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DOEPE - Recife, 23 de junho de 2015 - Página 11

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DOEPE 23/06/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 116 - 11

Art. 27. Todos os veículos deverão ser submetidos a uma vistoria semestral realizada por equipe técnica do DETRAN-PE, ficando os
veículos não aprovados impedidos de promover a instrução prática, sofrendo bloqueio técnico no sistema até a sua devida regularização
que se fará através de requerimento protocolado e assinado pelo Proprietário ou Diretor Geral do CFC, contendo:

Art. 47. Os CFC poderão desenvolver atividades de formação e educação para os portadores de necessidades especiais, utilizando
veículo disponibilizado pelo candidato, que deverá estar perfeitamente adaptado, segundo indicação da Junta Médica Especial do
DETRAN-PE, e caracterizado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Trânsito Brasileiro.

I. Identificação do requerente;
II. CRLV do exercício em vigor;
III. Vistoria do DETRAN-PE devidamente aprovada.

§ 1º O CFC que optar em desenvolver as atividades para os portadores de necessidades especiais poderá atuar em toda Micro Região
para a qual foi credenciado.

Art. 28. Os veículos de quatro ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos
obrigatórios, o duplo comando de freios e de embreagem e retrovisor interno extra, com os respectivos Certificados de Segurança
Veicular – CSV, atualizado anualmente, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem da mudança de categoria.
Art. 29. Os veículos de quatro ou mais rodas destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20
(vinte) centímetros de largura, presente ao longo de toda a carroceria, à meia altura, com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, fonte
Arial, tamanho mínimo da fonte de 12 (doze) centímetros.
Art. 30. Os veículos de duas rodas destinados à instrução de prática de direção veicular deverão ser de potência no mínimo de 120cc
(cento e vinte centímetros cúbicos) e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura
e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTOESCOLA” em caracteres
pretos e por adesivo amarelo afixado nas laterais do tanque de combustível, fonte Arial na cor preta, tamanho mínimo da fonte de 03 (três)
centímetros, com o nome e telefone do CFC.

§ 2º Todos os CFC deverão possuir faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta,
exceto os que forem credenciados com a classificação “A” teórico-técnico.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48. A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras de implantação e de funcionamento e os cursos ministrados
serão disciplinados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e pelo DETRAN-PE, em atos próprios, no que lhes couber, ficando
os CFC sujeitos à sua completa observância.
Art. 49. A estrutura organizacional dos CFC será composta de um corpo técnico formado por uma Diretoria Geral, uma Diretoria de Ensino
e de Instrutores de Trânsito, todos devidamente registrados e autorizados pelo DETRAN-PE.
Art. 50. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos CFC:

Art. 31. Os veículos utilizados pelo CFC para a formação de condutores deverão ser pintados em tinta sólida e identificados com o nome
e telefone do CFC afixados nas portas dianteiras, abaixo da faixa “AUTOESCOLA”, visando a padronização da frota, sendo vedada a
adesivação ou envelopamento do veículo.
Art. 32. A solicitação para credenciamento ou descredenciamento dos veículos do CFC junto ao DETRAN-PE deverá ser protocolada
através de requerimento e acompanhada da cópia autenticada da seguinte documentação:
I.
II.
III.
IV.

CRV e CRLV do exercício em vigor;
Certificado de Segurança Veicular – CSV;
Vistoria do veículo devidamente aprovada pelo DETRAN-PE;
Documentos de identificação do proprietário e/ou sócios do CFC e contrato social da empresa.

