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DOEPE - Recife, 24 de junho de 2015 - Página 9

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DOEPE 24/06/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

19.4. Assegurar o direito de gestão democrática através dos conselhos escolares.
19.5. Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis.
19.6. Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão
escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.
19.7. Realizar eleições, no período de dois anos, para diretores, de forma democrática, ativando a participação da comunidade, pais e
estudantes e incentivando a transparência no processo público e coletivo da unidade escolar.
19.8. Estabelecer prazo de um ano, após vigência do PEE, para criação dos conselhos escolares de todas as instituições (creche, centros
de educação ou denominações equivalentes) de educação infantil das redes públicas de ensino do Estado de Pernambuco.
19.9. Promover, na Assembleia Legislativa de Pernambuco e nas câmaras municipais, audiências públicas anuais para prestação de
contas do FUNDEB.
19.10. Assegurar o fortalecimento da gestão democrática, por meio de cooperação técnico-financeira entre Estado e Municípios, de
forma a se materializar em situações concretas para criação de instrumentos democráticos de gestão da educação pública, garantindo a
participação da comunidade escolar nos processos decisórios e no planejamento das unidades educacionais das redes, prevendo aporte
financeiro para este fim.
19.11. Criar comitês municipais e estadual de educação do campo com a participação dos movimentos sociais, dos pais, dos estudantes e
dos professores do campo, eleitos pela comunidade escolar, cabendo aos Municípios e ao Estado o provimento de recursos necessários
à adequada atuação dos comitês.
19.12. Criar novos espaços de acompanhamento e fiscalização do orçamento para educação escolar quilombola.
19.13. Apoiar a formação dos conselhos municipais de educação, bem como garantir a criação e capacitação permanente dos
conselheiros escolares.
19.14. Assegurar as condições financeiras e estruturais de funcionamento autônomo do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Meta 20: Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno
Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência do Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB no final do decênio.
Estratégias:
20.1. Garantir a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE dos recursos advindos das fontes de financiamento
destinados à educação pública.
20.2. Disponibilizar, de forma clara e completa, as informações relativas à aplicação dos recursos destinados à educação, em especial, a
arrecadação da contribuição social do salário-educação e os recursos oriundos dos fundos dos royalties do pré-sal.
20.3. Garantir a regularidade do repasse de recursos financeiros oriundos das respectivas redes para manutenção das unidades
escolares, seja da esfera estadual ou municipal, de acordo com o quantitativo de alunos e tamanho da estrutura física.
20.4. Ampliar e rever o programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas, com os objetivos de: renovar e adequar a frota rural de veículos escolares; reduzir a evasão escolar; simplificar
o processo de compra de veículos para o transporte escolar, garantindo, assim, o transporte intracampo; reduzir o tempo máximo dos
estudantes em deslocamento a partir de suas realidades.
20.5. Assegurar recursos financeiros para a construção, ampliação e reforma de escolas, inclusive, observando a Política Estadual de
Educação do Campo.
20.6. Cooperação técnico-financeira entre Estado e Municípios para estímulo e fortalecimento da Gestão Democrática.
20.7. Ampliar a aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino em relação à prevista na Constituição Federal.

LEI Nº 15.534, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza supressão de segmentos de vegetação de
preservação permanente nas áreas em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação
caracterizada como estágio inicial de regeneração de mata atlântica, de acordo com inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, localizados em Áreas de Preservação Permanente – APP, com a dimensão de 0,0498ha (zero vírgula zero quatrocentos
e noventa e oito hectares) de mata atlântica, individualizada conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.

