DOEPE 21/07/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 134
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componente e outros insumos, exceto energia
elétrica, para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos,
observado o disposto no § 2º do art. 1º; e
Recife, 21 de julho de 2015
b) no mês de abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo, quando a
redução do crédito presumido de que trata a alínea “a” não for suficiente para a complementação total do recolhimento mínimo exigido.
Art. 3º A fruição dos incentivos previstos no presente Decreto:
b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, nos termos
da alínea “a” do inciso III do caput; e
VI - relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do
estabelecimento atacadista referido no inciso I do art. 1º:
a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 5º;
b) crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, observado o disposto no § 6º; e
c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”, diferimento do recolhimento do ICMS incidente
I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive
aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada; e
III - pode ocorrer pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, observando-se:
a) a prorrogação deve ser solicitada pelo interessado; e
b) a concessão da mencionada prorrogação ocorre a critério da Administração Tributária, sendo necessário novo
credenciamento.
na saída.
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, a alínea “b” do inciso III, o inciso
IV, a alínea “a” do inciso V e as alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos do caput:
I - deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a saída subsequente for tributada:
1. é dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV do caput, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens
permaneçam neste Estado; e
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos; e
b) se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento;
§ 1º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do caput deve ser descredenciado caso seja verificada a inobservância
das condições e requisitos exigidos para o respectivo credenciamento.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
§ 3º A contagem do prazo de fruição do incentivo é efetuada de forma ininterrupta, a partir da data do primeiro credenciamento
do contribuinte, independentemente de ter ocorrido o seu recredenciamento, conforme previsto no § 2º.
§ 4º Relativamente à prorrogação referida no inciso III do caput, observa-se:
I - deve ser solicitada pelo contribuinte durante o período de fruição do incentivo, somente sendo apreciados os pedidos
protocolados durante os últimos 12 (doze) meses do prazo original; e
II - ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original.
II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o
contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e
§ 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
III - não se considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos bens integrantes do
ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de mercadoria
posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da
mesma empresa.
Art. 4º A empresa beneficiária dos incentivos previstos neste Decreto, durante o respectivo período de fruição, deve recolher
taxa de administração devida em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos.
§ 2º A opção pelo diferimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deve:
Parágrafo único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput, observa-se:
I - seu valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea
“a” do inciso II e a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 2º;
I - ser formalizada por meio de comunicação à Secretaria da Fazenda - SEFAZ:
a) relativamente aos períodos fiscais de junho e julho de 2015, até o último dia do mês subsequente; e
b) a partir do período fiscal de agosto de 2015, até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção; e
II - conter a indicação das Unidades da Federação destinatárias das operações em que o contribuinte pretenda adotar o
referido diferimento, quando for o caso.
II - o respectivo recolhimento deve ser efetuado mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I; e
III - os recursos provenientes do seu recolhimento devem ser administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 5º Na importação promovida pelos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º ficam dispensados:
§ 3º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput, a inexistência de similaridade deve
ser declarada pelo importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando solicitada.
I - o preenchimento do documento Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, relativamente às operações contempladas
com o diferimento previsto no subitem 1.1 e no item 2, ambos da alínea “c” do inciso I do art. 2º; e
§ 4º Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, todos do
caput, deve-se observar:
II - a emissão do correspondente documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na hipótese
de mercadoria cujo transporte seja feito parceladamente.
I - para efeito do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que integra a respectiva base de
cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o diferimento ali previsto; e
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput observa-se:
I - o contribuinte deve ser credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; e
II - nas operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do diferimento deve
ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I.
§ 5º O diferimento previsto no item 2 da alínea “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso VI, todos do
caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se:
II - deve ser apresentado, à Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior, da Diretoria Geral de Planejamento da
Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ, relatório relativo às importações efetuadas no mês anterior, que não tenham sido objeto de emissão de
DMI e de documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na forma e no prazo estabelecidos por meio
da portaria referida no inciso I.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o imposto deve ser retido:
a) quando da respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta própria; ou
I - deve ser destacado no correspondente documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da mercadoria transportada o
valor do imposto devido, quando for o caso; e
b) quando da saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com trading company a
importação por sua conta e ordem ou encomenda; e
II - o registro da entrada da mercadoria importada deve ser efetuado mediante lançamento do documento fiscal referido no
inciso I, relativo a cada parcela da mercadoria transportada.
II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na correspondente saída.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 5º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
§ 6º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para trading company, nos termos da alínea “b” do inciso VI do
caput, observa-se:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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I - a respectiva fruição:
a) não deve resultar em recolhimento anual de ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois
por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo utilizadas nas operações de saída de veículo automotor novo nacional
ou importado, promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou
encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e
b) veda a utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais;
II - o valor do recolhimento anual de que trata a alínea “a” do inciso I é determinado:
a) considerando-se o somatório dos valores recolhidos:
LXVI - relativamente a veículos automotores:
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b) no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de abril de 2015, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (NR)
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CXXXIV - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, na saída interna e na importação de insumos e componentes
para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário
dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso
I e no inciso IV do § 8º. (NR)
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1. pela trading company, a título de ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saídas de veículo automotor importado
por conta e ordem ou por encomenda do mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículo; e
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes normas:
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2. pelo estabelecimento comercial atacadista de veículo, a título de ICMS de responsabilidade direta e indireta, relativamente
à totalidade das operações; e
V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:
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b) desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título de complementação de recolhimento relativo ao
exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos no inciso III; e
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o
disposto no inciso VII:
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III - na hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor inferior àquele
estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício subsequente:
a) nos períodos fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a possibilitar a
complementação do recolhimento mínimo exigido; e
2. no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e
ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de
estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (NR)
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