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DOEPE - 8 - Ano XCII • NÀ 117 - Página 8

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DOEPE 24/06/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCII • NÀ 117

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de junho de 2015

15.9. Aprimorar a operacionalização, a divulgação e a ampliação dos polos de oferta do programa da Plataforma Freire que objetiva
trabalhar a formação de professores e funcionários da educação, inclusive a segunda graduação.

16.26. Implantar, ampliar e garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais
da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

15.10. Democratizar os processos de elaboração/adequação de conteúdos para a formação inicial e continuada dos profissionais de
educação, valorizando as práticas de ensino e os estágios acadêmicos.

16.27. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas,
comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e
demais segmentos.

15.11. Ampliar, nos campi das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades
institucionais e as áreas de ensino e pesquisa.
15.12. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo
a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de
libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile.
15.13. Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada para os professores que lecionam na educação do campo, educação
quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais,
visando à construção de um projeto de educação que considere as suas especificidades.
15.14. Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados
nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

16.28. Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação municipais e estadual e das escolas públicas do Estado e
Municípios, além de manter o programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação para
o uso das tecnologias.
16.29. Fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado
nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
16.30. Implementar política de ação afirmativa para redução de desigualdades ético-raciais e regionais, favorecendo o acesso e a
permanência dos professores da educação básica em programas de pós-graduação.
Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio aos
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.
Estratégias:

15.15. Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural
indígena.
15.16. Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento
por profissionais efetivos com formação superior.
15.17. Estabelecer programas de formação dos profissionais da educação infantil, através de parceria entre União, Estados e Municípios,
efetivado pelas IES públicas e outros órgãos governamentais.

17.1. Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em
educação a fim de acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, garantindo a sua atualização com base no custo aluno - qualidade inicial (CAQi).
17.2. Elevar o percentual do rendimento dos profissionais de acordo com a sua escolaridade, valorizando os cursos de graduação e pósgraduação lato sensu e stricto sensu com correlato desenvolvimento na carreira.
17.3. Garantir o afastamento dos profissionais da educação para os cursos de mestrado e doutorado.

15.18. Promover a formação continuada dos professores para autilização de softwares educativos, ferramentas e interfaces tecnológicas,
voltada para a educação infantil.
15.19. Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades do
desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica, a melhoria da qualidade da educação básica e respeitando as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena também
na formação inicial.
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 37,4% (trinta e sete vírgula quatro por cento) dos professores da educação básica até
o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE, e garantir a todos os profissionais da educação básica a formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada
e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

17.4. Garantir a efetiva aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) e dos pareceres CNE/CEB nº 09/2012 e
nº 18/2012 que tratam da implementação do piso e da hora atividade.
17.5. Considerar o custo aluno-qualidade inicial (CAQi) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos
demais profissionais da educação pública.
17.6. Garantir condições de permanência aos/as professores/as na modalidade de EJA, assegurando condições dignas de trabalho
(admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes
da educação básica.
17.7. Garantir aposentadoria dos profissionais da educação com salário integral, cumprindo o princípio da isonomia salarial entre ativos
e inativos.
17.8. Garantir aos dirigentes sindicais do Estado e das redes municipais a liberação de 100% da carga horária de trabalho para o exercício
sindical, sem prejuízo para a carreira.
17.9. Assegurar o piso salarial aos profissionais da educação escolar quilombola.

16.2. Realizar estudo de demanda acerca das necessidades de oferta de educação superior, de modo a contemplar os municípios
pernambucanos a partir da perspectiva de territorialidade, provendo-os de oferta de cursos necessários ao desenvolvimento local e
regional, sobretudo através do estímulo às licenciaturas, aos cursos de aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação lato e stricto sensu,
nas modalidades presencial e à distância, de forma gratuita e acessível a todos.
16.3. Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação do Estado e dos municípios, licenças para qualificação profissional
em nível de pós-graduação stricto sensu.

Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior
pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência
o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:

16.4. Buscar parcerias com entidades federais para oferta de cursos de especialização para docentes.

18.1. Estruturar os sistemas de ensino, buscando atingir, em seu quadro de profissionais do magistério, no mínimo, 90% (noventa por
cento) de servidores efetivos em exercício na rede pública de educação básica.

16.5. Ampliar e facilitar o acesso pelos profissionais da educação aos cursos de pós-graduação e formação continuada nas diversas
áreas de atuação.

18.2. Estruturar as escolas com efetivo de profissionais de educação necessários para a execução das demandas exigidas pelas
unidades escolares, garantindo a esses profissionais remuneração compatível com sua respectiva formação.

16.6. Implantar cursos de pós-graduação na área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Letras Libras nas universidades
públicas do Estado.

18.3. Garantir que os profissionais da educação, em escolas de tempo integral, tenham seus benefícios assegurados para aposentadoria.

16.7. Ampliar o número de vagas para os profissionais da educação em cursos de formação continuada na área da educação inclusiva.

18.4. Atualizar o plano de carreira, de modo a garantir que a valorização dos profissionais da educação se dê nos termos da Lei Federal
nº 11.738, de 2008.

