DOEPE 14/07/2015 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCII • NÀ 130
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de julho de 2015
Companhia Energética de Pernambuco S.A. - CELPE
CNPJ nº 10.835.932/0001-08 - NIRE 26.300.032.929 - Companhia Aberta - Registro CVM 01436-2
Estatuto Social da Companhia Energética de Pernambuco S.A. - CELPE
Capítulo I - Da denominação, Sede, Objeto e Duração - Artigo 1º - A Companhia é uma sociedade anônima sob a denominação de que deverão estar respaldados em resultados de estudos, auditados por empresa independente, contendo projeção dos Àuxos de caixa
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem que demonstrem a viabilidade da proposta; (s) decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, com base na legislação em vigor. Parágrafo
aplicáveis. Artigo 2º - A Companhia tem sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, e, por decisão da Diretoria, Único - Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem
poderá instalar sucursais, ¿liais, agências, escritórios, postos de serviços ou depósitos em outras cidades, vilas ou distritos do Estado ou, decisão destinada a produzir efeitos perante terceiros. Seção II. - Diretoria - Artigo 21. - A Diretoria é o órgão executivo da administração.
ainda, em qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto A diretoria é composta por no mínimo 2 (dois) membros e no máximo por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente. § 1º - Os
estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de distribuição e comercialização aos consumidores ¿nais de energia elétrica, conforme membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. § 2º - Em suas
Contrato de Concessão nº 26/2000 - ANEEL, bem como a geração de energia elétrica em sistema isolado, assim como os serviços que ausências ou impedimentos temporários os diretores serão substituídos de acordo com indicação da Diretoria. § 3º - Em caso de vacância
lhe venham a ser concedidos ou autorizados por qualquer título de direito, e atividades associadas ao serviço de energia elétrica, prestar do cargo de Diretor-Presidente, o Conselho de Administração será imediatamente convocado para eleição do substituto. Em caso de
serviços técnicos de sua especialidade, realizar operação de exportação e importação, organizar subsidiárias, incorporar ou participar de vacância de cargo de qualquer outro diretor, o órgão continuará em funcionamento com os demais diretores, devendo o Conselho de
outras empresas, observadas as limitações legais, e praticar os demais atos necessários à consecução de seu objetivo. Artigo 4º - A Administração ser imediatamente convocado para eleição de novo diretor. § 4º - Entre os diretores eleitos, um deles ocupará,
Companhia terá duração por prazo indeterminado. Capítulo II - Do Capital - Artigo 5º - O capital subscrito da sociedade é de R$ cumulativamente com seu cargo, a função de relação com investidores. Artigo 22. - Os membros da Diretoria tomarão posse mediante
590.173.759,39 (quinhentos e noventa milhões e cento e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), termo lavrado no “Livro de Atas das Reuniões da Diretoria”. Artigo 23. - A remuneração dos membros da Diretoria será ¿xada pelo
dividido em 74.612.388 (setenta e quatro milhões, seiscentos e doze mil, trezentas e oitenta e oito) ações escriturais sem valor nominal, Conselho de Administração. Artigo 24. - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, ainda, sempre que convocada por
sendo: 66.302.693 (sessenta e seis milhões, trezentos e dois mil, seiscentas e noventa e três), ações ordinárias, 7.567.254 (sete milhões, qualquer dos Diretores. A convocação far-se-á por escrito, inclusive via fax ou correio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 2
quinhentos e sessenta e sete mil, duzentas e cinquenta e quatro) ações preferenciais classe (A) e 742.441 (setecentos e quarenta e dois (dois) dias úteis. O quorum de instalação da reunião é a maioria dos membros em exercício. Parágrafo Único - As deliberações da
mil, quatrocentas e quarenta e uma), ações preferenciais classe (B). § 1º - A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social, Diretoria serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos Diretores presentes à reunião, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto
mediante deliberação do Conselho de Administração, até o limite de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). § 2º - A emissão e comum, o de desempate. Artigo 25. - Compete à Diretoria: (a) propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais de
colocação das ações será feita por deliberação do Conselho de Administração dentro do limite do capital autorizado, estabelecendo administração da Companhia, a serem por este examinadas e aprovadas; (b) administrar a Companhia e tomar as providências adequadas
quantidade, preço e demais condições de emissão, subscrição e integralização. O preço de emissão será ¿xado pelo Conselho de à ¿el execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando couber, mediante a
Administração, sem diluição injusti¿cada da participação dos antigos acionistas, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente, a critério expedição de normas, instruções gerais ou especí¿cas e resoluções; (c) autorizar a criação e extinção de cargos, obedecido o Plano de
do Conselho de Administração: (i) as perspectivas de rentabilidade da Companhia; (ii) o valor do patrimônio líquido da ação; (iii) a cotação Cargos e Salários da Companhia; (d) delegar poderes a Diretores e Chefes para autorização de despesas, estabelecendo limites e
das ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio, em função das condições do mercado. § condições; (e) convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto; (g) enviar ao Conselho de Administração, dentro de 90
3º - Não há obrigatoriedade, nos aumentos de capital, de se guardar proporção entre o número de ações de cada espécie ou classe, (noventa) dias a contar do encerramento do exercício, o relatório anual, o balanço patrimonial e demais demonstrações ¿nanceiras
observadas as disposições legais e estatutárias, podendo ainda serem criadas novas classes de ações preferenciais, desde que o número previstas em lei, ouvindo, após, o Conselho Fiscal; (h) designar representantes da Companhia nas Assembleias Gerais de subsidiárias e,
de ações preferenciais não ultrapasse o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas. § 4º - Observadas as disposições legais e quando convier, das demais sociedades das quais a CELPE participa como simples acionista ou quotista; (i) encaminhar à Comissão de
regulamentares aplicáveis, a Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir ações de sua própria Valores Mobiliários (CVM), quando for o caso, a exposição justi¿cativa de que trata o Parágrafo 4º do art. 202 da Lei nº 6.404 de
emissão para ¿ns de cancelamento, ou permanência em tesouraria, ou posterior alienação. § 5º - Sem qualquer alteração nos direitos e 15.12.1976; (j) propor ao Conselho de Administração a realização de operações de captação de recursos, mediante a emissão de Notas
restrições que lhes são inerentes, nos termos deste artigo, todas as ações da Companhia serão escriturais, permanecendo em contas de Promissórias e Recibos de Depósito, observadas as normas especí¿cas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (l) recomendar ao
depósito, em instituição autorizada, em nome de seus titulares, sem emissão de certi¿cados, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei 6.404 Conselho de Administração a aquisição de ações da Companhia, para manutenção em tesouraria ou para cancelamento, nas condições
de 15.12.1976, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o parágrafo 3º do art. 35 da mencionada lei. § 6º - As estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (m) aumentar o valor de quaisquer dos itens do programa anual de
ações preferenciais não poderão ser convertidas em ordinárias, mas estas poderão ser convertidas em preferenciais, desde que haja investimentos, em até 5% (cinco por cento) do total aprovado pelo Conselho de Administração, inclusive facultando-se o remanejamento
solicitação do titular e aprovação da Assembleia Geral, obedecido sempre o limite legal. § 7º - As ações preferenciais são de classe “A” e entre itens, desde que não se altere a estrutura original do referido programa de investimentos; e (n) exercer outras atribuições que lhe
de classe “B”, não têm direito de voto e gozam das seguintes vantagens: (i) as ações preferenciais classe “A” terão direito ao recebimento forem cometidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral. Artigo 26. - Compete ao Diretor-Presidente: (i) executar e
de um dividendo mínimo, não cumulativo, de 10% (dez por cento) ao ano sobre o lucro líquido, e no reembolso do capital, sem prêmio; (ii) fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria; (ii) representar a Companhia em juízo
