DOEPE 12/08/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 150
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2015, o Anexo 2 do Decreto nº 35.679, de outubro de 2010, passa a vigorar com
modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
PROTOCOLO ICMS
...............................
41/2015
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas, decorrentes de importação
do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS
20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de
mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação,
à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
..........................................
Rio de Janeiro
Recife, 12 de agosto de 2015
.......................................................................................................................................................................................
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
VIGÊNCIA
...............................
1º.9.2015
.......................................................................................................................................................................................
”
DECRETO Nº 42.022, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais
concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da
União - DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2015,
as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando
convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios
ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
.......................................................................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios
ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LII - as seguintes operações e produtos:
.......................................................................................................................................................................................
i) até 31 de dezembro de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela
Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser
acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado
o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do
Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde
que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da
União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes
ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código
Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de
2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no
§ 55 (Convênios ICMS 104/89, 90/99 e 90/2010):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95,
20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS
104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar
nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS
41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro
de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura,
pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008,
55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de
uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS
47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a
aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015); e (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para
fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015); (NR)
CXXXIV – no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2015, as entradas de bens destinados à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA,
importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota
zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 14 de julho de 1998, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades
financeiras internacionais; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e
de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001,
55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os seguintes produtos
e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos
respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou
Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência
de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou
às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observandose (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que
observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao
Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de
2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas
à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de
2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja
desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002,
04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011,
101/2012, 139/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, as operações de importação de obras
de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do
Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta,
incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição
do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008,
138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010,
26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014 e 27/2015): (NR)
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CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias, internas e
interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS
18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR)
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CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de bens e mercadorias,
recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional
contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações