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DOEPE - Recife, 21 de julho de 2015 - Página 5

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DOEPE 21/07/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de julho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VIII - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, o benefício previsto no inciso XXIII do caput também se aplica,
na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de
estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (NR)
......................................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 41.936, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Salgueiro, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2015:
I - o Decreto nº 35.092, de 3 de junho de 2010, que dispõe sobre a taxa de administração devida por empresa beneficiária do
PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008;
II - o Decreto nº 41.001, de 18 de agosto de 2014, que relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação
realizada por estabelecimento industrial de veículos; e
III - o Decreto nº 41.449, de 29 de janeiro de 2015, que concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas
internas de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial
de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.935, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013,
que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Salgueiro, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da eficiência
destes serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Salgueiro aprovou a Lei nº 1.948, de 23 de junho de 2015, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio de
Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Salgueiro, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro
de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de
Municípios, devidamente registrados de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (AC)

DECRETO Nº 41.937, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ARAUCO DO BRASIL S.A.

Art. 2°............................................................................................................................................................................
§ 1º O Município ou Consórcio de Municípios deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e
movimentação de recursos com origem no FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos
serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da primeira parcela pelo município, sem
justificativa aprovada pelo CEAM. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III – o orçamento elaborado por Consórcios de Municípios deverá conter a previsão de desembolso de cada
participante. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - fixar, por resolução, os critérios, normas e prazos relativos ao FEM; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - 3ª via, à Prefeitura Municipal ou Consórcio de Municípios. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17. Os Municípios ou os Consórcios de Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos
recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse
de cada PTM. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município ou Consórcio de Municípios
tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao
Presidente do CEAM. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCII • NÀ 134 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 016, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ARAUCO DO BRASIL S.A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3791, módulo A1, Centro,
Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 76.518.836/0026-00 e CACEPE nº 0603747-05, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura não superior a 5 mm - NBM/SH
4411.12.10; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 5mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.10;
painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.99; painel de fibra de
madeira sem revestimento e espessura superior a 9 mm - NBM/SH 4411.14.10 e painel de fibra de madeira revestido e espessura superior
a 9 mm - NBM/SH 4411.14.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 18. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.

§ 3º Aos Consórcios de Municípios é vedada a utilização de saldo dos recursos do FEM nas contas correntes,
que deverão ser devolvidos a cada município consorciado na proporção da participação informada no PTM. (AC) ”

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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