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DOEPE - Recife, 11 de agosto de 2015 - Página 7

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DOEPE 11/08/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de agosto de 2015
de veículos de transporte escolar, curso para condutores de
veículos de transporte de produtos perigosos, curso para
condutores de veículos de emergência, curso para condutores
de veículos de transporte de carga indivisível de outro objeto de
regulamentação especifica pelo CONTRAN, curso especializado
obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro
(mototaxista), curso especializado obrigatório destinado a
profissionais em entrega de mercadorias (motofretista) e os
respectivos cursos de atualização, nos termos do Art. 145 do CTB
- Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções CONTRAN nº
168/2004, nº 222/2007, nº 285/2008, nº 358/2010, nº 410/2012, nº
411/2012 e 415/2012.
Art. 2º - O prazo do Credenciamento e Registro será a partir
da publicação desta Portaria, com a validade da Licença de
Funcionamento até o mês de dezembro do exercício corrente.
Art. 3º - A renovação do credenciamento fica condicionada ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º do Artigo 4º da
Resolução CONTRAN nº 358/2010 e legislação específica.
Art. 4º - Compete à Escola Técnica de Segurança do Trabalho
e Trânsito Ltda-ME - ETSTTJ a administração financeira
dos recursos necessários para o funcionamento dos cursos
especializados, visando o cumprimento desta Portaria.
Art. 5º - A Escola Técnica de Segurança do Trabalho e Trânsito
Ltda-ME - ETSTTJ deverá manter em seu quadro Diretor Geral,
Diretor de Ensino e Instrutores que estejam cadastrados no
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.
Art. 6º - Revogar a Portaria DP Nº 3198, de 22.12.2008.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(F)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte portaria:
PORTARIA DP Nº 5475 de 10.08.2015 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o procedimento
administrativo instaurado e comunicado através do processo nº
2014.002763. RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria DP
nº 079/2015, publicada no dia 09/01/2015, atribuída ao condutor
KASSIO PIRES FERNANDES inscrito no registro RENACH sob
o nº 047.384.590-13/PE, com fundamento no Código de Trânsito
Brasileiro.
(F)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco assinou as seguintes portarias e Instrução
Normativa:
PORTARIA DP Nº 5520 de 10.08.15: O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRANPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei
nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRANPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de
2012.
Considerando que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito
Brasileiro- CTB foi alterado pela Lei Federal nº 13.154 de 30 de
julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados a competência de registrar e licenciar, na forma da
legislação, os ciclomotores.
Considerando a necessidade de se estabelecer um prazo para
que os proprietários de ciclomotores se adequem às novas
exigências estabelecidas pelo CTB, no que diz respeito ao registro
e licenciamento desses veículos junto ao DETRAN-PE.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Considerando o que dispõem as Portarias DP Nºs 2735/2015,
2736/2015, 3761/2015 e 3762/2015 do DETRAN-PE, o Código
de Trânsito Brasileiro, as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN pertinentes à matéria e todas as alterações
posteriores.

Art.15. São circunstâncias agravantes:

Considerando a necessidade de regulamentar a criação e as
atividades a serem desempenhadas pela Comissão Permanente
Processante responsável pela apuração de faltas cometidas
pelas Entidades Credenciadas prestadoras de serviços relativos
à formação de condutores e de veículos.

III. O dano causado.

RESOLVE:

Art.17. A aplicação das penalidades será precedida de Processo
Administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa, excetuando-se os casos de interrupção temporária das
atividades e do bloqueio técnico, quando se fizer necessário para
garantir a segurança da prestação do serviço.

