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DOEPE - 12 - Ano XCII • NÀ 116 - Página 12

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DOEPE 23/06/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCII • NÀ 116

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XI. Informar ao sistema do DETRAN-PE a aptidão do candidato que concluiu o curso teórico/prático e encontra-se capacitado para a
realização dos exames exigidos e aplicados pelo DETRAN-PE;
XII. Nos casos de indisponibilidade do sistema, por falta de energia elétrica e/ou acesso a internet, o Diretor de Ensino deverá adotar as
seguintes providências:
a) Registrar o fato imediatamente ao setor de informática do DETRAN-PE;
b) Comprovar os motivos da indisponibilidade do sistema, apresentando declaração da companhia fornecedora, nos casos de falta de
energia elétrica ou declaração do respectivo provedor, no caso de falta de conectividade à internet.
XIII. Nos casos de indisponibilidade do sistema DETRAN-PE, encaminhar imediatamente e-mail para o endereço biometriacfc@detran.
pe.gov.br, informando a ocorrência.
Art. 60. O Instrutor de trânsito é responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, sendo suas as
seguintes atribuições:
I.
Mediar o desenvolvimento de competências teórico-técnicas e práticas de acordo com as exigências da legislação vigente;
II.
Tratar a todos com urbanidade e respeito;
III. Atender as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pelo CFC;
IV. Incentivar a participação dos alunos nas atividades pedagógicas;
V. Zelar pela integridade física e moral do aluno;
VI. Planejar as aulas de forma significativa e dinâmica;
VII. Manter-se atualizado quanto às competências referentes à prática docente;
VIII. Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho pelo CFC;
IX. Portar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função, que será fornecido pelo DETRAN-PE;
X. Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PE;
XI. Avaliar se o candidato está apto a prestar exame teórico-técnico e o exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária
estabelecida na legislação vigente;
XII. Elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o
qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.
§1º O “Crachá” intitulado “Credencial” é um documento emitido pela Diretoria de Operações do DETRAN-PE que comprova a capacitação
do profissional e o vínculo com o CFC que irá atuar, sendo renovado anualmente e de porte obrigatório quando no exercício da função.
§2º A solicitação da credencial referida no parágrafo anterior será formulada através de requerimento do interessado, devidamente
protocolado, contendo os requisitos do art. 50, Inciso II e do art. 51, todos desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA

Art. 61. A capacidade de instrução teórico-técnica, por sala, é de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por turma,
de acordo com o Anexo I desta Portaria, no horário das 07h às 22h.
Art.62. A capacidade de instrução de prática de direção veicular obedecerá as seguintes normas:
I – Serão admitidos, no máximo, 07 (sete) licenças de aprendizagem de direção veicular – LADV, por veículo, no período de 07(sete) dias,
no horário das 06:00 às 22:00hs, respeitado o número máximo de 28(vinte e oito) candidatos por veículo, no período de 30(trinta) dias;
II – Fica estabelecida a relação de no mínimo 2,2 (dois vírgula dois) instrutores para cada veiculo de aprendizagem.
Parágrafo único. Quando não obedecida a relação de que trata o inciso II deste artigo, prevalecerá o menor indicador de veículo ou de
instrutor, para o dimensionamento da capacidade de instrução de prática de direção veicular do CFC, considerada a tabela constante do
Anexo VIII desta Portaria.
Art. 63. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular,
03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, 02 (duas) aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor.
Parágrafo único. Todo CFC Classificação “A” e/ou “AB”, antes de iniciar o curso teórico deverá comunicar o período inicial e final do curso
a ser realizado, através de e-mail específico a ser disponibilizado pelo DETRAN-PE.
Art. 64. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção
Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I.
Obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno;
II.
Obtenção da CNH na categoria “A”: mínimo de 20(vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno;
III. Adição da CNH na categoria “A”: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 3h/aula (três) no período noturno;
IV. Obtenção da CNH na categoria “B”: mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, por categoria pretendida, das quais 5h/aula (cinco) no
período noturno;
V. Adição para a categoria “B”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais 4h/aula (quatro) no
período noturno;
VI. Para Mudança de Categoria “C”, “D” e “E” instrução prática no CFC de 15 (quinze) horas/aula.
Art.65. Na instrução prática, o instrutor deverá permanecer no veículo durante a aprendizagem de prática de direção veicular, sendo
permitido permanecer fora do veículo na realização de manobras de garagem e baliza.
Art. 66. A frota de veículos dos CFC classificação “B” e “AB”, utilizada na aprendizagem, deverá ser disponibilizada no exame prático, na
sua totalidade, sempre que for solicitada pelo DETRAN-PE, salvo por motivo comprovado de força maior.
Parágrafo único. A Diretoria de Operações determinará o quantitativo de veículos por candidato a ser disponibilizado pelos CFC para a
realização do exame prático de direção veicular.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 67. O DETRAN-PE fiscalizará e acompanhará, a qualquer tempo, a execução desta Portaria e de toda a normatização pertinente,
utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando o Centro de Formação de Condutores
- CFC a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos relativos ao processo de habilitação, oportunizando e
fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria, com a finalidade de garantir o bom
funcionamento do sistema de credenciamento e execução das atividades dos CFC.
Art. 68. Na vistoria para Credenciamento/Renovação ou Mudança de Endereço do CFC, a equipe técnica do DETRAN-PE deverá
observar os seguintes requisitos:
I.
II.
III.
IV.

