DOEPE 08/05/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12-Ano XCII • NÀ 84
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IMPOSTO INCIDENTE SOBRE ELAS NÃO FOI INCLUÍDO NA SUA ESCRITA FISCAL. E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI OBJETO
DO PAGAMENTO PREVIAMENTE FEITO, COM BASE NA ESCRITURAÇÃO. DE MODO QUE NÃO HAVENDO PAGAMENTO PRÉVIO
DESTE IMPOSTO, NÃO É DE SE LHE APLICAR A REGRA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 150 DO CTN. MAS SIM, A REGRA GERAL
DO ART. 173, INC. I DO MESMO CÓDIGO, CUJO TERMO “AD QUO” DO PRAZO QUINQUENAL É O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO
SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO FEITO. MULTA E JUROS APLICADOS COM BASE EM LEI
VÁLIDA E VIGENTE – ARTS. 10, INC. VI “d” E ART. 15 DA LEI 11.514/97. INEXISTENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE NULIDADE
ELENCADAS NO ART. 22 DA LEI 10.654/91. VALIDADE DA AÇÃO FISCAL. 5. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA POSTO QUE NÃO
CONTESTADA PELO AUTUADO QUE SEQUER NEGA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES; DEFESA QUE SILENCIA QUANTO AO
MÉRITO. 6. PROCEDÊNCIA DO AUTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTUADO E NEGADO
PROVIMENTO. O Pleno do TATE na apreciação do processo acima indicado, considerando o que se deflui da ementa acima, ACORDA,
por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, por maioria rejeitar a prejudicial de decadência dos
períodos de junho/julho de 2004 vencidos os Julgadores Marconi Campos (relator), Wilton Ribeiro, Normando Bezerra e Sonia Matos e
por unanimidade de votos, julgar procedente a denúncia, para determinar o recolhimento do crédito tributário no valor original de R$
444.205,36(quatrocentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) incluídos imposto, multa cominada no
art. 10, inc. VI “d” da Lei 11.514/97 e os juros previstos no art. 15 da mesma lei. (dj. 29.04.2015).
CONSULTA SF 2014.000006386001-07 TATE 01.042/14-9 CONSULENTE: DCL – DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA. CACEPE:
0294472-32. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0052/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. COMÉRCIO ATACADISTA. 3. IMPOSTO
PRÓPRIO ANTECIPADO. 4. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 5. BASE DE CÁLCULO. A lei 11.408/96, no seu art. 6ª § 1º, II “a”
estabelece que, dentre os itens que integram a base de cálculo do ICMS, encontra-se valores correspondentes a: seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. Na sistemática de Atacado as antecipações
parciais do imposto referem-se ao ICMS normal da própria empresa, em face do estabelecido Art. 3º, III do Dec. 38.455/2012. Assim,
os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em
responder à Consulente que está correta sua conduta tributária de calcular o ICMS normal, que é antecipado em vista da sistemática
de comércio atacadista, sobre o valor líquido de aquisição, excluindo-se os descontos incondicionais, na seguinte situação: Antecipação
específica de 5% e 1% de que trata o Decreto 38.455/2012. Vencida a julgadora Terezinha Fonseca. (dj.29.04.2015).
Recife, 07 de maio de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 13.05.2015 ÀS 9h.
RELATORA JULGADORA MARIA HELENA BARRETO CAMPELLO.
01. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000001337959-31 TATE 00.377/15-5 REQUERENTE: VÂNIA LUCIA
XIMENES DE MELO ALVES, CPF/MF: 327.862.554-49. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0060/2014(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000002739371-82
TATE 00.776/14-9 AUTUADO: TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A, CACEPE: 0449886-05. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E OUTROS. (REV. TEREZINHA FONSECA).
03. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0059/2014(10) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2014.000002819690-81 TATE 00.798/14-2 AUTUADO: TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A, CACEPE: 0449886-05. ADVOGADO:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 OUTROS. (REV. TEREZINHA FONSECA).
04. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0059/2014(10) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2014.000002759392-12 TATE 00.799/14-9 AUTUADO: TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A, CACEPE: 0449886-05. ADVOGADO:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 OUTROS. (REV. TEREZINHA FONSECA).
RELATORA JULGADORA TEREZINHA FONSECA.
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0024/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.00000189152277 TATE 00.107/15-8 AUTUADO: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE: 0381813-63. ADVOGADA:
GISELA VIEIRA DE MELO MONTEIRO, OAB/PE Nº 16.113 E OUTROS. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
Recife, 07 de maio de 2015.
