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DOEPE - Recife, 12 de setembro de 2015 - Página 9

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DOEPE 12/09/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Repartições Estaduais
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - CEDCA/PE.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROCESSO DE VACÂNCIA DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS PARA O TRIÊNIO
2015/2018, DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - CEDCA/PE.
A Comissão Eleitoral, designada conforme deliberado em Assembléia Ordinária do CEDCA-PE, na Ata nº 323º, realizada em 10 de
agosto de 2015, e de acordo com o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 27.480 de 17 de dezembro de 2004, em complemento a eleição
realizada em 20 de julho de 2015, que em sua apuração final deixou vacância nos pólos da Região do Sertão (uma vaga); Região da Mata
(uma vaga); Capital e Região Metropolitana (uma vaga), vem convocar as entidades não governamentais para pleitear os respectivos
assentos acima mencionados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE,
a ser realizada nos pólos especificados neste edital, no dia 14 de outubro 2015, de acordo com as normas do Regimento Eleitoral ora
publicado no Diário Oficial do Estado.
REGIMENTO ELEITORAL E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º - A eleição para a escolha de 03 (três) entidades não governamentais titulares e suplentes para o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE, sendo que as 03 (três) entidades mais votadas serão titulares,
e as 03 (três) entidades seguintes serão suplentes, obedecendo à ordem decrescente de votação, relativo ao triênio de 2015-2018, que
será regulada por este regimento, nos termos do Edital de Convocação.
§ 1º O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral designada de acordo com a Resolução nº 59/2015, devidamente
publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de setembro de 2015, cuja composição é a seguinte:
1. Gicélia Domingos de Carvalho Souza
2. Maria de Lourdes Silva do Nascimento
3. Michelle Rodrigues da Silva
§ 2º A Comissão Eleitoral contará com apoio da Diretoria Executiva e técnicos do CEDCA/PE para realização do processo eleitoral;
§ 3º O Cronograma do processo eleitoral está previsto no Anexo I deste edital.
§ 4º A Comissão Eleitoral dará conhecimento dos termos deste Regimento ao CEDCA para alteração, sugestão e aprovação e ao
Ministério Público.
§ 5º Este edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Pernambuco.
DA COMISSÃO ELEITORAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - À Comissão eleitoral composta nos termos do Regimento Interno do CEDCA- PE compete:
I – coordenar o processo eleitoral das entidades não governamentais para o CEDCA/PE;
II – examinar a documentação apresentada pelas entidades não governamentais candidatas para votarem quanto para serem votadas;
III - monitorar a eleição conforme o artigo 9º deste Regimento;
IV - decidir sobre os casos de impugnação;
V - divulgar o resultado final da eleição.
Art. 3º - A Comissão eleitoral, de posse dos documentos de que trata o artigo 6º apreciará os mesmos, e divulgará no Diário Oficial a
relação dos inscritos, abrindo-se prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação, para impugnação.
Art. 4º - A Comissão Eleitoral julgará as eventuais impugnações, homologando e publicando a listagem final, no dia 06 de Outubro de 2015.
DOS ELEITORES
Art. 5º - Poderão se cadastrar para participar do processo eleitoral as entidades não governamentais de promoção, de atendimento, de
defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de seus respectivos municípios, nos termos dos Artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para votarem e serem votadas.
§1° Para participar do procedimento eleitoral, tanto para votarem quanto para serem votadas, as entidades não governamentais terão de
preencher os seguintes requisitos:
I - ter como objetivo estatutário a promoção, o atendimento direto, a defesa, a garantia, o estudo e a pesquisa dos direitos da criança e
do adolescente;
II - possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento até o dia da eleição;
III – estar registrado (a) no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de sua sede;
IV - ter atuação regional ou estadual;
§2° Entende-se como atuação regional ou estadual a atuação da entidade não governamental em (02) dois ou mais municípios do Estado.
§3° A comprovação da atuação regional será feita pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou pelos
Promotores de Justiça da Comarca, nos termos do Art. 201, XI da Lei Federal 8.069/90, em consonância com o princípio da regra do Art.
90 § 3º II, e Art.95 do mesmo Diploma Legal.
Art. 6º - As entidades não governamentais que preencherem os requisitos Referidos no §1° do Art. 5º deverão cadastrar-se através de
requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - cópia do Estatuto Social devidamente registrada em cartório;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
III - cópia da Ata de Posse da atual Diretoria, registrada em cartório;
IV – declaração de funcionamento emitida por dois ou mais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por
Promotores de Justiça da Comarca dos municípios onde a entidade não governamental desenvolve suas atividades;
V – declaração do presidente da entidade não governamental indicando o nome de seu Delegado Titular e Suplente, aptos a votarem e
serem votados;
VI - relatório de atividades do ano de 2014;
VII - cópia da cédula de identidade e CPF/MF do Delegado (a) e Suplente;
VIII – formulário de inscrição devidamente preenchido, conforme o modelo anexo II deste edital.
§1° É vedado às entidades não governamentais indicar para delegados (as) Pessoas estranhas ao seu quadro funcional ou associativo,
que tenha qualquer vinculação com a Administração Pública, em todas as suas esferas.
§2° Cada entidade não governamental poderá apresentar apenas um representante com direito a voto na Eleição.
§3° A ausência de documentos mencionados no caput do artigo 6°, acarretará o indeferimento do requerimento de inscrição.
§4º A entidade que manifestar interesse em indicar 01(um) fiscal para participação no ato da eleição, deverá fazer o devido registro no
requerimento de inscrição, indicado no inciso VIII do presente Artigo.
Art. 7°- Está impedida de se inscrever no processo de escolha dos candidatos a entidade:
I - com assento de titularidade no CEDCA/PE no segundo mandato consecutivo;
II - cujo representante no exercício de qualquer mandato tenha apresentado conduta incompatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou tenha sido objeto de condenação criminal por meio de sentença transitado em julgado;
III - pessoa jurídica de direito público ou entidade de direito privado, vinculada, coordenada, administrada, subordinada ou gerenciada
direta ou indiretamente pelo poder público ou da qual faça parte com poder deliberativo ou decisório;
IV - cujo objeto ou finalidade principal seja, por força de lei ou estatuto, incompatível ou conflitante, com o direito, à defesa e/ou superior
interesse da criança.