Documentação pertinente ao CFC, conforme exigências previstas nesta Portaria;
Estrutura física do CFC, conforme legislação em vigor;
Veículos e equipamentos de aprendizagem;
Corpo funcional do CFC.

Parágrafo único. Após a realização da vistoria, será emitido relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda fiscalização realizada no CFC.
Art. 69. Quando a Fiscalização versar sobre apuração de denúncia ou rotina de acompanhamento das atividades do CFC, deverá a
equipe técnica do DETRAN-PE realizar relatório fundamentado e conclusivo composto dos seguintes itens:
I.
II.
III.
IV.

Local, data e hora da fiscalização;
Detalhar os fatos ocorridos durante a fiscalização;
Informar sobre as condições em que se encontrava o CFC;
A modalidade de curso que estava sendo apurada (teórico/prático).

Art. 70. Quando a Fiscalização versar sobre curso prático, deverá a equipe técnica do DETRAN-PE tomar as seguintes providências:
I.
Solicitar a LADV juntamente com o Documento de Identificação do candidato;
II.
Identificar o instrutor de trânsito responsável por ministrar o curso;
III. Inspecionar e identificar o veículo objeto da fiscalização;
IV. Lavrar auto de infração de trânsito quando constatada alguma irregularidade que esteja em desacordo com as normas de trânsito e
legislação em vigor;
V. Formular relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda a fiscalização realizada no CFC ou no seu local de treinamento.