as ações preferenciais classe “B” terão prioridade na distribuição de dividendo e reembolso do capital, somente após a distribuição de ou fora dele, perante as empresas subsidiárias ou associadas, os acionistas, os poderes constituídos e o público em geral, podendo
dividendos e reembolso de capital das preferenciais classe “A”, e terão direito a dividendos no mínimo 10% (dez por cento) maiores do delegar tais poderes a qualquer Diretor ou empregado da Companhia; (iii) aprovar as alterações da estrutura organizacional da
que os atribuídos às ações ordinárias. Artigo 6º - A cada ação ordinária corresponderá um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Companhia, até o nível de Departamento, ou equivalente; (iv) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (v) supervisionar as atividades
Artigo 7º - O reembolso do capital a acionista dissidente, nos casos previstos em lei, será calculado pelo valor de patrimônio líquido das da Companhia no que diz respeito aos seus aspectos jurídicos e legais; (vi) fazer publicar o relatório anual da Companhia; (vii) suspender
ações, de acordo com o último balanço que houver sido aprovado pela Assembleia Geral, observado o disposto no parágrafo segundo, qualquer decisão da Diretoria, quando considerá-la contrária à lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses sociais, submetendo o
do artigo 45 da Lei 6.404 de 15.12.1976. Artigo 8º - As ações da Companhia poderão ser subscritas por pessoas físicas ou jurídicas, assunto à deliberação do Conselho de Administração e sugerir o seu encaminhamento à Assembleia Geral, se for o caso; (viii) coordenar
nacionais ou estrangeiras, e por quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público interno. Parágrafo Único - A subscrição de ações as atividades executivas dos demais membros da Diretoria; (ix) delegar autoridade aos Diretores para decidirem dentro de suas áreas,
por pessoas jurídicas de direito público interno não poderá acarretar a obtenção do controle acionário. Artigo 9º - Nas hipóteses de
sem necessidade de consultas, até o limite que ¿xar (x) aprovar a contratação de novos empréstimos ou a rolagem de dívidas em até R$
subscrição de ações, nos termos da legislação sobre incentivos ¿scais, não haverá direito de preferência aos acionistas. Parágrafo Único
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou aprovar a contratação de dívida que resulte que o endividamento total consolidado da
- As ações que compõem o controle acionário da Companhia, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital votante mais uma ação
Companhia de até 15% do seu patrimônio líquido. Artigo 27. - No caso de licença ou afastamento o Diretor-Presidente será substituído
com direito a voto, não poderão ser transferidas, cedidas ou alienadas, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, sem a prévia
por outro diretor ou por um Procurador-Superintendente, indicado pela Diretoria. Artigo 28. - Para os ¿ns previstos no Artigo anterior, a
concordância e aprovação da ANEEL. Artigo 10. - A Companhia poderá emitir, na forma da lei, títulos unitários ou múltiplos de ações e,
ausência do Diretor-Presidente deverá ser por ele comunicada o¿cialmente ao seu substituto, ou reconhecida pela Diretoria, em reunião
provisoriamente, cautelas que as representem. Parágrafo Único - Os títulos múltiplos poderão ser convertidos em títulos unitários ou
formal. Artigo 29. - Compete a cada um dos demais Diretores as seguintes atribuições: I. representar a Companhia nos casos de
vice-versa a pedido do acionista, mediante pagamento, no ato do pedido, de uma taxa de serviço ¿xada pelo Conselho de Administração,
delegação especí¿ca do Diretor-Presidente; II. dirigir, supervisionar, com responsabilidade, as atividades abrangidas pela área que for
apenas para cobrir o custo da operação. Artigo 11. - A transferência das ações escriturais realizar-se-á mediante registro na instituição
de¿nida como de sua competência, pelo Conselho de Administração, no âmbito da atuação da Companhia; III. delegar poderes a
¿nanceira contratada pela empresa para prestação destes serviços. Capítulo III - Das Assembleias Gerais - Artigo 12. - As condições
empregados da Companhia, em subordinação vertical, no que concerne a atos administrativos na área de sua competência; IV. tornar
para a realização da Assembleia Geral, a forma de sua convocação e funcionamento, o número necessário de acionistas presentes, a
efetivo, no que lhe corresponde, o cumprimento das deliberações da Diretoria, do Conselho de Administração e da Assembleia Geral; V.
