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DOEPE - 16 - Ano XCII • NÀ 178 - Página 16

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DOEPE 22/09/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCII • NÀ 178

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Recife, 22 de setembro de 2015

V - garantir a gestão compartilhada dos recursos;
VI - promover o ordenamento por bacias hidrográficas e região costeira.

Art. 2º São princípios da Política da Pesca Artesanal:
Art. 8º O ordenamento territorial pesqueiro observará:
I - sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos recursos;
I - as demais atividades econômicas desenvolvidas e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - gestão compartilhada dos recursos com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e
não governamentais;

II - o princípio da sustentabilidade do recurso pesqueiro e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;

III - cidadania e equidade social;

III - os períodos de defeso;

IV - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

IV - as áreas interditadas ou de reservas;

V - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico;

V - a capacidade de suporte dos ambientes.

VI - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades pesqueiras.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A PESCA ARTESANAL

Art. 3º São diretrizes inerentes à Política da Pesca Artesanal:
Art. 9º. Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal, instrumento de gestão responsável pela
organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação, acerca das ações públicas e privadas relacionadas
à pesca artesanal.

I - valorização do pescador;
II - planejamento e ordenamento do território de forma sustentável;

Art. 10. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal:
III - otimização em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e com a recuperação e a conservação do meio
ambiente e da biodiversidade;

I - descentralização da obtenção de dados e informações;

IV - estruturação das cadeias produtivas;

II - coordenação unificada;

V - sistema de gestão e monitoramento;

III - acesso público aos dados e informações;

VI - mecanismos participativos e de controle social.

IV - linguagem acessível e de fácil compreensão.

Art. 4º São objetivos inerentes à Política da Pesca Artesanal:

Art. 11. O Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal tem os seguintes objetivos:

I - estimular a organização social de pescadores;
II - melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca artesanal e estimulando a geração de
emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;
III - potencializar de forma sustentável a produção;
IV - garantir a segurança alimentar das comunidades;

I - constituir e manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território pesqueiro, seu zoneamento, seus mapas,
seus cadastros socioeconômicos e a sua produtividade;
II - subsidiar o monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;
III - subsidiar as decisões relativas à política pública e à gestão do segmento;
IV - estruturar a divulgação de dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável
do segmento.

V - qualificar e modernizar as cadeias produtivas;
CAPÍTULO VII
DAS ESTRUTURAS

VI - assegurar os direitos já conquistados;
VII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, do
agroecossistema e da biodiversidade aquática;

Seção I
Da Governança
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor da Pesca Artesanal, órgão paritário, composto por representantes do poder público e
da sociedade civil, responsável pela execução da Política da Pesca Artesanal.

VIII - fomentar e apoiar práticas sustentáveis;
IX - fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal;

Seção II
Da Gestão

X - constituir base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca artesanal;
XI - reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:
I - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou meio principal de vida, desde que:

Art. 13. Ao Comitê Gestor da Pesca Artesanal cabe:
I - adotar e estimular a adoção de medidas de conservação e gestão, estabelecendo mecanismos eficazes para monitorar e
controlar a atividade;
II - facilitar a efetiva participação dos trabalhadores da pesca, organizações sociais e ambientais, e outros segmentos
interessados, no processo de elaboração de normas e políticas relacionadas ao desenvolvimento do segmento.
Parágrafo único. O Comitê Gestor ao deliberar a respeito da execução da Política da Pesca Artesanal se baseará no
conhecimento tradicional, referendado, quando necessário, pelo estudo científico.

a) utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que, com auxílio de parceiro;
b) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

Seção III
Da Fiscalização

c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;

Art. 14. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros nos
termos desta Lei, podendo interagir com órgãos federais e municipais.

II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente
meio de vida;

Parágrafo único. A fiscalização ambiental da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, conservação, transporte,
transformação, beneficiamento, processamento, armazenamento e comercialização dos organismos hidróbios e o monitoramento
ambiental dos ecossistemas aquáticos.

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização
dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 15. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Pesca Artesanal:

Art. 6º São instrumentos da Política da Pesca Artesanal:

I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;

I - gestão compartilhada;

II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;

II - gerenciamento costeiro;

III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de
matérias relacionadas aos seus interesses;

III - certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;
IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.
IV - certificação de produtos sustentável;
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA

V - licenciamento ambiental;
VI - ordenamento pesqueiro;

Art. 16. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Pesca Artesanal:

VII - educação básica, profissionalizante e ambiental;

I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;

VIII - sistema de informação pesqueira;

II - fomentar o seu financiamento;

IX - zoneamento pesqueiro;

III - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico;

X - incentivos por serviços ambientais;

IV - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou
jurídicas do setor privado.

XI - unidades de conservação;
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

XII - acordos locais.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 17. Cabe ao Instituto de Pesquisa Agropecuária – IPA, entidade vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária,
com a participação do segmento pesqueiro artesanal, a concepção e a implementação do Plano Estadual de Assistência Técnica e
Extensão da Pesca Artesanal.

Art. 7º São premissas do ordenamento territorial na Política da Pesca Artesanal:
Art. 18. A assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores artesanais serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:
I - apoiar o planejamento comunitário no ordenamento do uso e da ocupação por meio do zoneamento econômico-ecológico;
I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II - garantir às comunidades tradicionais a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;
II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
III - garantir a proteção dos manguezais, das lagoas costeiras e das nascentes;
IV - constituir unidades de conservação em áreas de relevante importância;

III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social,
cultural e ambiental;

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