§1º A concessão do prazo previsto no caput deste artigo terá
a finalidade exclusiva de proporcionar aos proprietários dos
ciclomotores as condições necessárias para a efetivação
do registro e licenciamento e, durante os 90 (noventa dias)
concedidos, os condutores desses veículos, quando em
circulação nas vias terrestres, nos termos do CTB, deverão portar
obrigatoriamente a Nota Fiscal de aquisição dos mesmos.
§2º Os proprietários/condutores dos ciclomotores durante o prazo
concedido, deverão cumprir a legislação de trânsito em relação às
demais exigências quando das ações de fiscalização dos Órgãos
de Trânsito do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e o seu
descumprimento ensejará à adoção das medidas administrativas
e aplicação das penalidades correspondentes, desde que não
sejam relacionadas ao registro e licenciamento do ciclomotor.
§3º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os ciclomotores
que não estiverem devidamente registrados e licenciados incorrerão
no descumprimento do art. 230, inciso V do CTB.
Art.2º Os procedimentos e condições de operacionalidade para o
atendimento dos proprietários de ciclomotores adquiridos antes do
dia 31 de julho de 2015 serão estabelecidos pelo DETRAN-PE,
através de instrução normativa específica.
Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 5521 de 10.08.15: Institui e disciplina as
atividades da Comissão Permanente Processante das Entidades
Credenciadas para formação de condutores e para serviços
relativos a veículos e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de julho de 2012.

Art.31. Aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento, o
DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I. A reincidência;
I. Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE;
II. A má fé.

Art.16. As infrações e penalidades estarão definidas em Portarias
específicas que tratam dos respectivos credenciamentos, e suas
alterações posteriores.

II. Registrar no Cadastro do Usuário e profissionais integrantes
da entidade.
Art.32. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento,
o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I. Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

Art.1º Instituir a Comissão Permanente Processante das
Entidades Credenciadas para formação de condutores e para
serviços relativos a veículos – CPPE.
CAPÍTULO I
DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES CREDENCIADAS
Art.2º Será obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (uma)
fiscalização anual em todas as entidades credenciadas ou, quando
for julgado necessário pelo DETRAN-PE, a qualquer tempo.
Art.3º A vistoria, a fiscalização e a diligência dos procedimentos
técnicos, das instalações, dos equipamentos e das dependências
das entidades credenciadas serão efetuadas por uma Comissão
de Fiscalização composta de servidores Agentes de Trânsito e
Fiscalizadores Pedagógicos, designada pelo DETRAN-PE.
Art.4º A Comissão de Fiscalização, constatando a existência
de alguma irregularidade que constitua infração definida nesta
Portaria e/ou em Portaria específica, emitirá, no ato da diligência,
Laudo de Fiscalização.
§ 1º Quando se fizer necessário, a notificação poderá ser
encaminhada por meio eletrônico ou via AR.
§ 2º A partir das informações constantes do Laudo de Fiscalização,
será elaborado um relatório contendo a descrição do processo de
irregularidade, que será remetido à CPPE para a adoção das
medidas necessárias à instauração do Processo Administrativo.
§3º Não sendo constatada nenhuma irregularidade na entidade
credenciada, a Comissão de Fiscalização emitirá um Laudo no
qual se constará o cumprimento das normas estabelecidas nas
Portarias vigentes sobre a matéria.
§4º O Laudo de Fiscalização será emitido em 02 (duas) vias, sendo
01 (uma) via entregue ao representante da entidade credenciada e
a outra via arquivada no Processo de Fiscalização.
§5º Constatada alguma irregularidade passível de adequação, a
Comissão de Fiscalização estabelecerá prazo para correção, findo
o qual, será realizada nova fiscalização.
Art.5º O DETRAN-PE reserva-se o direito de interromper
temporariamente o funcionamento da entidade credenciada
que não atender, no prazo estabelecido pela Comissão de
Fiscalização, os requisitos de regularidade técnica exigidos no
Laudo de Fiscalização.
Art.6º A qualquer tempo, a Autoridade de Trânsito poderá
requisitar a apresentação dos processos, documentos e dos livros
de registro para consultas e demais providências.
Art.7º A Comissão de Fiscalização poderá reter, filmar ou fotografar
os processos e/ou instalações no momento da fiscalização, para
análise no Órgão de Trânsito.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

RESOLVE:
Art.1° Estabelecer, exclusivamente, para os proprietários de
ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015, o prazo
máximo de 90 (noventa) dias para procederem ao devido registro
e licenciamento de seus veículos junto ao Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-PE, prazo este, contado a partir da data de
publicação desta Portaria.

