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DOEPE - Recife, 23 de junho de 2015 - Página 13

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DOEPE 23/06/2015 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DO, poderá motivadamente adotar as seguintes providências acauteladoras, denominadas de Bloqueio Técnico do Sistema, sem a prévia
manifestação do interessado, para interromper, em caráter provisório, as atividades do CFC, Diretores e Instrutores:
I.
II.
III.

Ano XCII • NÀ 116 - 13

Art. 95. As alterações da composição do quadro societário do CFC deverão ser comunicadas ao DETRAN-PE.
Art. 96. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela
prática de atos ilícitos.

Impedimento teórico;
Impedimento prático;
Impedimento teórico/prático.

Art. 97. Os CFC credenciados, excepcionalmente no exercício 2015, para fins de renovação do credenciamento anual previsto nesta
Portaria, deverão protocolar seus respectivos pedidos no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.

§1º O CFC que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE sofrerá Bloqueio Técnico do Sistema e
sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização ou ação.
§2º O CFC que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo.
§3º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRAN-PE perdurarão até explicações formais do CFC a serem realizadas através de
requerimento ao DETRAN-PE, sendo as mesmas analisadas pela Diretoria de Operações que decidirá pela continuidade ou não das
medidas impostas.

Art. 98. Os primeiros registros biométricos dos candidatos/alunos deverão ser realizados nos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE.
Art. 99. Os CFC credenciados deverão adotar o Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação
elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor, e exigências a serem
adotadas pelo DETRAN-PE.

Art. 77. Os CFC que permanecerem inativos, sem prévia comunicação ao DETRAN-PE, por um período superior a 90 (noventa) dias,
poderão ter o credenciamento cancelado.

Parágrafo único. Os CFC deverão em até 180 (cento e oitenta) dias apresentar laudo técnico de instalação do sistema de que trata o caput
deste artigo, fornecido por empresa credenciada junto ao DETRAN-PE.

Parágrafo único. O CFC que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante um novo processo
de credenciamento.

Art. 100. Os CFC deverão adotar o Sistema de câmeras de vídeo monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam
todos os alunos, inclusive os instrutores durante a realização dos cursos e biometria em tecnologia, conforme legislação em vigor e
exigências a serem definidas pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 78. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por terceiros, quando
houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações
legais previstas.
§1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.
§2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Habilitação de Condutores – DOH e/ou a Gerência de Produção
Pedagógica encaminhará relatório à Diretoria de Operações.
§3º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:
I.
II.
III.

Solicitar novas diligências;
Decidir pelo arquivamento;
Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

§4º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo arquivamento ou
publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 79. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 80. Instaurado o processo administrativo, o CFC será notificado através de Auto de Constatação de Irregularidade (ACI), conforme
Anexo VI desta Portaria, a ser lavrado pela Unidade de Supervisão de CFC, em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada à Comissão
Processante e anexada ao processo; a segunda via será encaminhada ao imputado e a terceira via será arquivada na Unidade de
Supervisão de CFC.
Parágrafo único. O CFC será notificado através da Gerência de Habilitação de Condutores. Após as devidas providências, o processo
será encaminhado à Comissão Processante para instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os CFC deverão em até 60 (sessenta) dias apresentar laudo técnico de instalação do sistema de que trata o caput deste
artigo, fornecido por empresa credenciada junto ao DETRAN-PE.
Art. 101. O não cumprimento das exigências de que tratam os artigos 99 e 100 desta Portaria implicará no bloqueio técnico do CFC, nos
termos do art. 76 desta Portaria.
Art. 102. As fiscalizações/vistorias em CFC deverão ser realizadas por servidores lotados na Unidade de Supervisão de CFC e/ou da
Educação de Trânsito do DETRAN-PE.
Art. 103. A obrigatoriedade da utilização do Simulador de Direção Veicular será regulamentada em Portaria específica a ser publicada
pelo DETRAN-PE.
Art. 104. Os CFC credenciados antes da vigência desta Portaria deverão se adaptar aos seus termos, nos prazos a serem estabelecidos
pelo DETRAN-PE, sob pena de ficarem sujeitos às suas penalidades.
Art. 105. As solicitações de credenciamento em andamento que foram realizadas antes da vigência desta Portaria deverão se adaptar aos
seus termos, nos prazos a serem estabelecidos pelo DETRAN-PE.
Art. 106. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 107. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DP nº 1.179 de 03/10/2002 e suas alterações e
demais disposições em contrário.
Recife, 22 de junho de 2015.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
ANEXO I

Art. 81. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10
(dez) dias contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas
na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo Único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.
Art. 82. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver,
ao seu procurador.
Art. 83. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem,
ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 84. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações,
ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
Art. 85. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.
Art. 86. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá
prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 87. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 88. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das infrações
cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor Presidente do
DETRAN-PE.
Art. 89. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Parágrafo único. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Art. 90. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que
sejam adotadas as providências necessárias.

