DOEPE 24/06/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 117
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de junho de 2015
e atividades culturais; auditório; salas para equipe gestora e educadores; equipamentos e brinquedos que respeitem as características
ambientais e socioculturais da comunidade; espaços para estudos e pesquisas, com o desenvolvimento de experiências práticas de
criação de animais e práticas agrícolas que respeitem as especificidades do campo; saneamento (água encanada e esgoto), com
construção de cisternas para captação de água da chuva, poços artesianos, dessalinizadores; energia elétrica, telefonia fixa e móvel,
internet com banda larga.
9.17. Executar ações de atendimento aos estudantes da educação de jovens e adultos, por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde.
8.21. Adequar o currículo de forma que contemple a educação profissional integrada às populações do campo, povos indígenas,
quilombolas e outros e ao jovem trabalhador, garantindo políticas afirmativas como forma de inserção das populações citadas.
9.19. Fomentar e apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores, na educação de jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento
de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes.
8.22. Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de currículos,
e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluídos os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna.
9.20. Ofertar uma educação problematizadora que retrate a realidade do estudante, de forma que eleve a sua autoestima.
9.18. Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade
no estabelecimento penal, assegurando formação específica dos professores e das professoras.
9.21. Desenvolver métodos de avaliação adequados à modalidade da EJA e que atendam às necessidades dos estudantes, tornando os
sujeitos críticos e agentes de transformação social.
8.23. Elaborar e implementar projetos de incentivo à leitura no meio rural e criar espaços adequados a esta finalidade.
8.24. Recensear na educação, coletando informações sobre todas as características dos estudantes, inclusive em relação ao
pertencimento étnico-racial, em conformidade com o art. 26 da LDB e com a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
8.25. Realizar uma consulta prévia e informada às comunidades quilombolas para a construção de um sistema de avaliação diferenciado
para as escolas quilombolas.
8.26. Inserir a disciplina de Educação Física no ensino do meio rural, com aulas teóricas e práticas das mais diversas modalidades
desportivas.
8.27. Garantir ações que promovam o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e culturas
africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação. (Resolução 5/2009 do CNE – DCNs da EI).
9.22. Criar mecanismos que fomentem a integração entre os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino,
para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização
e de educação de jovens e adultos.
9.23. Promover programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos
níveis de escolarização formal e para os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino à Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, às Instituições de Educação Superior - IES, às cooperativas e às associações, por meio de ações
de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e
produtiva dessa população.
9.24. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de redução
do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas
de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice
nas escolas.
8.28. Incorporar ao Sistema Estadual de Educação indicadores de qualidade da educação étnico-racial, considerando dados relativos ao
grau de implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana e à superação de desigualdades étnico-raciais.
9.25. Implementar currículos adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e
tecnológica e a participação social.
8.29. Universalizar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino
de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana da educação básica à educação superior.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos na forma
integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
8.30. Implementar e manter políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade
e socioeducativo, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de
novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos e de educação profissional no âmbito das escolas
do sistema prisional e socioeducativo, na educação básica, a partir de parcerias e/ou ações intersetoriais.
Estratégias:
8.31. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas
entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação quilombola e indígena.
10.2. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados de acordo com as
características e especificidades do público da educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação à distância.
8.32. Assegurar o ensino superior aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento, como princípio fundamental para o
desenvolvimento rural sustentável.
10.3. Ofertar, em parceria com os demais entes federados, a educação profissional aos estudantes da educação de jovens e adultos,
observando as demandas de mercado e especificidades de cada município.
8.33. Garantir a produção de material didático e de formação de professores para a educação do campo, com especial atenção às classes
multisseriadas.
10.4. Sistematizar, integrar e ampliar os programas e políticas públicas de iniciação à qualificação profissional da EJA, através de
convênios com o governo federal e o Sistema “S”.
8.34. Produzir, tratar e disseminar anualmente informações desagregadas e cruzadas sobre as desigualdades educacionais (renda, sexo,
raça, etnia, campo/cidade, regiões do país, deficiências, idade, etc), por meio da UPE, em articulação com outros institutos de pesquisa
governamentais, universidades e organizações da sociedade civil, visando captar as mudanças e permanências na realidade social e os
impactos das políticas educacionais.
10.5. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas para avaliação, a formação
continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional articuladas
com a educação de jovens, adultos e idosos.
8.35. Realizar, em parceria com os demais entes federativos, censos específicos sobre a situação educacional de crianças, adolescentes,
jovens e adultos em situação de hospitalização; crianças e adolescentes em medidas socioeducativas; pessoas encarceradas; moradores
de rua; ciganos; entre outros.
8.36. Qualificar o preenchimento do quesito cor/raça no Censo Escolar, em diálogo com universidades e organizações da sociedade civil,
realizando a formação de gestores educacionais e escolares e das equipes das secretarias das instituições educativas.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para 95,6% (noventa e cinco vírgula seis por cento) até
2015 e, até o final da vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir para 15,1% (quinze
vírgula um por cento) a taxa do analfabetismo funcional.
Estratégias:
10.1. Cooperar com o programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação
profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.
10.6. Ampliar oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio à EJA, com vistas ao empreendedorismo, levandose em consideração os arranjos produtivos locais, atendendo às especificidades de cada região e envolvendo conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades.
10.7. Criar gerências ou diretorias que tratem da educação escolar do campo e quilombola nas secretarias municipais e estaduais de
educação.
10.8. Garantir uma política de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico
que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
integrada com a educação profissional.
10.9. Fazer levantamentos de dados sobre a demanda para a EJA no campo a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas que
garantam o acesso e a permanência de jovens e adultos a essa modalidade da educação básica.
10.10. Garantir a extensão da oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no formato do EJA Médio certificando o estudante.
9.1. Universalizar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, garantindo apoio técnico, financeiro e melhoria de infraestrutura
física da rede escolar.
9.2. Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, e avaliação da alfabetização por meio de exames
específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo de jovens, adultos e idosos, com 15 (quinze) anos ou mais, em articulação
com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude.
10.11. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração.
10.12. Fortalecer o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, voltado para materiais da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
10.13. Criar centro de educação para jovens, adultos e idosos com profissionais habilitados para a modalidade de ensino.
9.3. Oferecer estrutura física, tecnológica e profissional capacitado para Educação de Jovens e Adultos - EJA, respeitando as
especificidades.
9.4. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, bem como utilizar
parâmetros devidamente claros para seleção ou ingresso de coordenadores e professores alfabetizadores nos projetos e/ou programas.
9.5. Promover o acesso ao ensino fundamental para os egressos de programas de alfabetização, e garantir o acesso a exames de
reclassificação e de certificação da aprendizagem.
9.6. Intensificar as ações dos programas de alfabetização, fortalecendo o Programa Brasil Alfabetizado - PBA, com a valorização do
profissional no que se refere à remuneração e à formação.
10.14. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as
características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações do campo, indígena e
quilombola.
10.15. Aderir ao Programa Nacional de Assistência ao Estudante, desenvolvendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional.
10.16. Diversificar o currículo da educação de jovens, adultos e idosos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do
trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de
forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às características desses estudantes.
9.7. Implantar e implementar projetos de incentivo à leitura nas bibliotecas de cada escola da rede.
9.8. Garantir a reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas do campo, bem como a produção de material didático e de
formação de professores para a educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.
9.9. Garantir a extensão da oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no formato do EJA Médio, certificando o estudante.
9.10. Elaborar uma proposta de conteúdos, pelas redes de ensino, voltada para EJA, contemplando a educação indígena e afrobrasileira
em conformidade com a LDB e a Lei Federal nº 11.645, de 2008.
9.11. Fomentar a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos, articulando a formação integral à preparação para
o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura
e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos, por meio de
equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.
9.12. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
9.13. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria,
buscando mecanismos para a permanência dos mesmos.
10.17. Garantir e efetivar com qualidade a expansão da oferta da educação de jovens, adultos e idosos integrada à educação profissional,
de modo a atender as pessoas privadas de liberdade na unidade prisional e instituição socioeducativa através de parcerias e/ou ações
intersetoriais.
10.18. Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana, do campo e quilombola, respeitando o
pertencimento étnico-racial, os conhecimentos e valores próprios desse público, na faixa de quinze a dezessete anos, com qualificação
social e profissional, para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.
Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1. Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e
culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2. Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes públicas e privadas.
11.3. Ampliar programas de formação continuada para docentes da educação profissional técnica de nível médio.
9.14. Realizar diagnóstico de jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas
na educação de jovens e adultos em parceria com a ação social e a saúde.
11.4. Assegurar a oferta de estágios nos cursos de educação profissional de nível médio, melhorando a qualificação profissional.
9.15. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, independentemente dos programas, com garantia de continuidade da
escolarização básica.
11.5. Estabelecer parcerias que fortaleçam a relação entre teoria e prática, nos cursos de educação profissional técnica de nível médio,
oportunizando aos estudantes estágio remunerados.
9.16. Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, para atender às necessidades do campo e da cidade,
promovendo busca ativa em regime de colaboração com a união e em parceria com organizações da sociedade civil.
11.6. Assegurar a manutenção da infraestrutura geral das escolas de educação profissional e de laboratórios das Escolas Técnicas
Estaduais - ETEs.