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DOEPE - Recife, 12 de agosto de 2015 - Página 5

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DOEPE 12/08/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de agosto de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 150 - 5

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS
129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

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2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando
destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de
21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às operações de importação,
ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
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c) nas operações internas:
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2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS
52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,
51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)

c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando
condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

a) nas operações interestaduais:

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1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as operações com mercadorias e as
prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das
Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

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CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a transferência dos bens constantes do
Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando
destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
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CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a importação, no período de 9 de
maio de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de
2008 a 31 de dezembro de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo diesel elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos
códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS
32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
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1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:
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2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015 ;(NR)
3. nas demais operações interestaduais:
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3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (NR)
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c) nas operações internas:

CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a prestação interna de serviço de
transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)

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CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadoria
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário
- WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997,
50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002,
106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e
27/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)

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CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas, interestaduais e de
importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007
e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em
programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009,
49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
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CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da
doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa
de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH
3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013
e 27/2015): (NR)
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CCII – no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e
embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito
do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003,
de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015): (NR)
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CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
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CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se
(Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (NR)

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XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do
art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005,
150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012,
14/2013 191/2013, e 27/2015): (NR)
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XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferros e aços
não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII
do art. 47 (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003,
18/2005124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015); (NR)
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LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do
imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas
metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se
(Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
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LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro
de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva,
o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos
seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

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CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias em doação
para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos
no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de
20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia,
localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)

LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro
de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

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CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS
38/2012, 116/2013, 191/2013 e 27/2015);(NR)

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LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da
industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso
XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados
no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,
51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)

LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos
a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício
condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o
disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS
159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.......................................................................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)

LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno
– PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem
por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos
se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos
(Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)

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