Ano XCII • NÀ 149 - 7

Art.8º Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos
profissionais das entidades credenciadas que implique no
descumprimento da legislação de trânsito em vigor e das Portarias
específicas, independente das demais cominações legais
previstas. Art.9º As entidades credenciadas são responsáveis
por todos os atos praticados por seus profissionais, funcionários,
estagiários, prestadores de serviços e representantes, ficando
a mesma, bem como seus responsáveis técnicos, sujeitos às
penalidades estabelecidas nas legislações pertinentes.
Art.10. As infrações a serem analisadas serão descritas em
Portarias específicas para cada entidade credenciada ou
prestadora de serviços.
Art.11. O descumprimento das normas desta Portaria, das
legislações específicas, de demandas oficiais e das legislações
vigentes pertinentes que não esteja contemplado nas categorias
de infrações será analisado pela Comissão Processante
designada.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.12. Pela inobservância a qualquer das normas aqui ajustadas
e das Portarias que regulamentam o credenciamento, bem
como por incorreções resultantes dos serviços prestados pelas
entidades credenciadas, o DETRAN-PE, após conclusão do
Processo Administrativo, poderá aplicar as penalidades previstas
em Portarias e legislação pertinentes, independentemente da
responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.
Art.13. A penalidade será aplicada levando-se em consideração
os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
Art.14. São circunstâncias atenuantes:
I. A primariedade;
II. Ausência de qualquer registro em andamento no DETRAN-PE
de possíveis descumprimentos às normas ajustadas, bem como,
de incorreções ou de prejuízo resultantes dos serviços prestados
aos candidatos/condutores.

Art.18. A entidade credenciada e seus responsáveis técnicos que
sofrerem a penalidade de Cassação do Credenciamento somente
poderão requerer novo pedido de credenciamento após o prazo
de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação da Portaria
de Cassação.

II. Registrar no Cadastro do Usuário e profissionais integrantes
da entidade;
III. Retirar do site do DETRAN-PE a Entidade descredenciada;
IV. Comunicar ao DENATRAN.
Art.33. Os serviços realizados pelo credenciado até a data da
publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do
credenciamento serão considerados válidos.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art.34. A entidade credenciada processada será notificada de
todas as fases processuais através de instrumento oficial.

Art.19. O Processo Administrativo iniciar-se-á por determinação
do Diretor Presidente do DETRAN-PE, através da publicação
de Portaria no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, tendo o
mesmo, como Autoridade Processante, a Comissão Permanente
Processante das Entidades Credenciadas para Formação de
Condutores e para Serviços relativos a Veículos - CPPE.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20. A CPPE será composta por 05 (cinco) integrantes, sendo
um na qualidade de Presidente e os demais na qualidade de
membros, na seguinte proporção: 01 (um) servidor da Diretoria
Jurídica, 01 (um) servidor da Gerência de Habilitação, 01 (um)
servidor da Gerência de Veículos, 01 (um) servidor da Gerência
de Produção Pedagógica, além de 01 (um) membro representante
da Diretoria da Presidência.
§ 1º Os membros da Comissão Processante, se necessário e
devidamente autorizados pelo Diretor Presidente do DETRANPE, ficarão dispensados de suas atividades inerentes ao cargo
ou função.
§ 2º Será observado um rodízio na presidência da Comissão
Processante, de modo que a cada 01 (um) ano de cumprimento
de exercício na respectiva função, a presidência passará a
ser exercida pelo membro designado na Portaria do Diretor
Presidente do DETRAN-PE, obedecendo a ordem decrescente
das designações.
Art.21. Instaurado o Processo Administrativo, a entidade
credenciada processada será notificada para apresentar defesa
preliminar escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu
recebimento, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três)
testemunhas.
Art.22. Até a fase das alegações finais, a entidade processada
poderá juntar ao Processo Administrativo qualquer documento
admitido em lei.
Art.23. A Comissão Processante, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas, ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido no Art. 21 desta Portaria, ou ainda,
praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art.24. O Processo Administrativo, bem como as respectivas
oitivas, ocorrerão preferencialmente, na Sede deste DETRAN-PE,
onde a entidade processada deverá se dirigir quando convocada.
Parágrafo Único. Havendo necessidade do deslocamento
da Comissão Permanente Processante, o requerimento do
interessado deverá ser justificado e encaminhado à CPPE, que o
analisará e, se acatado, providenciará a respectiva autorização do
Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art.25. Excepcionalmente, como medida cautelar, a autoridade
processante, por ato fundamentado, poderá promover o bloqueio
técnico da entidade credenciada processada por até 15 (quinze)
dias, bem como realizar o bloqueio técnico da senha de acesso
ao sistema informatizado do DETRAN-PE, visando preservar a
garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço
ou por conveniência da instrução processual.
Art.26. A Comissão Processante, após o recebimento das
alegações finais da entidade credenciada processada, terá
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do
Processo Administrativo, o que será feito por meio de Relatório
fundamentado do que tiver sido apurado, dirigido ao Diretor
Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas, dos
antecedentes da entidade processada, dos dispositivos violados e
da aplicação da penalidade que entender cabível, podendo, ainda,
opinar pelo arquivamento do processo.
Parágrafo Único. Não sendo possível a conclusão do processo no
prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa
ao Diretor Presidente, requererá a concessão de novo e igual
prazo para conclusão do procedimento administrativo.
Art.27. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.28 A entidade credenciada processada poderá, no prazo de
até 10 (dez) dias contados da data da publicação no Diário Oficial,
apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo da
decisão, à autoridade responsável pela aplicação da penalidade.
Art.29. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência à entidade
processada, e aos setores competentes, para que sejam adotadas
as providências necessárias.
Art.30. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará
seu registro no cadastro do credenciado.

