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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 116 - Página 10

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DOEPE 23/06/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 116

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XIII- Declaração do proprietário e/ou dos sócios, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre; que não empregam menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no
inciso V, do artigo 27 da Lei nº 8.666/93; e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho
e Emprego, conforme Modelo II do Anexo IV desta Portaria;
XIV- Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo IV desta
Portaria;
XV- Certificados de Conclusão dos Cursos de Formação para Diretores e Instrutores reconhecidos pelo DETRAN-PE;
XVI- Título de Propriedade ou Contrato de Locação do Imóvel em nome do CFC e/ou dos sócios;
XVII- Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
XVIIIAtestado de regularidade do imóvel expedido pelo Corpo de Bombeiros;
XIX- Apresentar planta baixa e de acessibilidade devidamente aprovada pelo Município, assinada por técnico com registro no CREA –
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Pernambuco, contendo as especificações mínimas de acordo com o a Anexo I desta
Portaria;
XX- Declaração de Propriedade, com firma reconhecida, ou Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos permanentes exigidos;
XXI- Contrato e Projeto assinado por técnico especializado de empresa homologada junto ao DENATRAN, indicando os locais e o número
de câmeras integradas do sistema informatizado e o monitoramento por meio do Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia
digital em HD, que deverá possuir no mínimo uma câmera por sala de aula e uma na recepção, para visualização da identificação
biométrica, conforme legislação em vigor;
XXII- Apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas
pelo órgão executivo de trânsito do Estado, com os respectivos certificados de segurança veicular – CSV, referentes à transformação de
duplo comando de freios e comando de embreagem para autorização da mudança de categoria;
XXIIIProposta Pedagógica, Planos de Cursos e Planos de Aulas aprovados por parecer da Coordenadoria de Educação de
Trânsito - Gerência de Produção Pedagógica do DETRAN-PE;
XXIVCertidão Negativa de Débitos trabalhistas;
XXV- Comprovação, na forma da Lei, do registro dos empregados e da regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Comporá o processo de análise da Proposta Pedagógica, dos Planos de Cursos e dos Planos de Aula para emissão de parecer,
processo avaliativo dos instrumentos entregues e dos profissionais que atuarão na entidade.
§ 2º As orientações pedagógicas para construção dos instrumentos solicitados e os critérios de avaliação dos profissionais serão
estabelecidos em Portaria do DETRAN-PE.
Art. 9º Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-PE para avaliar os critérios
técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer, considerando:
I.
A existência de administração própria e corpo técnico de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito, todos com curso
de capacitação tempestivamente válido;
II.
Instalações físicas e administrativas informatizadas e interligadas ao DETRAN-PE; equipamentos disponíveis; metodologia
pedagógica; corpo docente e a comprovação do treinamento junto ao DETRAN-PE para o desenvolvimento de procedimentos
pedagógicos e operacionalização do sistema informatizado;
III. Avaliação da infraestrutura física, observando-se a capacidade instalada declarada, tendo como parâmetro as exigências mínimas
dispostas no Anexo I desta Portaria;
IV. Recursos didáticos e pedagógicos, equipamentos audiovisuais e de informática exigidos e aprovados pelo DETRAN-PE, dispostos
no Anexo II desta Portaria;
V. Avaliação do espaço físico, observando a planta de arquitetura e acessibilidade aprovada pela Prefeitura do Município;
VI. Avaliação do Sistema de Identificação Biométrica para controle e verificação dos dados dos diretores, instrutores, candidatos e
condutores nos processos de formação, atualização e reciclagem nos cursos ministrados pelos CFCs.
§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação de que trata o art. 8º desta Portaria for protocolada, sem qualquer
pendência.
§ 2º No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN-PE emitirá um relatório conclusivo contendo os pontos
que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Sendo aprovada a infraestrutura, os recursos didáticos, os instrumentos pedagógicos e os equipamentos pela equipe técnica do
DETRAN-PE, será remetido ao Diretor Presidente, através da Diretoria de Operações, parecer técnico com a finalidade de publicação
da Portaria de Credenciamento.
Art. 11. Publicada a Portaria de Credenciamento, será realizado o cadastro do CFC no Sistema informatizado do DETRAN-PE, para fins
de funcionamento e liberação de login e senha.
§1º O proprietário do CFC deverá assinar, junto ao DETRAN-PE, Termo de Responsabilidade a ser entregue na Gerência de Habilitação
– DOH, para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia.
§2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível.
§3º A liberação plena do acesso estará condicionada ao pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual, independente do mês
de credenciamento, bem como as taxas de diretores e instrutores.
Art. 12. O prazo de validade do Credenciamento será até o mês de Março do exercício subsequente, independente do mês de
Credenciamento do CFC.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO
Art. 13. As solicitações de renovação dos credenciamentos dos CFC dar-se-ão nos meses de Janeiro a Março, com validade até Março
do ano subsequente.
Parágrafo único: O pagamento das Taxas de Renovação Anual do CFC, dos diretores e dos instrutores deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês de março de cada exercício, sob pena de bloqueio técnico das atividades do CFC credenciado.
Art. 14. Para fins de renovação do credenciamento, será necessária a manifestação do proprietário através de requerimento devidamente
assinado e protocolado em qualquer Ponto de Atendimento do DETRAN-PE, conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria,
instruído com os seguintes documentos:
I.
Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;
II.
Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;
III. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IV. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
V. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
VI. Certidão de Regularidade do FGTS;
VII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VIII. Pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual do CFC, dos seus diretores e instrutores;
IX. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV do exercício em vigor e Certificado de Segurança de Veículos – CSV,
atualizado;
X. Cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;
XI. Planos de cursos atualizados, conforme definição da Coordenadoria de Educação de Trânsito deste DETRAN-PE.
Art. 15. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de no mínimo 60%
(sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação
do credenciamento.
§1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o DETRAN-PE estabelecerá ações de acompanhamento, controle e
avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis
pelas entidades credenciadas.
§2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses,
o DETRAN-PE solicitará ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para sanar possíveis deficiências no processo
pedagógico.
§3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 03 (três) meses, os instrutores e os
diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN-PE.