16.8. Reformular cursos de formação de profissionais da educação, introduzindo temáticas de educação inclusiva, tais como: tecnologias
assistivas, gestão na educação inclusiva e atendimento educacional especializado.

18.5. Garantir e estimular a existência de comissões permanentes com representantes do sindicato para subsidiar os órgãos competentes
na implementação dos respectivos planos de carreira.

16.9. Ofertar cursos de língua estrangeira para preparação dos profissionais da educação para intercâmbios e cursos de pós-graduação.

18.6. Garantir que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização profissional, materializada
em promoção funcional automática e constando no plano de cargos, carreira e remuneração.

16.10. Interiorizar os cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu).
16.11. Ampliar a liberação de carga horária dos professores da rede pública cursando pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
16.12. Garantir recursos de oferta de bolsas para os professores da educação básica cursarem pós-graduação lato sensu e stricto sensu,
com licença remunerada e sem prejuízo funcional, assegurando o aumento de qualidade e melhoria da educação básica.

18.7. Implementar, nos Estados e Municípios, planos de carreira para os trabalhadores da educação das redes públicas e privada de
educação básica e do ensino superior, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento
escolar, garantindo, no mínimo, 1/3 da carga horária docente contratada destinado à atividade extraclasse.
18.8. Garantir, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados e Municípios, licenças remuneradas para qualificação
profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.

16.13. Garantir a todos trabalhadores da educação que são efetivos, direito a cursos: técnicos de nível médio e tecnológicos, de
graduação, de especialização, mestrado e doutorado subsidiado pelos governos (federal, estadual e municipal), sendo essas vagas
publicadas em diário oficial com ampla divulgação.

18.9. Realizar concursos públicos nos termos da estratégia 18.1 do Plano Nacional de Educação e restringir os contratos temporários
na forma prevista na lei.

16.14. Ampliar e garantir as políticas e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre prevenção
de drogas e de doenças.

18.10. Aplicar o censo dos funcionários da educação em todas as escolas do Estado, garantindo a participação das entidades
representativas dos servidores da educação.

16.15. Garantir a formulação e a efetividade de políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de graduação e pósgraduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista a qualificação da formação de nível superior.

18.11. Realizar no prazo de dois anos de vigência deste Plano, em regime de colaboração com os municípios, o censo dos profissionais
da educação básica, com desagregação de dados relativos à todo tipo de preconceito para o aperfeiçoamento de indicadores.

16.16. Promover maior articulação das Instituições de Ensino Superior - IES, especificamente os cursos de licenciatura, com as escolas
da educação básica.

18.12. Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para as escolas
dessas populações.

16.17. Assegurar projetos de extensão das IES, envolvendo os alunos das licenciaturas no sentido de interagir junto à escola básica,
produzindo relevantes conhecimentos tanto para as IES quanto para as escolas, buscando assim incentivar alunos da educação básica
para uma formação de qualidade.

18.13. Garantir políticas que promovam a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, tendo como referência o projeto de atenção integral
à saúde dos profissionais da educação.

16.18. Viabilizar o sistema de articulação entre MEC, Secretarias de Educação e IES com perspectiva de equilibrar e difundir a
possibilidade de oferta de formação docente inicial e continuada em todas as regiões do Estado.

18.14. Ampliar o quadro de profissionais efetivos da educação, promovendo concursos públicos, formação continuada, efetivação de
plano de cargo e carreira, contemplando os profissionais da educação que atenderão aos estudantes da educação infantil, incluindo os
que atenderão estudantes com necessidades específicas.

16.19. Manter um calendário de formação continuada para os gestores e supervisores que atuam na EJA.
16.20. Contemplar, nos cursos de formação inicial e continuada de professores, temas contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA); no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Conanda) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH); e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
16.21. Promover a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na educação em espaços de
privação da liberdade.

18.15. Prever nos planos de carreira dos profissionais da educação, licença remunerada, incentivos para qualificação profissional,
inclusive em nível de pós-graduação.
Meta 19: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
Estratégias:

16.22. Garantir formação continuada aos profissionais professores e pessoal de apoio para o uso das Tecnologias de Informação e
Comunicação - TIC’s, inclusive os lotados na secretaria de educação e nas gerencias regionais de ensino.

19.1. Oferecer com regularidade formação continuada, em nível de extensão e aperfeiçoamento, para gestores escolares e conselheiros
escolares.

16.23. Garantir a oferta de curso de língua estrangeira para os profissionais da educação.
16.24. Promover e viabilizar intercâmbios entre os profissionais da educação para a divulgação dos projetos de pesquisa e trabalhos
acadêmicos desenvolvidos.
16.25. Assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências.

19.2. Definir, considerando os princípios da gestão democrática, critérios para escolha dos gestores escolares das escolas da rede
estadual, tanto no ensino regular quanto no ensino integral.
19.3. Promover a gestão democrática nas instituições de educação infantil (creche, centros de educação infantil ou denominações
equivalentes) das redes públicas de ensino, com eleição direta para dirigentes dos estabelecimentos educacionais.

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