maneira de suas deliberações e os seus atos preliminares são os prescritos em Lei e neste Estatuto. § 1º- O Presidente do Conselho de
substituir o Diretor-Presidente nas hipóteses previstas neste Estatuto; VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Administração instalará a Assembleia e promoverá, por eleição ou aclamação, a escolha do Presidente e do Secretário da mesa que
Conselho de Administração. Artigo 30. - A constituição de procuradores “ad negotia” ou “ad judicia” necessita da assinatura de dois
dirigirá os trabalhos. § 2º - As convocações serão realizadas por meio de edital de convocação publicado com antecedência mínima de
Diretores em conjunto. Artigo 31 - A Companhia se obriga perante terceiros por atos praticados: (i) por dois Diretores em conjunto; (ii) por
15 (quinze) dias, em primeira convocação, e com 8 (oito) dias de antecedência em segunda convocação, o qual deverá conter a descrição
um Diretor e um Procurador, ou (iii) por dois procuradores em conjunto, constituídos nos termos do artigo anterior, com poderes
dos assuntos que serão objeto de deliberação pelos acionistas. § 3º - Todos os documentos a serem analisados ou discutidos em
especí¿cos. Capítulo V. - Do Conselho Fiscal - Artigo 32 - O Conselho Fiscal será composto por, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos
Assembleia Geral serão disponibilizados aos acionistas nas bolsas de valores em que as ações da Companhia forem mais negociadas,
e igual número de suplentes, pessoas naturais acionistas ou não, residentes no País, diplomados em curso de nível universitário ou que
assim como na sede social da Companhia, a partir da data da publicação do primeiro edital de convocação referido no § 2º acima. Artigo
tenham exercido, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro ¿scal, eleitos pela Assembleia
13. - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, por
Geral, podendo ser reeleitos. § 1º - Um dos membros efetivos e o respectivo suplente poderão ser eleitos, em votação em separado, pelos
convocação do Conselho de Administração, através do seu Presidente, pelo respectivo substituto, ou, na ausência deles, pela Diretoria,
titulares de ações preferenciais, que comparecerem à Assembleia Geral. § 2º - Um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo
para exercer as atribuições previstas na Lei. Artigo 14. - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Conselho
suplente poderão ser eleitos por acionistas minoritários que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a
de Administração, ou da Diretoria da Companhia, sempre que se ¿zer necessário, bem assim pelo Conselho Fiscal ou por acionistas, nos
voto, e que exercitem o direito que lhe é conferido por lei. § 3º - As vagas que se veri¿carem serão preenchidas pelos suplentes, observada
casos previstos em lei. Capítulo IV - Da Administração - Artigo 15. - A Companhia será administrada por um Conselho de Administração
a ordem de suas votações, preferindo-se, em caso de empate, o mais idoso, ressalvada a hipótese de vaga de membro eleito na forma
e por uma Diretoria, que terão a composição e as atribuições previstas na lei e neste Estatuto. Artigo 16. - Aos membros da Administração
é vedada a aquisição, ainda que em hasta pública, de bens de propriedade da Companhia. Artigo 17. - O prazo de gestão dos dos parágrafos anteriores, que será automaticamente preenchida pelo respectivo suplente. Artigo 33. - As atribuições do Conselho Fiscal
Conselheiros e Diretores estender-se-á até a posse dos respectivos substitutos eleitos. Seção I - Conselho de Administração - Artigo são ¿xadas na Lei das Sociedades por Ações. Artigo 34. - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será ¿xada, anualmente, pela
18. - O Conselho de Administração será composto por no máximo 9 (nove) membros, e seus suplentes, eleitos pela Assembleia Geral e Assembleia Geral que os eleger. § 1º - A remuneração a que se refere este Artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos
por ela destituíveis a qualquer tempo. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos pelos seus ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões extraordinárias. § 2º - Quando o membro efetivo estiver afastado de suas funções, a respectiva
membros. § 1º - Aos empregados acionistas, com direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos membros do Conselho de remuneração será atribuída ao suplente que o estiver substituindo. Artigo 35. - O Conselho Fiscal reunir-se-á: (i) até o último dia útil do