Recife, 23 de junho de 2015

§3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a equipe técnica do DETRAN-PE realizará nova vistoria e permanecendo a
irregularidade ou constatada outra de qualquer natureza, o CFC não terá o seu credenciamento renovado.
§4º A regularização prevista no parágrafo 3º deste artigo não impede a abertura de processo administrativo em desfavor do credenciado.
Art. 17. A não manifestação de interesse de renovação de credenciamento no período definido no art. 13 desta Portaria implicará no
cancelamento do credenciamento.
CAPÍTULO IV
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 18. A solicitação da mudança de endereço do CFC deverá ser feita através de requerimento devidamente assinado e protocolado
junto ao DETRAN-PE, para análise, vistoria e posicionamento da Diretoria de Operações e/ou Unidade de Supervisão de CFC, quanto
ao endereço pretendido.
§1º A solicitação de mudança de endereço deverá ocorrer apenas no Município ao qual o CFC foi credenciado, sendo vedada a mudança
de Município.
§2º Deverão ser respeitadas as exigências descritas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 19. A solicitação de mudança de endereço deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I.
Escritura ou Contrato de locação do Imóvel em nome do CFC ou dos sócios;
II.
Planta baixa da instalação física e de acessibilidade aprovada pela Prefeitura, assinada por técnico registrado no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura – CREA;
III. CNPJ com a alteração do endereço;
IV. Contrato Social/ Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;
V. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;
VI. Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§1º Aprovada a vistoria técnica nos moldes do art.68 desta Portaria e apresentados todos os documentos exigidos neste artigo, será
cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento do CFC no novo endereço.
§2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.
§3º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido
cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.
§4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada
e autorizada pela Diretoria de Operações.
Art. 20. O CFC que iniciar a atividade em novo endereço, antes da aprovação do novo imóvel pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico
de suas atividades, podendo ser submetido às penalidades desta Portaria através de processo administrativo.
Art. 21. Nos casos de instalações clandestinas, fica reservado ao DETRAN-PE o direito de fechar e descaracterizar a identificação da
fachada do imóvel, sem prejuízo ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado.
Parágrafo Único. As empresas ou pessoas responsáveis por instalações clandestinas ficarão impedidas de credenciar/registrar seu CFC
durante o período de 05 (cinco) anos, mesmo que atendam às exigências para o credenciamento estabelecidas nesta Portaria.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CFC
Art. 22. Os Centros de Formação de Condutores - CFC devem celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno e, quando for o
caso, seu aditamento, em 02 (duas) vias, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, frequência mínima
exigida, prazo de validade do processo, valores individualizados dos serviços, forma de pagamento e obrigações das partes.
§1º A primeira via do contrato ou do aditamento é do CFC, e a segunda via do aluno.
§2º Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior
ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante.
§3º Os contratos devem ser arquivados por 05 (cinco) anos e quando solicitados pela fiscalização do DETRAN-PE devem ser
apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio técnico até a apuração dos fatos e posterior abertura de
processo administrativo.
§4º Para garantir a continuidade da qualificação, o DETRAN-PE poderá redirecionar o aluno, considerando quando comprovado o não
