DOEPE 21/07/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 134 - 3
2. em se tratando de operações com veículo nacional não fabricado pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e
Governo do Estado
c) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
1. de produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, exceto
bateria automotiva e energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos
seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando o produto:
DECRETO Nº 41.934, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.
1.1. não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no § 3º; e
1.2. tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no § 4º:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento);
Estadual,
1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento);
CONSIDERANDO as alterações promovidas por meio da Lei nº 15.505, de 15 de maio de 2015, na Lei nº 13.484, de 29 de
junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com vistas
a aperfeiçoar o referido Programa em decorrência da instalação de novos empreendimentos industriais e comerciais neste Estado e do
consequente incremento das operações do polo automotivo,
1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento); e
1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de
incentivos fiscais na área do ICMS para os contribuintes a seguir indicados, fica regulamentado nos termos deste Decreto:
2. de veículo e máquina agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de parte, peça, componente
e acessório destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento),
observado o disposto nos §§ 3º e 5º;
II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
I - estabelecimento industrial e comercial atacadista de veículo nacional ou importado;
II - empresa sistemista do setor automotivo;
III - empresa que produza bem destinado a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo beneficiário do
presente Decreto, observado o disposto no § 2º;
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período
fiscal, em relação às operações com veículo importado, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido efetuada
por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial atacadista, por meio de trading company que não adote o
diferimento previsto na alínea “c” do inciso VI;
b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículo, observado o disposto no § 5º; e
IV - estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo referido no inciso
I, desde que atendida a condição prevista no § 3º; e
c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do centésimo mês
subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículo nacional;
V - trading company, relativamente à importação de veículo que realizar por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento
atacadista referido no inciso I.
§ 1º Considera-se empresa sistemista, para os efeitos do presente Decreto, o estabelecimento industrial ou outro a ele
equiparado, nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório,
componente, matéria-prima e qualquer outro insumo para estabelecimento industrial:
III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio,
sucessivamente, de:
1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos
termos da legislação estadual; e
I - de veículo beneficiário deste Decreto, para utilização no respectivo processo produtivo; ou
II - pertencente à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo beneficiário deste Decreto, conforme referido no
inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumo destinado à fabricação de veículo.
2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não
seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário; e
§ 2º O bem mencionado no inciso III do caput deve ser utilizado na respectiva atividade industrial, excluídos, em qualquer
hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora
do estabelecimento.
b) diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna destinada
aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório,
componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais do
valor do imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no § 4º:
§ 3º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual auferida no exercício anterior pelo
mencionado estabelecimento industrial de veículo, decorrente da comercialização do referido veículo fabricado neste Estado, seja
superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total.
1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento);
2. 67% (sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento);
§ 4º Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que não
dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar o produto final.
3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento); e
§ 5º O disposto neste Decreto somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que
trata o caput.
4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
I - relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada
período fiscal, a ser utilizado em relação às operações com veículo importado e com mercadoria produzida pelos mencionados
estabelecimentos neste Estado;
a) na saída interna e na importação de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente,
para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos bens sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento,
excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transportes que trafeguem fora do estabelecimento; e
b) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado, para o último dia útil do
centésimo mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto:
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as
operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
1. alternativamente à utilização do crédito presumido previsto na alínea “a”, em relação às mercadorias fabricadas pelos
mencionados estabelecimentos neste Estado, observado o disposto no § 2º; e
V - relativamente à empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo
mencionado no inciso I:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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