sgt
Sd
Sd
Sd
2º Sgt
1º Ten
Sd
1º Sgt
Cb
Sd
Sd
Sd
1º Sgt
2º Sgt
Sd
2º Sgt
Sd
Cb
Sd
Cb
Cb
Cb
Sd
Cb
Sd
Sd
1º Sgt
Cb
Sd
Sd
Cb
Cb
Sd
Cb
Sd
Cb
3º Sgt
Sd

29536-1
103550-9
113054-4
104929-1
103311-5
103556-8
24910-6
102871-5
31801-9
23396-0
31802-7
24970-0
105524-0
27265-5
29534-5
110471-3
104474-5
102826-0
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109348-7
110942-1
29545-0
29829-8
31803-5
920164-5
24949-1
113060-9
112399-8
930441-0
103422-7
106436-6
107052-5
29553-1
24912-2
29564-7
29563-9
104099-5
980805-1
29560-4
110629-5
930443-6
114062-0
920978-6
103387-5
105402-3
920942-5
990051-9
29894-8
29570-1
980775-6
930606-4
104627-6
106972-1
31811-6
2064-8
103534-7
990038-1
109959-0
31815-9
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23430-3
106939-0
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103428-6
24960-2
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950794-9
103358-1
104098-7
930581-5
104853-8
23389-7
29615-5
109920-5
110070-0
113255-5
29614-7
24932-7
113105-2
28424-6
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30358-5
950812-0
29597-3
24918-1
29623-6
111679-7
27263-9
104564-4
109464-5
29634-1
26112-2
110025-4
109794-6
23417-6
23394-3
104653-5
25309-0
106926-8
31827-2
103333-6
104400-1

Alberto Luiz Lopes de Souza
Alfredo Luiz Bezerra Silva
Allan Marcel de Oliveira e Silva
Andreia Lopes Miron
Ângela Maria Nunes da Silva
Ângelo Cesar Rabelo e Silva
Antônio Ferreira Alves
Antônio Ivan Feitosa da Silva
Antônio Paulo de Jesus
Antônio Valentim de Souza Neto
Antônio Vicente da Silva Sobrinho
Argemiro Teles Filho
Assis Gomes Nogueira
Audemí Resende de Melo
Augusto Ângelo de Araujo Junior
Autieres Monteiro Nunes
Carlos Alexandre Francisco da Silva
Carlos Eduardo Rodrigues Pereira
Carlos Eduardo Gomes de Sá
Carlos Ivan Angelo e Lima
Carlos Roberto Cavalcante de Lira
Cicero Edu Alves de Oliveira
Cicero Inácio da Costa
Cícero José dos Santos
Claudio A. Montenegro Ramos
Claudio Justino Bezerra
Cleriston Leite do Nascimento
Clessio Lopes de Andrade
Clovis Neves de Almeida
Cynthia Félix A. Rodrigues Pereira
Danilo Cândido de Oliveira
Danilo Ferreira da Silva
Djaci Gomes de Souza
Domingos Sávio de Siqueira Moura
Edinaldo Vitorino Gomes
Edinaldo Gomes Meneses
Edson Cristiano da Silva
Edvaldo de Oliveira Souza
Elidimário Alves de Souza
Emerson Gomes Liberal
Eraldo de Lima Gomes
Erick Danilo Alves de Andrade
Erleandro Gomes Correia
Ermilton Cesar Gomes Bráz
Esaú Honorato da Silva Neto
Eurivaldo Xavier de Paiva
Ezequiel Gouveia de Morais Filho
Fernando Francisco da Silva
Flavio Ângelo Liberal da Silva
Flavio Silva Cordeiro Pessoa
Francinaldo Gomes da Silva Souto
Francisco de Assis Rodrigues da Silva
Franklly Gonçalves da Silva
Gelson José da Silva
Girley de Oliveira Figueiredo
Hellton Nogueira de Almeida
Hipólito Medeiros de Freitas
Janailton Leite de Araújo
Janduí Marques de Souza
Jean Médice Marques Veras
Jesus Ivan Graciano de Albuquerque
João Carlos Ribeiro Lima
João Carlos Teixeira da Silva
Joao Cristino do Amaral
João Paulo Ferreira Catanduba
João Sidinei dos Santos Silva
Jocenildo Santos de Queiroz
Jociclaudio Rivelle Matias
José Cacimiro Ferreira Neto
José Cibério Leite de Melo
José Cildo Rocha Borges
José Edcleyson Uchoa C. Silva
José Eder Praxedes da Silva
José Edmilson da Silva Vilar
Jose Edivaldo da Silva Filho
José Edvaldo Tenório da Silva
José Fernandes de Souza
Jose Geneilton Ferreira Bispo
Jose Ioni do Nascimento Ferreira
Jose Ivanildo dos Santos Nascimento
José Marcos Veras Marques
José Maurício de Magalhães Primo
Jose Milton Ferreira dos Santos Junior
José Orlando da Silva
José Pierre da Silva Neto
José Roberto Severo de Lima
José Ronaldo Nunes da Silva
José Valdo Mendes de Siqueira
José Vital de Melo
Josenildo Batista da Silva
Leila Patrícia Patriota de Jesus
Luciano Marques Farias
Luciano Auricelândio dos Santos
Luis Carlos Farias Costa
Luiz Adelmo Lopes de Souza
Luiz Carlos de Sá Souza
Luiz Carlos Gomes da Silva
Luiz Henrique Nunes de Lima
Luiz Wilson de Magalhães
Marciel Izidorio da Silva
Mackson Missena da Silva
Manoel Ferreira de Lima
Marcelo Jonas dos Santos
Marcos Antônio de Freitas
Marcos Vasconcelos Santos
Mary Anne Praxedes Veras Silva

Ano XCII • NÀ 84-13
507.711.834-53
993.940.064-00
061.803.364-58
028.056.454-64
034.576.864-01
009.997.604-83
419.947.604-00
040.035.454-35
435.036.674-15
448.297.954-68
744.109.204-30
547.829.104-87
027.410.334-63
599.289.564-72
732.956.394-34
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037.445.114-13
077.740.814-70
033.203.704-56
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472.071.244-49
013.758.274-99
561.181.804-82
900.613.814-20
080.536.388-21
018.725.484-23
577.972.184-04
459.535.204-25
706.773.444-49
289.555.388-20
608.228.134-91
018.921.094-09
028.175.134-01
507.714.504-00
561.265.734-04
064.945.904-03
073.859.244-76
446.687.164-72
019.416.444-65
053.940.994-48
473.216.524-91
042.719.334-65
772.267.124-15
844.600.084-91
045.657.044-63

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