Recife, 8 de maio de 2015
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00396/15-0
2014.000003927874-94
00392/15-4
2014.000000886754-87
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
TOTAL DA INSTANCIA:
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00081/15-9
2014.000004149308-20
00083/15-1
2014.000004091647-83
00085/15-4
2014.000004148571-39
00378/13-5
2012.000004253254-62
00212/15-6
2014.000005837430-84
00213/15-2
2014.000005759821-05
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA INSTANCIA:
J P ALVES GOMES - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
USINA PUMATY S/A
2
2
9
BEZERRA CALCADOS LTDA
BEZERRA CALCADOS LTDA
BEZERRA CALCADOS LTDA
ILHA DOS NAVEGANTES BAR E RESTAURANTE L
W J SUPERMERCADOS LTDA
W J SUPERMERCADOS LTDA
6
6
REL REV
05
07
05
07
05
07
07
01
13
12
13
12
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 07 DE MAIO DE 2015
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 38/2015
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na
Avenida Cardoso de Sá, n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REGISTRO DO AUTO
- ALIMENTOS COMERCIO DE FRUTAS J M LTDA ME – 0566754-29 – Estrada dos Vermelhos, Casa Centro, Zona Rural, Lagoa Grande
– PE - Processo nº 2015.000002626134-06
- I. N. DE SOUZA ALCANTRA ME – 0575028-89 – Rua Doutor Souza Filho nº 405, Casa, Centro, Santa Maria da Boa Vista – PE Processo nº 2015.000002628547-99
- ALIMENTOS COMERCIO DE HORTIFRUT RAMOS SANTOS LTDA ME – 0560879-18 – Avenida São Sebastiao nº 1144, Centro, Oroco
– PE - Processo nº 2015.000002610686-84
- GRANDE VALLE COMERCIO DE HORTIFRUT LTDA ME – 0571390-08 – Avenida Governador Nilo Coelho nº 192, Casa, Centro,
Lagoa Grande – PE - Processo nº 2015.000002549362-01
Petrolina – PE, 07 de Maio de 2015.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
HABITANjO
Secretário: Marcos Baptista Andrade
PORTARIA Nº 006/2015 - SECHAB DE 05/05/2015.
O Secretário de Habitação, no uso de suas atribuições, resolve: I - designar os servidores a seguir, em cumprimento às determinações da
Lei de Acesso à Informação – LAI, para exercer as funções de: Autoridade Administrativa, Simone Pinto, matrícula nº 1324; matrícula nº
364.027-2; Autoridade de Monitoramento, Fernanda Carolina Santos Cardoso, matrícula nº 365.208-4; Autoridade Hierarquicamente
Superior, Hendrick Marinho Weyer Harten, matrícula nº 364.906-7 e Autoridade Classificadora Delegada, Maria das Graças Maia de
Lima, matrícula nº 364.027-2.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2015 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Secretário de Habitação
Errata (referente ao edital supramencionado publicado em 07/05/2015):
Onde se lê “Recife, 10 de maio de 2015”, leia-se: Recife, 07 de maio de 2015.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 15/2015
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
SAÐDE
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente da Área de Interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos
Emitidos.
Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 07/05/2015
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 2752 DE 27 DE MARÇO DE 2015
Define Ad Referendum novos Tetos Municipais da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do Estado de
Pernambuco
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I.As Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, instituídas pela Portaria GM Nº. 399, de 22 de fevereiro de 2006;
II. Os pressupostos constantes da Portaria GM Nº. 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais do Pacto
pela Vida e de Gestão;
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor da DPC
III. A Portaria GM Nº. 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da assistência à saúde como um
processo a ser instituído no âmbito do sistema único de Saúde;
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 07/05/2015
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 07/05/2015
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 07/05/2015, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00394/15-7
2014.000004046538-75
00393/15-0
2014.000003949074-89
00395/15-3
2014.000004902318-22
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00398/15-2
2014.000004648430-85
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00397/15-6
2015.000001324410-87
00391/15-8
2015.000000870418-11
TOTAL DA NATUREZA:
ICD IMPUGNACAO
00159/15-8
2013.000003515803-52
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
REL
06
09
IV. O disposto na Portaria GM/MS Nº. 204/2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
V. A Nota Técnica da GEPPI/SERS/SES/PE nº 03/2015 de 26 de março de 2015, anexa.
RESOLVEM:
Art. 1º– Aprovar ad referendum os novos tetos municipais expressos na Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do
Estado de Pernambuco, competência: Abril/2015.
COMERCIAL VITA NORTE LTDA
COMERCIAL VITA NORTE LTDA
T & D COMPANHIA DE LANCHES LTDA ME
3
3
REL
JUSSA TECIDOS LTDA
1
1
J. FRANCISCO DE LIMA NETO TECIDOS EIRELI NOCARVEL - NOSSA SENHORA DO CARMO VEICULOS
2
ANDREIA PEDROSA SANTANA
1
3
REL
05
05
12
Art. 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de março de 2015.
01
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
GESSYANNE VALE PAULINO
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
REL
07
13
PORTARIA SES/PE Nº.175 DE 20 DE ABRIL DE 2015.
Institui o Grupo de Trabalho estadual sobre Vigilância do Óbito de Tuberculose.
REL
07
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais, conferidas
com base na delegação prevista no Ato Governamental n.º 619, de 02/02/2015, publicado no D.O.E. de 03/02/2015, do Exmº Sr.
Governador do Estado de Pernambuco e,