Ano XCII • NÀ 117 - 9

seguindo o rumo noroeste e azimute 287º04’35’’, percorrendo a distância de 1,60 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.384,4100 e E=250.813,6800. Daí, seguindo
o rumo sudoeste e azimute 269º01’14’’, percorrendo a distância de 1,17 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.384,3900 e E=250.812,5100. Daí, seguindo
o rumo noroeste e azimute 282º19’21’’, percorrendo a distância de 2,11 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.384,8400 e E=250.810,4500. Daí, seguindo o
rumo sudoeste e azimute 266º11’09’’, percorrendo a distância de 0,75 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.384,7900 e E=250.809,7000. Daí, seguindo o rumo noroeste
e azimute 297º20’60’’, percorrendo a distância de 0,98 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.385,2400 e E=250.808,8300. Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute
328º08’02’’, percorrendo a distância de 1,31 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.386,3500 e E=250.808,1400 onde termina e se inicia esta descrição.
2. RIO CAMARAGIBE II
Descrição da Área Atingida
Esta descrição, do primeiro segmento, com área atingida de 142,63 m² e perímetro de 50,74 m, inicia-se no ponto de coordenadas
N=9.049.991,2800 e E=257.923,4300, confrontando com o próprio outorgante. Daí, seguindo o rumo nordeste e azimute 47º29’22’’,
percorrendo a distância de 0,33 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até
chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.991,5000 e E=257.923,6700. Daí, seguindo o rumo sudeste e azimute 109º18’43’’, percorrendo
a distância de 3,72 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.049.990,2700 e E=257.927,1800. Daí, seguindo o rumo sudeste e azimute 105º57’26’’, percorrendo a
distância de 6,73 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.049.988,4200 e E=257.933,6500. Daí, seguindo o rumo sudeste e azimute 105º58’03’’, percorrendo a
distância de 7,12 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.049.986,4600 e E=257.940,5000. Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 214º20’46’’, percorrendo a
distância de 5,81 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.981,6600 e E=257.937,2200.
Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 225º45’32’’, percorrendo a distância de 8,54 m, confrontando com o próprio outorgante,
até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.975,7000 e E=257.931,1000. Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 317º48’41’’,
percorrendo a distância de 3,17 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.978,0500
e E=257.928,9700. Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 304º12’57’’, percorrendo a distância de 2,12 m, confrontando com
o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.979,2400 e E=257.927,2200. Daí, seguindo o rumo noroeste e
azimute 304º03’51’’, percorrendo a distância de 2,12 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas
N=9.049.980,4300 e E=257.925,4600. Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 351º27’45’’, percorrendo a distância de 4,18 m,
confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.984,5600 e E=257.924,8400. Daí, seguindo o
rumo noroeste e azimute 351º34’23’’, percorrendo a distância de 2,18 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto
de coordenadas N=9.049.986,7200 e E=257.924,5200. Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 351º09’60’’, percorrendo a distância
de 1,50 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.988,2000 e E=257.924,2900. Daí,
seguindo o rumo noroeste e azimute 351º32’42’’, percorrendo a distância de 1,50 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.049.989,6800 e E=257.924,0700. Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 338º11’55’’, percorrendo a
distância de 1,72 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.991,2800 e E=257.923,4300.
Esta descrição, do segundo segmento, com área atingida de 248,52 m² e perímetro de 66,69 m, inicia-se no ponto de coordenadas
N=9.049.996,9600 e E=257.929,7000, margeando com o Rio Camaragibe II, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais.
Daí, seguindo o rumo nordeste e azimute 47º51’14’’, percorrendo a distância de 2,41 m, situado na divisa das terras do outorgante com
o Engenho Camaribe, da Usina Trapiche S/A, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.998,5800 e E=257.931,4900. Daí, seguindo
o rumo nordeste e azimute 47º45’50’’, percorrendo a distância de 10,26 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto
de coordenadas N=9.050.005,4800 e E=257.939,0900. Daí, seguindo o rumo nordeste e azimute 47º48’05’’, percorrendo a distância
de 10,27 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.050.012,3800 e E=257.946,7000. Daí,
seguindo o rumo sudeste e azimute 118º24’52’’, percorrendo a distância de 9,56 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.050.007,8300 e E=257.955,1100. Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 214º21’25’’, percorrendo a
distância de 13,82 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.996,4200 e E=257.947,3100.
Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 214º25’06’’, percorrendo a distância de 4,58 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.992,6400 e E=257.944,7200.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 275º07’41’’, percorrendo a distância de 1,57 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.992,7800 e E=257.943,1600.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 282º01’08’’, percorrendo a distância de 3,17 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.993,4400 e E=257.940,0600.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 281º03’33’’, percorrendo a distância de 4,48 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.994,3000 e E=257.935,6600.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 285º56’43’’, percorrendo a distância de 2,18 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.994,9000 e E=257.933,5600.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 299º04’35’’, percorrendo a distância de 2,55 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.996,1400 e E=257.931,3300.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 298º39’50’’, percorrendo a distância de 0,85 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.996,5500 e E=257.930,5800.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 294º58’52’’, percorrendo a distância de 0,97 m, margeando com o Rio Camaragibe II, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.049.996,9600 e E=257.929,7000
onde termina e se inicia esta descrição.
3. RIO SÃO JOSÉ