I – ESTRUTURA FÍSICA DE CFC CLASSIFICAÇÃO “A” e “AB”:
a) Recepção com, no mínimo, 9 m² (nove metros quadrados);
b) Sala de serviços administrativos com no mínimo 6 m² (seis metros quadrados);
c) Gabinete de direção geral e de ensino com no mínimo 9 m² (nove metros quadrados);
d) Copa com, no mínimo, 5 m² (cinco metros quadrados);
e) Sanitário masculino com no mínimo 3,60 m² (três metros e sessenta centímetros quadrados) e outro feminino, de mesma área, em
perfeito estado de conforto, conservação e higiene, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
f) Uma sala de aula de no mínimo 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) para o ensino teórico-técnico, obedecida a relação de no
mínimo 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo
à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por
sala, respeitados os critérios estabelecidos. Deverá conter mobília com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da
sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
g) Sistema de câmeras de vídeo monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam todos os alunos, inclusive os
instrutores, durante a realização dos cursos e biometria em tecnologia, conforme legislação em vigor;
h) Prédios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, conforme os códigos de posturas de cada município;
i) Acessibilidade conforme legislação vigente;
j) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas em conformidade com as exigências
da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado por até 05 (cinco) CFC na RMR e no Interior,
desde que na mesma Micro Região, conforme Anexos III e V desta Portaria;
k) Área de estacionamento com capacidade mínima para 02 (dois) veículos, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.
II – ESTRUTURA FÍSICA DE CFC CLASSIFICAÇÃO “B”:
a) Recepção com, no mínimo, 9m²(nove metros quadrados);
b) Sala de serviços administrativos com, no mínimo, 6m² (seis metros quadrados); Gabinete de direção geral e de ensino com no mínimo
9 m² (nove metros quadrados);
c) Sanitário masculino com no mínimo 3,60 m² (três metros e sessenta centímetros quadrados) e outro feminino, de mesma área, em
perfeito estado de conforto, conservação e higiene, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
d) Acessibilidade conforme legislação vigente;
e) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, em conformidade com as exigências
da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado por até 05 (cinco) CFC na RMR e no Interior,
desde que na mesma Micro Região, conforme Anexos III e V desta Portaria;
f) Área de estacionamento, com capacidade mínima para 02 (veículos) veículos, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 91. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará seu registro no cadastro do CFC, dos Diretores e/ou Instrutores.
ANEXO II
Art. 92. Aplicada a penalidade de suspensão ao CFC, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I – MÓVEIS E EQUIPAMENTOS: ADMINISTRATIVOS E PEDAGÓGICOS DE CFC CLASSIFICAÇÃO “A” e “AB”:
I.
II.
III.
IV.

Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;
Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;
Informar a suspensão do credenciado no site do DETRAN-PE;
Cessar de imediato todas as atividades do CFC, liberando-as, após o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único: Aplicada a penalidade de suspensão aos Diretores e/ou Instrutores será realizado o bloqueio no sistema informatizado
do DETRAN-PE, impedindo o exercício das suas funções pelo tempo que perdurar a penalidade.
Art. 93. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento ao CFC, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I.
Bloquear o acesso do CFC ao sistema informatizado do DETRAN-PE;
II.
Recolher as autorizações e descaracterizar os veículos de categoria de aprendizagem, se for o caso;
III. Determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o CFC comunicar aos seus alunos sobre a penalidade recebida e suas
consequências.
§1º O CFC que tiver o seu credenciamento cassado deverá encaminhar os alunos em processo de formação para outro CFC, arcando
com todas as despesas devidamente pagas anteriormente pelos alunos.
§2º Os Diretores e/ou Instrutores que tiverem recebido a penalidade de que trata o inciso IV do artigo 74 desta Portaria, terão seus
credenciamentos cancelados e serão impedidos de exercerem as suas funções.
§3° O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá manter sob sua guarda o controle administrativo, documentos e sistema
de informações pelo período de 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Todos os documentos referidos nesta Portaria deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou pelo DETRAN-PE,
à vista dos originais.

a) Móveis compatíveis com a demanda de atendimento do CFC, em perfeito estado de conservação e conforto;
b) No máximo 35 (trinta e cinco) carteiras individuais por sala de aula, adequadas para destro e canhoto, em perfeito estado de conforto
e conservação;c) 1 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento; d) 1(um) bebedouro do tipo gelágua;e) 1(um) arquivo;f) Quadro
para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m, por sala de aula;g) Equipamento de projeção audiovisual, por sala de aula;h)
Acervo bibliográfico sobre temáticas relacionadas ao trânsito, disponível aos alunos e instrutores;i) 01 (um) microcomputador para uso
exclusivo dos alunos para fins de treinamento;
j) O CFC deverá possuir, no mínimo, 01(um) microcomputador fixo na recepção com as especificações mínimas para identificação
biométrica, não podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN-PE expressamente autorizar;
k) O CFC deverá possuir, no mínimo, 01(um) microcomputador reserva com as especificações mínimas para identificação biométrica, não
podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN-PE expressamente autorizar;
l) 01(um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;
m) 01(um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga com tecnologia wi-fi;
n) Sistema de Identificação Biométrico de Candidatos, Instrutores e Diretores;
o) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de
prática de direção veicular, conforme legislação em vigor;
II – MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE CFC CLASSIFICAÇÃO “B”:
a) 01 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;
b) 01 (um) bebedouro tipo gelágua;
c) 01 (um) arquivo;
d) 01 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;
e) 01 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga com tecnologia wi-fi;
f) 01 (um) microcomputador para instalação do sistema biométrico (finger, webcam e computador);
g) Sistema de Identificação Biométrico de Candidatos, Instrutores e Diretores;
h) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de
prática de direção veicular, conforme legislação em vigor.

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