Art.35. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos
pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE em conformidade com a
legislação em vigor.
Art.36. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA DP Nº 5522 de 10.08.15: O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRANPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei
nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRANPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de
2012.
Considerando o que dispõem as Portarias DP Nºs 2735/2015,
2736/2015, 3761/2015 e 3762/2015 do DETRAN-PE, o Código
de Trânsito Brasileiro, as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN pertinentes à matéria e todas as alterações
posteriores.
Considerando o que estabelece a Portaria DP Nº 5521/2015
que institui e disciplina as atividades da Comissão Permanente
Processante das Entidades Credenciadas para formação de
condutores e para serviços relativos a veículos e dá outras
providências.
Considerando a necessidade de designação dos membros da
Comissão Permanente Processante das Entidades Credenciadas
para Formação de Condutores e para Serviços relativos a
Veículos - CPPE deste Departamento de Trânsito de Pernambuco
– DETRAN/PE.
RESOLVE:
Art.1° Designar os servidores abaixo para compor a Comissão
Permanente Processante das Entidades Credenciadas para
Formação de Condutores e para Serviços relativos a Veículos
- CPPE deste Departamento de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN/PE:
1. CARLOS ANTONIO BORGES DE SOUZA - Matrícula: 1969-0
(Presidente)
2. EDER WALTER JOSE DE OLIVEIRA SILVA – Matrícula: 3221-2
(Membro)
3. KELMA DE CASTRO TEIXEIRA – Matrícula: 4662-0 (Membro)
4. MARCOS LUIS CAMPELO LIRA – Matrícula: 9004556 (Membro)
5. SILVANA NOGUEIRA FERRAZ – Matrícula: 2080-0 (Membro)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004 /2015 – DETRAN-PE
Dispõe sobre os procedimentos e condições de
operacionalidade para o atendimento do primeiro registro
e licenciamento dos veículos ciclomotores e dá outras
providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de julho de 2012;
Considerando que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito
Brasileiro-CTB foi alterado pela Lei Federal nº 13.154 de 30 de
julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados a competência de registrar, licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações.
Considerando a necessidade de elaborar os procedimentos
e condições de operacionalidade para o atendimento dos
proprietários de ciclomotores adquiridos antes de 31 de julho de
2015, conforme tratado pela Portaria DP Nº 5520/2015.
RESOLVE:
Art. 1º O veículo classificado na espécie de passageiro como
ciclomotor, é definido pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta
centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade
máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por
hora.
Art. 2º O DETRAN-PE no âmbito de suas competências, nos
termos da legislação de trânsito, prevê o registro e o licenciamento
dos ciclomotores no Estado de Pernambuco.

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