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a realização de manutenção preventiva da faixa
do Gasoduto Pilar-Cabo (GASALP), no trecho Água Preta/Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º A autorização para supressão de vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação e recuperação dos ecossistemas semelhantes, em área a ser acordada com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão responsável pelo processo de licenciamento ambiental do
empreendimento GASALP.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada após a emissão da Autorização de Supressão de Vegetação por parte do IBAMA, bem como da anuência para a execução da
atividade de manutenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Descrição da Área Atingida
Esta descrição, do segundo segmento, com área atingida de 66,35 m² e perímetro de 43,77 m, inicia-se no ponto de coordenadas
N=9.051.019,8400 e E=258.543,1300 situado na divisa das terras do outorgante com a Estrada Municípal, da Prefeitura Municípal de
Sirinhaém. Daí, seguindo o rumo nordeste e azimute 37º33’47’’, percorrendo a distância de 19,18 m, margeando com o Rio São josé, da
Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.051.035,0400 e E=258.554,8200.
Daí, seguindo o rumo sudeste e azimute 148º53’60’’, percorrendo a distância de 2,88 m, margeando com o Rio São josé, da Agência de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.051.032,5700 e E=258.556,3100. Daí, seguindo
o rumo sudoeste e azimute 211º21’17’’, percorrendo a distância de 3,27 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto
de coordenadas N=9.051.029,7800 e E=258.554,6100. Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 211º16’26’’, percorrendo a distância
de 3,49 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.051.026,8000 e E=258.552,8000. Daí,
seguindo o rumo sudoeste e azimute 211º22’41’’, percorrendo a distância de 4,74 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.051.022,7500 e E=258.550,3300. Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 211º23’58’’, percorrendo a
distância de 4,51 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.051.018,9000 e E=258.547,9800.
Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 254º27’23’’, percorrendo a distância de 3,13 m, situado na divisa das terras do outorgante com
a Estrada Municípal, da Prefeitura Municípal de Sirinhaém, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.051.018,0600 e E=258.544,9600.
Daí, seguindo o rumo noroeste e azimute 314º12’23’’, percorrendo a distância de 2,55 m, situado na divisa das terras do outorgante com
a Estrada Municípal, da Prefeitura Municípal de Sirinhaém, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.051.019,8400 e E=258.543,1300
onde termina e se inicia esta descrição.

LEI Nº 15.535, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que institui a nova política de incentivo aos atletas,
denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de
Pernambuco.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO DAS ÁREAS DE SUPRESSÃO DO GASALP
1. RIO SIRINHAEM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Descrição da Área Atingida
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta descrição, do segundo segmento, com área atingida de 41,18 m² e perímetro de 24,87 m, inicia-se no ponto de coordenadas
N=9.043.386,3500 e E=250.808,1400 margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais. Daí,
seguindo o rumo nordeste e azimute 30º28’21’’, percorrendo a distância de 4,20 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar
ao ponto de coordenadas N=9.043.389,9700 e E=250.810,2700. Daí, seguindo o rumo nordeste e azimute 86º52’59’’, percorrendo a
distância de 4,05 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.390,1900 e E=250.814,3100.
Daí, seguindo o rumo sudeste e azimute 117º07’17’’, percorrendo a distância de 2,76 m, confrontando com o próprio outorgante, até
chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.388,9300 e E=250.816,7700. Daí, seguindo o rumo sudeste e azimute 134º17’02’’, percorrendo
a distância de 1,13 m, confrontando com o próprio outorgante, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.388,1400 e E=250.817,5800.
Daí, seguindo o rumo sudoeste e azimute 209º26’07’’, percorrendo a distância de 4,82 m, margeando com o Rio Sirinhaém, da Agência
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.043.383,9400 e E=250.815,2100. Daí,

Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada BolsaAtleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................................................................................
I – Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos
Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (NR)

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