Administração, caso as ações que detenham não sejam su¿cientes para garantir a eleição. § 2º - Os Conselheiros terão mandato de 2 mês de março, para apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício; (ii)
(dois) anos, permitida a reeleição. § 3º - Os Conselheiros tomarão posse assinando, isolada ou conjuntamente, o respectivo termo, extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da lei e deste Estatuto. Artigo 36. - Das reuniões do
lavrado no “Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração” dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à eleição. § 4º - Vagando cargo Conselho Fiscal far-se-á registro no “Livro de Pareceres do Conselho Fiscal”. Capítulo VI - Do Exercício Social, do Balanço e dos
de Conselheiro, o Conselho designará um substituto para servir até a primeira Assembleia Geral, que elegerá novo Conselheiro para Lucros - Artigo 37. - No encerramento de cada exercício social, que coincidirá com o ano civil, serão elaboradas, com a observância das
completar o mandato. § 5º - Não se aplicará a regra do parágrafo anterior, quando a eleição dos Conselheiros houver sido realizada pelo disposições legais, as seguintes demonstrações ¿nanceiras: (a) balanço patrimonial; (b) demonstrativo das mutações do patrimônio
processo de voto múltiplo, ou quando a Assembleia Geral decidir pela recomposição plena do Conselho, casos em que a eleição será feita líquido; (c) demonstração do resultado do exercício; (d) demonstração das origens e aplicações de recursos. Artigo 38. - Juntamente com
para todo o Colegiado, permitida a recondução dos membros remanescentes. § 6º - A remuneração dos membros do Conselho de as demonstrações ¿nanceiras, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral proposta sobre a destinação do lucro líquido
Administração será ¿xada pela Assembleia Geral. Artigo 19. - Ressalvados os casos de urgência, o Conselho de Administração reunir- do exercício, observados os preceitos dos artigos 186 e 191 a 199 da Lei 6.404 de 15.12.1976 e as disposições seguintes: (i) antes de
se-á bimestralmente, em sessão ordinária, em data e horário previamente informados com antecedência mínima de 10 (dez) dias e qualquer outra destinação, será constituída a reserva legal de 5% (cinco por cento), cujo saldo não excederá de 20% (vinte por cento) do
deliberará por maioria de votos. § 1º - O Conselho de Administração poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo seu Presidente ou Capital Social; (ii) quando se justi¿car, a proposta destacará parcelas do lucro líquido para a constituição de reservas para contingências,
por 2 (dois) de seus membros. § 2º - O Presidente do Conselho será substituído, nos casos de afastamento temporário e nos impedimentos nos termos do artigo 195 da Lei 6.404 de 15.12.1976; (ii) será especi¿cada a importância destinada a dividendos aos acionistas,
legais, pelo Vice-Presidente. § 3º - Os Diretores da Companhia, que não forem membros do Conselho, poderão tomar parte nas reuniões atendendo ao disposto neste Estatuto; e (iv) poderá ser destinada a parcela de 5% (cinco por cento) do lucro à formação da (Reserva
do órgão, sem direito a voto, quando: (a) a pedido, deferido pelo Presidente; (b) obrigatoriamente, por convocação do Conselho. § 4º - Estatutária) com base em orçamento de capital aprovado em Assembleia Geral. Parágrafo Único - Sempre que o montante do dividendo
Para ¿ns de atendimento do quorum estabelecido no caput deste artigo, ¿ca determinado que os Conselheiros ausentes, nas Reuniões mínimo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a administração poderá propor, e a Assembleia Geral
do Conselho, poderão votar por escrito, desde que entreguem o voto a um outro Conselheiro presente nas reuniões do Conselho. Artigo aprovar, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Artigo 39. - Os acionistas terão direito a um dividendo não
20. - Compete ao Conselho de Administração: (a) ¿xar a orientação geral dos negócios da Companhia, manifestando-se sobre o relatório cumulativo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei 6.404 de
da administração e as contas da Diretoria; (b) eleger e destituir os Diretores, e ¿xar-lhes as atribuições, observadas as disposições deste 15.12.1976, compensando-se os dividendos intermediários. Artigo 40. - Os órgãos da Administração da Companhia, “ad referendum” da
Estatuto; (c) ¿scalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Companhia, solicitar informações Assembleia Geral, poderão declarar dividendos intermediários, sob quaisquer das modalidades facultadas pelo artigo 204 da Lei 6.404 de
sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e sobre quaisquer outros atos, visando assegurar a correta execução da política 15.12.1976. Artigo 41. - Os dividendos serão pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que forem declarados, salvo disposição
administrativa da Companhia; (d) convocar a Assembleia Geral; (e) aprovar o orçamento anual e quaisquer variações posteriores que em contrário da Assembleia Geral, mas sempre dentro do exercício social. As ações provenientes de chamadas de capital ou de
somadas sejam superiores a 5% (cinco por cento) das despesas gerenciáveis ou dos investimentos previstos no orçamento aprovado; (f) boni¿cações serão distribuídas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da Assembleia Geral ou da Reunião do Conselho de
manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária apresentadas pela Diretoria; (g) aprovar a contratação de novos empréstimos ou a Administração que deliberar a distribuição. § 1º - Os dividendos serão pagos prioritariamente às ações preferenciais, atendidas,
rolagem de dívidas em valores superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou aprovar a contratação de dívida que resulte que sucessivamente e nessa ordem, as prioridades das ações preferenciais de classes, se houver, até o limite da preferência; destinando-se
o endividamento total consolidado da Companhia supere a 15% (quinze por cento) do seu patrimônio líquido; (h) aprovar a aquisição ou o saldo ao pagamento de dividendos das demais ações. § 2º- Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contado nos
alienação de bens do ativo permanente em valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (i) aprovar a outorga de termos do artigo 287 da Lei 6.404 de 15.12.1976, reverterão em favor da Companhia. § 3º - Os valores dos dividendos que forem devidos
procurações para contratações de obrigações em valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (j) aprovar a aos Acionistas, não sofrerão incidência de encargos ¿nanceiros. Artigo 42. - O valor dos juros, pago ou creditado, a título de remuneração
prestação de garantias em favor de terceiros, exceto por aquelas garantias relativas a obrigações inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão sobre o capital próprio, nos termos do Artigo 9º, Parágrafo 7º da Lei nº 9.249, de 26.12.1995 e legislação e regulamentação pertinentes,
e quinhentos mil reais) prestadas em favor de controladas e coligadas; (k) aprovar investimentos, despesas, bem como a celebração de poderá ser imputado ao dividendo obrigatório, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela sociedade para todos os
quaisquer acordos ou contratos que excedam a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (i) escolher e destituir os auditores efeitos legais. Artigo 43. - O dividendo previsto no Artigo 42 não será obrigatório no exercício social em que a Diretoria dando prévio
independentes; (j) manifestar-se sobre o sistema de classi¿cação de cargos da Companhia, proposto pela Diretoria; (l) deliberar ou propor conhecimento ao Conselho de Administração informar à Assembleia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal, ser ele incompatível
a emissão de títulos e valores mobiliários, podendo autorizar a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia com a situação ¿nanceira da Companhia, observadas as disposições do Parágrafo 4º do Art. 202 da Lei nº 6.404 de 15.12.1976. Capítulo
real e de notas promissórias para distribuição pública; (m) propor a aplicação dos lucros da Companhia excedentes da destinação VII. - Disposições Gerais - Artigo 44. - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos com base na legislação vigente.
estatutária; (n) autorizar operações de captação de recursos, mediante a emissão de Notas Promissórias e Recibos de Depósitos, Capítulo VIII. - Vigência e Aprovação - Artigo 45. - Este Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral
observada a legislação vigente; (o) autorizar a compra de ações da Companhia para manutenção em tesouraria ou para cancelamento, Extraordinária de Acionista, realizada em 25 de abril do ano de 2014. O Estatuto Social foi protocolado na Junta Comercial do Estado de
nas condições estabelecidas pela legislação vigente; (p) autorizar a instalação de sucursais, ¿liais, agências ou escritórios da Companhia Pernambuco - JUCEPE, sob o nº 15/889776-5 e registrado sob o nº 20158897765, conforme certidão passada e assinada em 03/07/2015
fora do Estado de Pernambuco; (r) deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio e distribuição de dividendos intermediário, pelo Secretário-Geral - André Ayres Bezerra da Costa.
(76093)
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