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DOEPE - Recife, 24 de junho de 2015 - Página 7

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DOEPE 24/06/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

11.7. Assegurar programas de aprendizagem profissional para contratação de jovens entre catorze e vinte e quatro anos de idade em
contrato de trabalho do aprendiz.
11.8. Ampliar a educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino, implementando políticas de ações
afirmativas que assegurem, sobretudo, a permanência, com vistas a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais.
11.9. Expandir, em 50% (cinquenta por cento), as matrículas de educação profissional técnica integrada ao ensino médio na rede federal
de educação profissional, científica e tecnológica, priorizando atendimento integral, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização
da educação profissional.

Ano XCII • NÀ 117 - 7

12.16. Fomentar e garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos, que incluam a educação das relações
étnico-raciais, bem como os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e a laboratórios, além da formação inicial e continuada
de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos, inclusive integrada à educação profissional.
12.17. Investir no fortalecimento da Universidade Estadual de Pernambuco e das Autarquias Municipais, garantindo a democratização
do acesso.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo
exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento), sendo do total no mínimo
34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) de doutores.

11.10. Institucionalizar a oferta de educação profissional técnica de nível médio subsequente na modalidade de educação a distância,
com a finalidade de ampliar, em 25% (vinte e cinco por cento), a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade.

Estratégias:

11.11. Estimular o desenvolvimento da prática profissional técnica de nível médio nos currículos da educação profissional e tecnológica
de nível médio, considerando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, conforme diretrizes curriculares
nacionais da educação profissional técnica de nível médio.

13.2. Assegurar a participação dos professores efetivos em cursos de extensão, mestrado e doutorado na própria universidade, garantindo
substituição do mesmo, além de estadia, alimentação, transporte e curso gratuito.

11.12. Ofertar programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico, considerando os itinerários
formativos.
11.13. Garantir financiamento para a oferta de educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições públicas de
educação superior.
11.14. Criar rede de discussão para institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio
das redes escolares públicas e privadas.

13.1. Realizar concurso público para ampliar o quadro de funcionários efetivos nas instituições de ensino superior.

13.3. Promover formação que assegure a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão para fortalecer o intercâmbio entre IES
e escola.
13.4. Ampliar o programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fim de
aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
13.5. Ampliar, nos campi das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades
institucionais e áreas de ensino e pesquisa.

11.15. Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as
comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e as suas necessidades.

13.6. Estimular a articulação entre a pós-graduação, os núcleos de pesquisa e os cursos de formação para profissionais da educação,
de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas aos
processos de ensino e aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.

11.16. Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a permanência e a conclusão
com êxito.

13.7. Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais
didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das
águas, das comunidades surdas e educação das relações étnico-raciais.

11.17. Elevar, gradualmente, o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando
garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

13.8. Garantir infraestrutura física, financeira e de pessoal aos novos campi criados pela interiorização da UPE.

11.18. Fortalecer e ampliar programas que visam reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na
Educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
11.19. Contribuir com a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições
especializadas em educação profissional aos dados dos arranjos produtivos locais e das representações dos trabalhadores.

13.9. Estimular a oferta de disciplinas que contemplem a educação inclusiva, em seus aspectos políticos, legais, teóricos e práticos, nos
cursos de graduação e pós-graduação.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 2.480
mestres e 866 doutores.
Estratégias:

11.20. Desenvolver a formação do trabalhador integrada ao mundo do trabalho, à ciência, à cultura, ao desporto e à tecnologia, nas
modalidades de educação, voltadas para serviços, setor industrial, comercial e turismo.
11.21. Especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos técnico-científicos.
11.22. Democratizar a oferta, em parceria com o Sistema S, de certificação profissional em nível de qualificação profissional e habilitação
técnica de nível médio, como orienta o art. 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

14.1. Articular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.
14.2. Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e
as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3. Articular a expansão do financiamento estudantil, por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de
que trata a Lei Federal nº 10.260, de 12 de julho de 2001, à pós-graduação stricto sensu.

11.23. Atender à oferta da educação profissional de qualidade, em parceria com o Sistema S, em todas as regiões do Estado de
Pernambuco, inclusive as mais remotas e com difícil acesso, para habilitar, qualificar, especializar e atualizar jovens e adultos, visando à
sua inserção e ao melhor desempenho no exercício do trabalho.

14.4. Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância, inclusive por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

11.24. Ofertar educação profissional para os que não concluíram o ensino médio, sob a forma de articulação integrada com a educação
de jovens e adultos.

14.5. Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação stricto sensu
brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

11.25. Garantir a oferta de campo de estágio para o desenvolvimento da prática profissional técnica de nível médio nos currículos da
educação profissional e tecnológica de nível médio.

14.6. Ampliar a oferta de programas que assegurem a pós-graduação stricto sensu aos docentes da rede pública de ensino, contribuindo
com a elevação dos padrões de qualidade da educação básica.

11.26. Garantir a formação para os trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho.

14.7. Estabelecer parcerias com as Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, visando o aumento das vagas ofertadas
para os cursos de doutorado aos profissionais da educação (docentes, educadores de apoio e técnicos educacionais).