Art. 33. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar
devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de
financiamento devidamente registrado, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:
I. Para a categoria “A” - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio
mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, e possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
II. Para categoria “B” - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 08 (oito)
anos de fabricação;
III. Para categoria “C” - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas), não sendo
admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
IV. Para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros)
de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
V. Para categoria “E” - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque registrado com
PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
VI. Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame
destinado à obtenção da ACC.
Art. 34. Para fins de credenciamento e execução das atividades, o CFC deverá possuir veículos automotores em número suficiente para
o atendimento da demanda de alunos nas categorias pretendidas, quando forem classificados como “B” e “AB”, devendo possuir, no
mínimo, 02 (dois) veículos para a categoria “A” e 02 (dois) veículos para a categoria “B”.
Parágrafo único. Os veículos de aprendizagem categoria “B” deverão estar equipados com dispositivo GPS (global positioning system ou
sistema de posicionamento global) com redes 3G/4G e/ou Wireless LAN, conforme determinações do DETRAN-PE e legislação em vigor.
Art. 35. É vedado o uso de adesivos ou inscrições de qualquer natureza nos vidros dianteiros, traseiros, laterais e em toda a carroceria
dos veículos de propriedade dos CFCs, na categoria aprendizagem, exceto os permitidos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 36. Os CFC exercerão suas atividades exclusivamente em áreas de atuação específicas, criadas de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 37. As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior são formadas pela Região Metropolitana do Recife e pelo Interior, com as
seguintes identificações e composições:
IREGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (RMR): composta por 05 (cinco) Micro-Regiões formadas por municípios especiais,
subordinados e circunscritos, atuando de forma isolada por Região, de acordo com o constante no Anexo III desta Portaria;
II- INTERIOR: composta de 19 (dezenove) Micro-Regiões formadas por municípios especiais, subordinados e circunscritos, atuando
de forma isolada por Região, de acordo com o constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 38. Para efeito de funcionamento das áreas de atuação, e quando necessário, os Municípios circunscritos convergem para os
respectivos Municípios subordinados ou para os especiais, enquanto que os subordinados convergem exclusivamente para os Municípios
especiais.

I. Diretor Geral e Diretor de Ensino:
a. No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b. Curso superior completo;
c. Curso de capacitação específica para a atividade;
d. No mínimo dois anos de habilitação.
II.
a.
b.
c.
d.
e.
f.

Instrutor de Trânsito:
No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
Curso de ensino médio completo;
No mínimo um ano na categoria “D”;
Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
Curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Art. 51. A solicitação para credenciamento de Diretores e Instrutores de CFC junto ao DETRAN-PE deverá ser protocolada, contendo os
seguintes documentos:
I. Carteira Nacional de Habilitação válida;
II. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III. Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
IV. Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
V. Comprovante de residência;
VI. Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
VII. Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública,
patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou
residência.
Art. 52. O instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas a candidatos na categoria de habilitação igual ou inferior
à sua.
Art. 53. O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo 02 (dois) CFC, mediante autorização do DETRAN-PE, desde que não haja
prejuízo em suas atribuições, tornando-se neste caso proibida a atuação na instrução teórica e/ou prática.
§ 1º A atuação do Diretor Geral e do Diretor de Ensino como instrutor de trânsito em cursos teóricos se dará de forma excepcional,
quando da substituição de instrutores, não podendo exceder 05 (cinco) horas/aula por dia e 20% (vinte por cento) da carga horária de
cada turma teórica.
§ 2º A atuação do Diretor Geral e do Diretor de Ensino como instrutor de trânsito em cursos de prática de direção veicular se dará de forma
excepcional, quando da substituição de instrutores, não podendo exceder 05 (cinco) horas/aula por dia, 05 (cinco) alunos por mês e 20%
(vinte por cento) da carga horária de cada curso.
Art. 54. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas 01 (um) CFC.
Art. 55. Ficam assegurados aos CFC classificação “A” ou “B”, já credenciados, o direito de a qualquer tempo solicitar a reclassificação
para “AB”, obedecendo aos critérios de novos credenciamentos previstos nesta Portaria.
Art. 56. Os CFC deverão manter os dados cadastrais permanentemente atualizados, sob pena de ficarem prejudicados no
dimensionamento de sua capacidade de instrução.
Art. 57. Os diretores e instrutores de CFC deverão fazer curso de atualização a cada 05 (cinco) anos e/ou quando convocados oficialmente,
nos termos definidos pelo DETRAN-PE.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 58. O Diretor Geral é responsável pela administração do CFC, sendo suas as seguintes atribuições:

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES MÓVEIS
Art. 39. Entende-se por Unidade Móvel a extensão das atividades dos CFC credenciados, exercidas nos Municípios de forma itinerante e
provisória, nas condições dispostas neste capítulo.
Art. 40. Os Municípios onde não existem CFC credenciados poderão recorrer às Unidades Móveis, somente na mesma Região,
obedecidos os critérios dispostos nesta Portaria.
Art. 41. As Unidades Móveis autorizadas poderão oferecer os serviços de aprendizagem teórico técnica e de direção veicular.
Art. 42. Para fins de autorização das Unidades Móveis, os CFC estarão sujeitos às mesmas exigências dispostas para o credenciamento,
no que couber.
Parágrafo único. As Unidades Móveis deverão utilizar instalações físicas pertencentes a órgãos, entidades ou pessoas jurídicas de
natureza pública ou privada, em regime de cessão ou locação temporária, apenas para o período da instrução previamente autorizado
pelo DETRAN-PE.
Art. 43. Para exercerem suas atividades, as Unidades Móveis deverão ser expressamente autorizadas pelo DETRAN-PE, mediante
requerimento assinado e protocolado, contendo as seguintes informações:
I.
II.
III.
IV.
V.

Indicação do local com a apresentação do Termo de Cessão ou Locação Temporária;
Período e horário das aulas para a instrução teórica;
Período e horário das aulas para a instrução prática;
Relação nominal dos instrutores e dos candidatos;
Compatibilidade de horários.

Art. 44. Concluído o prazo de instrução, que é de no máximo 60 (sessenta) dias, encerra-se automaticamente a autorização, devendo
os candidatos que não concluíram a instrução, bem como os reprovados, realizarem a sua conclusão e o reteste, respectivamente, no
município Sede do CFC.
Art. 45. Ao CFC requerente, somente será autorizada a utilização de Unidade Móvel para um Município de cada vez.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 46. Todos os CFC credenciados pelo DETRAN-PE deverão atender às exigências mínimas de acessibilidade conforme legislação
em vigor.

I.
Estabelecer e manter contato com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II.
Administrar o CFC de acordo com as normas e procedimentos vigentes;
III. Analisar as reclamações feitas por alunos, contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV. Dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando a conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
V. Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a
melhoria do funcionamento do CFC;
VI. Manter a estrutura exigida, por esta Portaria, para o funcionamento do CFC;
VII. Manter a regularidade e licenciamento anual dos veículos pertencentes ao CFC;
VIII. Manter atualizados os registros do CFC, em relação ao corpo docente, funcionários, veículos e equipamentos;
IX. Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com
a identificação da assinatura;
X. Manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;
XI. Comunicar, por escrito, ao DETRAN-PE ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua
substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
XII. Comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao DETRAN-PE o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;
XIII. Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PE;
XIV. Ministrar aulas teóricas ou práticas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do
DETRAN-PE;
XV. Manter em perfeitas condições de utilização e higiene, todos os ambientes, os veículos e seus acessórios destinados ao curso de
prática de direção veicular;
XVI. Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da legislação vigente.
Art. 59. O Diretor de Ensino é responsável pelas atividades escolares da instituição, sendo suas as seguintes atribuições:
I.
Orientar os instrutores, quanto ao emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos e pedagógicos, dedicando-se a
permanente melhoria do ensino;
II.
Manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos discente e docente por 05 (cinco) anos;
III. Manter controle de aulas, com data, horários, disciplinas, instrutores e frequência dos alunos, bem como registro do aproveitamento
e dos resultados alcançados nos exames;
IV. Manter atualizados o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
V. Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
VI. Acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a qualidade do ensino;
VII. Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PE;
VIII. Representar o Diretor Geral junto ao DETRAN-PE, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que
previamente comunicado a este órgão;
IX. Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, devidamente autorizadas pelo DETRAN-PE;
X. Comunicar, por escrito, ao DETRAN-PE ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua
substituição pelo Diretor Geral, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

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