Art. 10º - Todas as entidades inscritas e homologadas pela Comissão Eleitoral estarão regularmente habilitadas a votar e serem votadas.
Art. 11º - O período de inscrição das entidades será de 03 dias úteis, contados a partir da data de publicação deste Edital no Diário Oficial.
As inscrições recebidas após a data e o horário conforme publicados no cronograma deste edital serão automaticamente invalidadas.
§1º Não serão aceitos pedidos de inscrição apresentados sem documentação, com documentação incompleta, com rasuras ou ressalvas,
ou fora do prazo estabelecido para o recebimento das inscrições, previsto neste edital.
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Se, ao final do período de inscrições, previsto no Art.11º deste Edital, a quantidade de inscrições e/ou de habilitações for inferior ao
número de vagas previstas neste Edital, o período de inscrição poderá ser prorrogado pela Comissão Eleitoral.
DA ELEIÇÃO
Art. 12º - A eleição das entidades não governamentais que comporão o CEDCA/PE dar-se-á em turno único de votação, das 09h às 16h,
no dia 14 de outubro de 2015, conforme a publicação deste Edital no Diário Oficial, e de acordo com o regimento interno do CEDCA/PE,
nos seguintes locais de votação:
§1º Região do Sertão – Pólo de inscrição e Votação: Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra
Talhada.
§2º Região da Mata: Pólo de inscrição e Votação: Sede do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória de Santo Antão.
§3º Capital e Região Metropolitana Sede do CEDCA/PE – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco.
§5º Somente poderão concorrer as Entidades não Governamentais que tenham o pedido de candidatura deferido.
§ 6º As entidades inscritas das Regiões do Sertão e Mata votarão em uma única entidade de sua escolha, candidata por sua respectiva
região, e as entidades inscritas da Região Metropolitana votarão em uma única entidade candidata desta região.
§ 7º A votação será secreta, em cédula previamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a qual conterá:
I - timbre do CEDCA/PE;
II - nome das entidades não governamentais candidatas, por ordem alfabética;
§8º Cada entidade não governamental poderá apresentar apenas um representante na eleição com direito a voto. No caso de
impossibilidade de comparecimento deste a votação, somente poderá substituí-lo o suplente, devidamente indicado.
§9º A cédula em branco, rabiscada ou assinalada em todas as opções será anulada.
Art. 13º - As Mesas Receptoras de votos serão formadas por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e (01)
Mesário, designados antecipadamente pela Comissão Eleitoral. As Mesas Receptoras serão indicadas pelo Conselho Municipal sede
da votação.
§1º- A eleição será acompanhada e fiscalizada, nos locais da votação por um membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco
designado para este fim, podendo dela participar representantes das entidades inscritas, em número de 01 (um) por entidade, conforme
o disposto no §4º do Art. 6º.
§2°- Os fiscais terão acesso aos documentos da mesa receptora, podendo consignar em Ata impugnações e protestos.
§ 3º- As impugnações e protestos relativos ao ato eleitoral deverão ser redigidos em formulário padrão (Anexo III deste edital), dirigido à
Comissão Eleitoral, sendo assinados pela Mesa Receptora.
§4º - Os votos impugnados serão tomados em separado, colocados em envelope próprio e depositados na urna eleitoral, constando à
exposição dos motivos.
Art. 14º - Cada Delegado (a) inscrito deverá se dirigir ao local de votação munido (a) de documento oficial com foto e após assinar a
listagem de delegados (as) inscritos receberá a cédula de votação.
§1º - A cédula de votação conterá em seu interior a identificação das entidades a serem votadas, confeccionada de tal modo que, uma
vez dobrada, garanta o sigilo total.
§ 2º - A cédula de votação deverá ser rubricada por todos os membros da Mesa.
Art. 15º - Antes do início da votação, a urna será aberta, devendo o presidente da Mesa Receptora, lavrar a Ata da Eleição.
Art. 16º Após o encerramento da votação, a urna será lacrada, devendo o presidente da Mesa Receptora, lavrar a Ata da Eleição que
conterá as ocorrências.
Parágrafo Único – A Ata, uma vez lavrada, será assinada pela Mesa Receptora, fiscais presentes e pelo representante do Ministério
Público.
DA APURAÇÃO
Art. 17º - A contagem dos votos será realizada nos locais de votação, após o encerramento, por uma Junta Apuradora composta pelos
membros da Mesa Receptora, e pelo representante do Ministério Público, se presente, nos termos do §1º do Art. 13º deste Regimento,
garantida a presença dos fiscais.
§1º Antes da abertura da urna, a junta Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnações, protestos e ocorrências, por ventura
constante da Ata de Eleição.
§ 2º Caberá recurso imediato à Comissão Eleitoral, registrado em formulário específico disponibilizando no local de votação, em caso de
discordância do pronunciamento da Junta Apuradora, realizando-se normalmente a apuração com devido registro do recurso.
§ 3º Caberá ao CEDCA-PE recolher nos Pólos, a documentação e o material utilizado na votação e apuração, após a conclusão dos
trabalhos da Junta Apuradora, encaminhando-se à Comissão Eleitoral na sede do CEDCA-PE, no prazo máximo de 02 (dois dias) após
o encerramento do pleito.
§ 4º A Junta Apuradora deverá encaminhar ata lavrada, devidamente rubricada e assinada, com o resultado da eleição imediatamente,
escaneada e enviar por e-mail ([email protected]) em atenção à Comissão Eleitoral.
§ 5º No caso de empate, a entidade não governamental proclamada vencedora será aquela que contar maior tempo de registro em
cartório.
Art. 18º. No prazo de 06 (seis) dias, após o encerramento da apuração dos votos, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para apreciação dos
recursos e homologação do resultado do pleito.
Art. 19º. O resultado final da votação será comunicado pela Comissão Eleitoral à Presidência do CEDCA-PE que deverá providenciar a
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE dará total publicidade
ao processo eleitoral com a divulgação do edital, dos prazos e das formas de acesso.
Art. 21º. As entidades eleitas indicarão seus Conselheiros Titulares e Suplentes, que deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Idade superior a 21 anos;
II - Conhecimento na área de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - Não exercer cargo comissionado no serviço público estadual e estar no exercício da função de conselheiro tutelar, durante o período
do seu mandato no CEDCA/PE;
IV - Integrar o quadro funcional e ou associativo da entidade.
Parágrafo Único. Os requisitos que tratam o Art. 21 deste Regimento Eleitoral deverão ser comprovados por meio de:
I- Declaração da Entidade eleita de que seu representante titular e suplente não exerce cargo comissionado no serviço público estadual
e estar no exercício da função de conselheiro tutelar no período da gestão no CEDCA- PE.
II- Declaração da entidade não governamental eleita de que seu representante titular e suplente tenha conhecimento na área de proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III- CTPS, contrato de trabalho ou ata de assembléia da Entidade.
Art. 22º - As entidades não governamentais que não enviarem sua indicação no prazo determinado perderão seu direito de participar do
CEDCA-PE, convocando-se a entidade imediatamente mais votada na mesma região, indicando seus representantes na forma do Art. 21.
Art. 23º - Os Conselheiros serão indicados e nomeados na forma da lei.
Art. 24º - Os casos omissos referentes a este edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Recife, 09 de Setembro de 2015.
COMISSÃO ELEITORAL
__________________________________________
Gicélia Domingos de Carvalho Souza
RG 3220631-SDS-PE
_____________________________________________
Maria de Lourdes Silva do Nascimento
RG 817180-SSP/PE
_______________________________________
Michelle Rodrigues da Silva
RG 7169246-SDS/PE

DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º - A inscrição da entidade obedecerá ao critério de localização, de acordo com a seguinte distribuição:
I - Região do Sertão (01) uma vaga;
II - Região da Mata (01) uma vaga;
III - Capital e Região Metropolitana (01) uma vaga.
§1º Para efeito de inscrição, caso a entidade tenha mais de um núcleo ou serviço em Regiões diferentes, prevalecerá a da localização
de sua sede.
Art. 9º - Os locais para a inscrição serão as sedes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Municípios ou
na sede do CEDCA-PE, conforme distribuição a seguir:
I- Região do Sertão – Pólo de inscrição e Votação: Sede do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Serra
Talhada.
Sertão do Araripe (Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade, e Araripina).
Sertão do Moxotó: (Betânia, Custódia, Sertânia, Ibimirim, Inajá, Manari e Arcoverde).
Sertão do São Francisco e Itaparica: (Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu,
Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orobó, Petrolina, e Santa Maria da Boa Vista).
Sertão Central: (Cedro, Mirandiba, Parnamirim, São José do Belmonte, Serrita, Verdejante, Terra Nova, e Salgueiro)
Sertão do Pajeú: (Santa Cruz da Baixa Verde, Triunfo, Calumbi, Flores, Quixaba, Carnaíba, Afogados da Ingazeira, Ingazeira, Solidão,
Iguaraci, (Tuparetama, Santa Terezinha, São José do Egito, Brejinho, Itapetim e Serra Talhada).
II. Região da Mata: Pólo de inscrição e Votação: Sede do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vitória
de Santo Antão.
Mata Norte: (Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itambé, Itaquitinga, Lagoa
do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Tracunhaém, Vicência, Carpina e Timbaúba).
Mata Sul: (Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Chã Grande, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim
Nabuco, Maraial, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém,
Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu, e Palmares).
III Capital e Região Metropolitana: Sede do CEDCA/PE – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco:
(Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Moreno, Olinda, (Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha).
Parágrafo Único – Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, cuja sede tenha ocorrido inscrição, protocolarão
no CEDCA-PE ou encaminharão via SEDEX, a lista e os documentos das entidades inscritas, enviando obrigatoriamente o comprovante
de postagem por email ([email protected]) para a Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias – contados a partir do
termino da inscrição. A documentação devidamente lacrada será enviada a Comissão Eleitoral para o endereço postal do CEDCA-PE, ou
protocolada no Conselho – Sede à Rua Correia de Araújo, 93 - Graças, CEP: 52011-290 –Recife –PE.