Recife, 23 de junho de 2015

§3º Os CFC que não atenderem às ordens emanadas pela equipe técnica do DETRAN-PE durante a fiscalização poderão sofrer as
medidas cautelares impostas por esta Portaria e posteriormente instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 71. São de responsabilidade do CFC e do Diretor Geral, as seguintes infrações:
I.
Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática, de qualquer ordem;
II.
Aliciamento de candidatos para os CFC por meio de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e
outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
III. Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
IV. Prática de atos de improbidade atentatórios a fé pública, ao patrimônio ou a administração pública ou privada;
V. Deixar de cumprir as determinações emanadas pelo DETRAN-PE;
VI. Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;
VII. Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e dos veículos utilizados no processo de aprendizagem;
VIII. Fazer uso do nome do DETRAN-PE em material de propaganda e/ou em tabela de preços do CFC;
IX. Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou
oriundas de atividades irregulares;
X. Agendar os exames teóricos e/ou práticos, junto ao sistema do DETRAN-PE, de candidatos que não tenham completado toda carga
horária, conforme normas desta Portaria;
XI. Estabelecer pontos de apoio conforme tratado no parágrafo único do art. 7º desta Portaria;
XII. Fazer uso de buzina estilizada nos veículos cadastrados no CFC;
XIII. Ceder, alugar ou emprestar o veículo de aprendizagem para outro CFC;
XIV. Ausência do Diretor-Geral e/ou do Diretor de Ensino, durante o horário de funcionamento do CFC;
XV. Encaminhar ao sistema informatizado do DETRAN-PE informações em desconformidade com as determinações em vigor;
XVI. Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos / pedagógicos de sua responsabilidade
direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;
XVII. Permitir o registro da biometria dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;
XVIII. Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN-PE;
XIX. Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos,
pelo prazo de 60 (sessenta) meses;
XX. Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PE;
XXI. Realizar propaganda contrária à ética profissional;
XXII. Não disponibilizar da frota total no exame prático, nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 72. São de responsabilidade específica do Diretor de Ensino do CFC, as seguintes infrações:
I.
Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
II.
Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua
responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;
III. Inexistência de planos dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
IV. Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;
V. Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para os cursos;
VI. Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;
VII. Não cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE;
VIII. Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou
oriundas de atividades irregulares;
IX. Não manter atualizada a LADV dos alunos, bem como, não disponibilizá-la para o DETRAN-PE, sempre que solicitada;
X. Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos
pelo prazo de 60 (sessenta) meses;
XI. Permitir o registro da biometria dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;
XII. Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN-PE;
XIII. Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;
XIV. Realizar propaganda contrária à ética profissional;
XV. Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PE.
Art. 73. São de responsabilidade específica do Instrutor de Trânsito do CFC, as seguintes infrações:
I.
Deficiência técnico-didática da instrução, de qualquer ordem;
II.
Negligência no cumprimento das suas atribuições previstas na legislação vigente;
III. Faltar com o devido respeito ao aluno;
IV. Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;
V. Deixar de portar crachá de identificação como instrutor habilitado, quando em serviço;
VI. Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;
VII. Realizar propaganda contrária à ética profissional;
VIII. Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PE;
IX. Utilizar veículos não autorizados na prática de aprendizagem;
X. Deixar de cumprir a carga horária dos cursos teóricos e/ou práticos estabelecida nesta Portaria e na legislação em vigor;
XI. Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE;
XII. Permitir que mais de uma pessoa, além do aprendiz, permaneça no interior do veículo durante a instrução;
XIII. Ministrar aulas práticas de direção veicular para mais de um aluno, ao mesmo tempo;
XIV. Manter-se fora do veículo durante a aprendizagem, nas categorias B, C, D, E, exceto na realização de manobras de garagem e
baliza e de aulas da categoria “A”;
XV. Registrar a biometria para que outros ministrem aula em seu lugar;
XVI. Ministrar aulas em desacordo com o registro do cronograma da turma no sistema informatizado do DETRAN-PE;
XVII. Ministrar aulas práticas de direção veicular para o aluno que não esteja portando LADV e documento de identificação, conforme
legislação em vigor;
XVIII. Exercer suas atividades com o registro no DETRAN-PE suspenso ou cassado.
Art. 74. As infrações constantes nos artigos 71, 72 e 73 desta Portaria, quando comprovadas em processo administrativo, estarão sujeitas
às seguintes penalidades:
I.
II.
III.
IV.

Advertência por escrito;
Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
Cassação do credenciamento.

§1º As infrações, de acordo com a sua gravidade e a juízo do DETRAN-PE poderão ter penalidades aplicadas independente da ordem
sequencial estabelecida nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§2º A penalidade de advertência por escrito será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I, III,
XII e XVI do artigo 71; I, II, III e V do artigo 72 e I, II, III, V, X e XII do artigo 73, todos desta Portaria.
§3º A penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência no cometimento de infração que configure penalidade
de advertência por escrito ou na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos II, V, VII, VIII, XIV, XV, XIX, XXI e
XXII do artigo 71; VII, IX, X, XIII e XIV do artigo 72 e IV, VII e XI do artigo 73, todos desta Portaria.
§4º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos
incisos VI, IX, X e XVIII do artigo 71; VI, VIII e XII do artigo 72 IX, XIII, XIV, XVI e XVII do artigo 73, todos desta Portaria.
§5º A penalidade de cassação do credenciamento será aplicada quando já houver sido aplicada penalidade prevista no inciso III do art.
74 desta Portaria e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos IV, XI, XVII e XX do artigo 71; IV, XI e XV do artigo 72
e VI, VIII, XV e XVIII do artigo 73, todos desta Portaria.
§6º Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência
para novas penalidades.
§7º Durante o período de suspensão, o CFC e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.
Art. 75. É de competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, após o devido
processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento do CFC/Instrutor/Diretor, por aplicação da penalidade de cassação
do credenciamento, somente após 05 (cinco) anos poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento junto
ao DETRAN-PE.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

§1º Os Servidores do DETRAN-PE deverão estar devidamente identificados nas fiscalizações.
§2º Na fiscalização pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada
ou de seu profissional, necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

Art. 76. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência
da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações -

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