cumprimento das diretrizes didático-pedagógicas pelo CFC.
Art. 23. O CFC fica obrigado a fixar em local visível ao candidato, informações referentes ao processo de habilitação de condutores,
detalhando a carga horária mínima e obrigatória das aulas práticas e teóricas, assim como, os valores mínimos e máximos a serem
cobrados pelos serviços prestados pelos CFC, conforme sugestões do DETRAN-PE.
Art. 24. Em caso de reprovação no exame prático, ficará a cargo do candidato, junto ao CFC, o pagamento das despesas com a
remarcação, que será composta de: taxa de utilização do veículo, taxa de reteste e serviços de remarcação do exame prestados pelo
CFC, que neste último caso, não poderá ser superior ao valor cobrado pela taxa de reteste prevista na Lei das Taxas de Fiscalização e
Utilização de Serviços Público do Estado de Pernambuco –TFUSP.
§1º Os agendamentos dos exames teóricos e práticos estão sujeitos à certificação do CFC responsável pela formação do candidato,
através do lançamento do resultado no sistema do DETRAN–PE e com ratificação do seu Diretor de Ensino.
§ 2º O não comparecimento ao exame prático ou teórico acarretará o lançamento de ausência no sistema e obrigará o pagamento de nova
taxa de reteste e utilização do veículo, no que couber.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS
Art. 25. É de responsabilidade do CFC orientar, e dos alunos, observar as seguintes disposições:
I. Trajar vestimenta adequada para as aulas teóricas e práticas, visando o decoro e a segurança.
II. Tratar a todos com urbanidade e respeito.
III. Não apresentar-se sob influência de álcool ou substância análoga, não adotar ações de violência ou comportamento inadequado à
formação do condutor.
IV. Acatar as orientações do CFC e do DETRAN-PE.
V. Realizar carga horária mínima nos cursos teóricos e/ou práticos, conforme legislação vigente.
§ 1º Além de estar acompanhado do seu instrutor, para a prática de direção veicular, o candidato deve portar documento oficial de
identidade e a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, original, expedida pelo CFC e assinada pelo Diretor de Ensino
do CFC.
§ 2º O candidato que for flagrado pelo agente de autoridade de trânsito, conduzindo veículo automotor e elétrico de aprendizagem sem
LADV e/ou desacompanhado de instrutor terá o seu processo cancelado.
§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.
§ 4º O instrutor não pode ministrar aula ao candidato que não apresentar a LADV original e não portar o respectivo documento oficial de
identidade.
§ 5º O candidato poderá realizar curso teórico em um CFC e optar por realizar o curso prático em outro CFC.
§ 6º O candidato poderá solicitar ao DETRAN-PE transferência de CFC, mediante pagamento de taxa prevista na Lei de Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Público do Estado de Pernambuco –TFUSP.
§ 7º A inobservância dos incisos I,II,III, IV e V deste artigo sujeitará o aluno à penalidade de advertência ou desligamento do curso, a ser
aplicada pelo CFC.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM

Art. 16. A renovação do credenciamento estará condicionada à vistoria anual, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE, nos
moldes do art. 68 desta Portaria.
§1º Identificada qualquer irregularidade prevista nesta Portaria, a equipe técnica do DETRAN-PE emitirá relatório informando as
pendências e/ou infrações cometidas pelo CFC e o encaminhará à Diretoria de Operações, que adotará as medidas cabíveis.
§2º O DETRAN-PE poderá conceder um prazo de até 30 (trinta) dias para regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior.

Art. 26. O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida
pelo candidato, sendo responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática
de direção veicular.
Parágrafo Único - Nas aulas práticas de direção veicular é vedado o uso de veículos que não sejam de propriedade do CFC credenciado.

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