Ano XCII • NÀ 172 - 9

ANEXO I
CRONOGRAMA - PROCESSO ELEITORAL 2015
31/08/15
09/09/15
11 a 14/09/15
15/09/15 a 18/09/15 até às 16h
21/09/15 a 24/09/15
25/09/15
29/09/15
29 e 30/09/15
01/10/15
01 a 02/10/15
06/10/15
14/10/15
16/10/15
19 e 20/10/15
21/10/15
23//10/15
26/10/15
30/10/15

Designação da Comissão Eleitoral
Aprovação do Edital
Publicação do Edital
Período de Inscrições
Período para envio da documentação das entidades inscritas pelos Conselhos Sedes à
Comissão Eleitoral na Sede do CEDCA.
Período de Análise dos Documentos
Divulgação das entidades aptas a votarem e serem votadas
Prazo para Impugnações (02 dias).
Designação dos Membros das Mesas Receptoras.
Julgamento das Impugnações (02 dias).
Homologação e Publicação da Lista dos Participantes.
Eleições.
Encerramento do prazo para envio da documentação original da apuração.
Encerramento do prazo para impetração de eventual recurso contra a apuração.
Julgamento dos recursos e homologação do resultado do pleito.
Publicação do Resultado Homologado no Diário Oficial.
Prazo Final para a indicação dos Conselheiros/as
Posse dos membros do Conselho

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