11.27. Promover a oferta da especialização técnica de nível médio, fortalecendo o itinerário formativo do técnico de nível médio.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 41,3% (quarenta e um vírgula três por cento) e a taxa líquida para
26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão
para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

14.8. Garantir a formulação e a efetividade de políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de graduação e pósgraduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista a qualificação da formação de nível superior.
14.9. Garantir aos profissionais efetivos da educação a oferta em programas especiais de cursos de licenciatura: vagas, acesso e
condições de permanência nas IES públicas.

Estratégias:
12.1. Expandir os polos e campi de ensino superior federais e estadual, diversificando os cursos ofertados de acordo com a demanda de
cada microrregião do Estado de Pernambuco.
12.2. Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior mediante
ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.3. Ampliar, no Estado de Pernambuco, a oferta de vagas nas Instituições de Educação Superior - IES públicas e no Sistema
Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de
referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, uniformizando a expansão no território nacional.
12.4. Assegurar condições de acessibilidade às Instituições de Educação Superior - IES, na forma da legislação.

14.10. Criar programas específicos para formação de mestres e doutores/as voltados para a educação das relações étnico-raciais e para
o ensino de história e cultura africana, afro-brasileira, quilombola e indígena, em todas as áreas do conhecimento.
14.11. Implementar políticas de ação afirmativa nos programas de mestrado e doutorado na Universidade de Pernambuco, para reduzir
as desigualdades étnico-raciais e regionais.
14.12. Estimular a criação de linhas de pesquisa sobre os sistemas municipais de educação, a elaboração e execução dos orçamentos
municipais e estaduais da educação e os processos de gestão democrática das unidades educacionais.
14.13. Assegurar a criação de linhas de fomento às pesquisas relativas à educação das relações étnico-raciais e a história e a cultura
afro-brasileira, africana e indígena.
14.14. Fomentar a cooperação das IES públicas do Estado com instituições de referência, dentro e fora do Brasil, no sentido de criar
novos programas de pós-graduação e aperfeiçoar os existentes.

12.5. Ampliar o percentual de cotas na universidade estadual para os estudantes da rede pública.
12.6. Expandir, por meio de programas especiais, as ações afirmativas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de
educação superior, de modo a ampliar as taxas de acesso e de permanência na educação superior de estudantes egressos de escolas
públicas, negros e indígenas.
12.7. Assegurar, por meio de políticas de ação afirmativa, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, a exemplo da população negra, quilombola e indígena.
12.8. Melhorar a qualidade de todos os cursos de graduação e pós-graduação, por meio da aplicação de instrumento nacional ou estadual
de avaliação, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das competências necessárias, combinando formação geral, educação para
as relações étnico-raciais, além de prática didática.

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de
vigência deste Plano Estadual de Educação, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando
que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento que atuam.
Estratégias:
15.1. Implantar e regulamentar, no prazo de 1 (um) ano de vigência do Plano, uma política estadual articulada com a política nacional de
formação continuada para os profissionais da educação, contemplando os professores da rede pública.
15.2. Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de professores,
bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.

12.9. Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena.
12.10. Promover maior articulação entre as Instituições de Ensino Superior - IES, especificamente os cursos de Licenciatura, e as escolas
da educação básica.
12.11. Assegurar projetos de extensão das IES, envolvendo os alunos das Licenciaturas no sentido de interagir junto à escola básica,
produzindo relevantes conhecimentos tanto para as IES quanto para as escolas, buscando assim incentivar alunos da educação básica
para uma formação de qualidade.

15.3. Implementar programas específicos de formação de professores das populações do campo, comunidades quilombolas, povos
indígenas e demais grupos historicamente excluídos, em parceria com os programas nacionais.
15.4. Garantir recursos orçamentários para que as Instituições de Ensino Superior – IES possam executar projetos de ensino que
atendam os professores da educação básica da rede pública de ensino.
15.5. Assegurar ensino superior aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento, como princípio fundamental para o
desenvolvimento rural sustentável.

12.12. Fortalecer os estágios obrigatórios como parte da formação acadêmica.
12.13. Garantir a produção e divulgação de conhecimento articulado entre IES e os profissionais da educação básica.

15.6. Elaborar diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação, preferencialmente, em nível dos fóruns de
educação e de formação profissional instalados no Estado e Municípios.

12.14. Promover a articulação entre os entes federativos e as IES na perspectiva de equilibrar e difundir a possibilidade de oferta de
formação docente inicial e continuada em todas as regiões do Estado.

15.7. Assegurar cursos de formação inicial e de pós-graduação com bolsas de estudo para os profissionais que atuam nas redes públicas
de ensino com a respectiva liberação para estudo.

12.15. Garantir aos profissionais efetivos da educação a oferta em programas especiais de cursos de Licenciatura: vagas, acesso e
condições de permanência nas IES públicas.

15.8. Garantir a ampliação da Plataforma Freire do MEC especialmente para as áreas de formação continuada de professores e
funcionários.

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